Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Dezembro 2021
Gazette Issue2991
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8003968-38.2020.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Agnaldo Santa Rosa Lima
Terceiro Interessado: Alcione Lima Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA

Fórum de Itabuna - Módulo I, Anexo I - Rua A, s/n, Bairro Nossa Senhora das Graças -

Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Itabuna-Bahia. CEP 45.601-572

Processo: 8003968-38.2020.8.05.0113

Classe-Assunto: MONITÓRIA (40)

Parte Ativa: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

Parte Passiva: REU: AGNALDO SANTA ROSA LIMA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Tendo em vista que a carta citatória foi devolvida conforme ID

138243808.

Intime-se a parte autora, através de seus advogados, via DJE, para requerer o que entender de direito. No caso de nova diligência, deverá antecipar as custas judiciais pertinentes ao ato. Prazo de lei.


Itabuna, 29/11/2021



Henrique Martins Santos

Diretor de Cumprimento




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8003415-54.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Eloise Andrade Carvalho
Advogado: Vinicius Ferreira De Almeida (OAB:BA55875)
Reu: Condominio Villa Verde Residencial
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003415-54.2021.8.05.0113

AUTOR: ELOISE ANDRADE CARVALHO

REU: CONDOMINIO VILLA VERDE RESIDENCIAL

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a contestação e documentos de IDs. 153511088, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


ITABUNA/BA, 30 de novembro de 2021

HENRIQUE MARTINS SANTOS

Diretor de Cumprimento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003945-92.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Representação Dacasa
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Tania Lins Alves
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866)

Decisão:

Cuida-se de pedido de desbloqueio de saldos bancários formulado pelo executado TANIA LINS ALVES, sob o argumento de que os valores bloqueados via sisbajud em sua conta são impenhoráveis por serem provenientes de benefício previdenciário.

Intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio.

Brevemente relatados, decido.

O art. 833, IV, do CPC/dispõe que são impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º.

No caso dos autos, de acordo com o extrato bancário de Id 158991333, foi depositado na conta corrente da executada o valor de R$ 2.362,92, sob a rubrica de “pagto INSS”, provenientes de benefício previdenciário.

Assim, considerando que a quantia bloqueada (R$ 2.254,53) foi proveniente de proventos de aposentadoria, em observância ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/15, não há amparo legal para a realização da penhora realizada.

Em relação aos demais bloqueios (R$ 50,00 na conta corrente da Caixa Econômica Federal; R$ 66,56 no Nu Pagto e R$ 255, 26 no Itaú), comungo do entendimento do STJ, o qual ampliou o limite pecuniário para penhora, passando a abranger toda e qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta corrente.

Este entendimento pode ser percebido através dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. (Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) – Grifei.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado para desbloquear todos os valores bloqueados

Nesta data, procedi ao desbloqueio das contas da parte executada.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.

P. R. I.


ITABUNA/BA, 30 de novembro de 2021.

Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001729-27.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Unimarka Distribuidora S/a
Advogado: Erica Rocha De Sousa (OAB:ES32375)
Executado: Comercial Drogafarcom De Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos Ltda - Epp

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001729-27.2021.8.05.0113

EXEQUENTE: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A

EXECUTADO: COMERCIAL DROGAFARCOM DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - EPP

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes ao ato de citação no novo endereço indicado no petitório retro.


ITABUNA/BA, 30 de novembro de 2021

MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO

Diretora de Atendimento Substituta

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