Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002730-81.2020.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jose Batista De Souza
Advogado: Marcos Mauricio Goncalves Dos Santos (OAB:0047325/BA)
Requerido: Jair Francisco Fazolo
Advogado: Erivelto Uliana (OAB:0010656/ES)

Sentença:

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual Jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BATISTA DE SOUZA em desfavor de JAIR FRANCISCO FAZOLO, ambos qualificados nos autos.

Afirma o autor que, em dezembro/2019, foi surpreendido com uma notificação do DETRAN/BAHIA informando que o seu veículo tinha sido arrolado no processo administrativo de execução fiscal, devido a emissão de vários cheques do Banco SICOOB.

Aduz que, como nunca abriu conta corrente bancária, junto ao Banco SICCOB, dirigiu-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil e, ao solicitar cópias dos cheques, percebeu que tinha sido vítima de fraude.

Informa que também entrou em contato com o Banco SICOOB e foi informado que, de fato, abriram uma conta em seu nome, através de procuração outorgada ao Sr. Jair Francisco Fazolo, e que a conta já tinha sido encerrada.

Alega que nunca outorgou poderes para o Sr. Jair Francisco Fazolo e que, por conta da existência da conta corrente bancária aberta por terceira pessoa que não é o Requerente, junto ao Banco SICCOB, passou a enfrentar várias situações embaraçosas, pois seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao CCF.

Requer seja declarada a inexistência da procuração e relação jurídica entre o Requerente e o Réu, bem como seja este condenado ao pagamento de danos morais no valor de um milhão de reais.

Juntou documentos e valorou a causa.

Foi deferido ao autor o benefício da Justiça Gratuita apenas para o fim de redução das custas processuais iniciais.

Esse juízo intimou a parte autora para averiguar a conveniência e oportunidade de exclusão do possível fraudador e inclusão do banco responsável pela abertura da conta no polo passivo da demanda, em vista do disposto na Súmula 479, do STJ, a qual, no entanto, permaneceu silente.

Citado, o acionado ofereceu contestação, relatando que foi o próprio autor quem compareceu perante o Tabelionato de Notas e Cartório de Protesto de Camacan, Bahia (Livro nº 090, folha nº 196), e outorgou poderes ao réu para abrir e movimentar a conta corrente no Sicoob.

Afirma que não merece prosperar a alegação de divergências das assinaturas constantes dos cheques, uma vez que os cheques foram assinados pelo mandatário, nos estritos termos do instrumento de mandato público outorgado pelo autor.

Por fim, aduz a inexistência de danos morais e requerendo fossem os pedidos do autor julgados improcedentes.

Houve apresentação de réplica.

O feito foi saneado por meio da decisão Id 84230258.

As partes informaram que não tinham mais provas a serem produzida.

Este juízo determinou a produção de prova pericial (Id 94203261), a qual no entanto, foi declarada preclusa por ausência de recolhimento dos honorários periciais (Id 104192326).

Vieram-me conclusos os autos para sentença

Brevemente relatados, decido.

A suficiente elucidação da matéria fática e a preponderância da matéria de direito determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia na existência de relação jurídica entre autor e réu (outorga de poderes pelo autor ao réu para abrir e movimentar a conta corrente no Sicoob) bem como quanto à existência de dano e o conseqüente dever de indenizar.

Compulsando os autos, verifico que, fazendo um cotejo entre os documentos apresentados ao banco para a abertura de conta corrente em nome do autor, quais sejam, procuração (Id 68610344), identidade e o cartão de autógrafo (Id 68610344), e aqueles nos Ids 68610185 (Rg do autor) e Id (procuração outorgada ao advogado), não dá para perceber claramente que as assinaturas do autor ali apostas estejam muito divergentes. Ou seja, os autógrafos verídicos juntados aos autos se mostram similares àqueles apostos na procuração e no cartão de autógrafos.

Assim, a alegada falsificação não é perceptível por leigo que não tem nenhum conhecimento específico sobre o impresso alterado, não se podendo afirmar, pois, que se trata de falsificação grosseira. Consequentemente, não tendo os documentos aptidão para enganar o cidadão comum, entendo que seria necessário o exame pericial grafotécnico para comprovação do falso.

Ocorre que o demandante, mesmo após este juízo ter determinado a produção da prova pericial, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que levou à declaração de preclusão para a sua realização e a consequente inversão do ônus da prova em seu desfavor.

Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015), qual seja, a falsidade das assinaturas apostas nos documentos utilizados para a abertura da conta corrente indicada na inicial, não bastando apenas alegá-la, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.

A prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover, constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes – “secundum allegata et probata partium” (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores).

Outrossim, a distribuição do ônus da prova entre as partes "tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como regra de instrução, com o que visa a estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve, ainda, como um guia para o Juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, afim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, do CPC" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de processo civil, comentado artigo por artigo, 2011, Ed. RT, pág. 336/337).

Dessa forma, deveria o autor trazer aos autos o material probatório capaz de amparar a pretensão deduzida na peça inicial. Ausente referida comprovação, não há que falar em nulidade da procuração e dos demais documentos que ensejaram a abertura da conta corrente.

Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.

Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com espeque no art. 85, § 2º, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


ITABUNA/BA, 13 de agosto de 2021.

Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002309-91.2020.8.05.0113 Despejo
Jurisdição: Itabuna
Autor: Suluete Jovita Cavalcante
Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:0030299/BA)
Reu: Amb Transportes Ltda
Advogado: Emilio Fasanelli Petreca (OAB:0289314/SP)
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB:0174181/SP)

Sentença:

SULUETE JOVITA CAVALCANTE ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança contra AMB TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados nos autos.

Alega ter celebrado com a ré contrato de locação para fins comerciais, iniciando em 01/03/2019 e término previsto para 28/02/2020, com aluguel mensal no valor de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), o qual deveria ser pago o até dia 30 de cada mês subsequente ao vencimento, bem como o locatário deveria arcar com os acessórios da locação.

Aduz que o locatário encontra-se inadimplente com o aluguel desde 30/04/2019 até a presente data, e se esquiva de todas as formas de resolver o pagamento.

Requer seja decretado o despejo da acionada bem como sua condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e dos...

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