Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Setembro 2020
Gazette Issue2691
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004070-94.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Cedro Patrimonial Ltda - Me
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:0027586/BA)
Executado: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB:0278362/SP)
Advogado: Renato De Toledo Piza Ferraz (OAB:0258568/SP)

Decisão:

Sabe-se que a recuperação judicial possui, basicamente, duas etapas: a primeira, através do deferimento do seu processamento, desde que a documentação esteja correta, com a consequente suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (arts. 6º e 52, III, da Lei nº. 11.101/05).

E a segunda quando há a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores reunidos em assembleia, momento em que o magistrado concederá a recuperação por sentença, o que implicará na novação dos créditos.

Ou seja, até a aprovação do plano de recuperação e sua concessão, quando há apenas o deferimento do processamento, as demais execuções ficam suspensas.

Considerando que não há nos autos notícia da aprovação do plano de recuperação judicial, entendo não ser caso de extinção da execução, mas apenas de suspensão, conforme determinado pelo juízo universal.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução, devendo os autos permanecerem suspensos.

Após o prazo de suspensão determinado pelo juízo da recuperação, voltem-me conclusos.


ITABUNA/BA, 1 de setembro de 2020.


Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001336-39.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vera Lucia Alvim Da Silva
Advogado: Eufrasio Pereira De Souza Junior (OAB:0042014/BA)
Réu: Patricia Aline Santos Nogueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8001336-39.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA

Requerido: RÉU: PATRICIA ALINE SANTOS NOGUEIRA

D E S P A C H O


1. O art. 5º, LXXIV, da Constituicão Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hiposuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, assim como a qualificação profissional da parte. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.


2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.


3. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.


Itabuna (Ba), 2020-04-07 17:46:35.156.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8003713-17.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: C. C. D. M. E. G. E. -. M.
Advogado: Altamirando Ferraz De Oliveira Junior (OAB:0049607/BA)
Réu: S. D. E. E. D. A. L.

Sentença:

Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado.

Brevemente relatados, decido.

A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado.

Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a jurisprudência:

“(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008)

Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

P. R.I.


ITABUNA/BA, 1 de abril de 2020.

Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002649-35.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Gildo Pereira Dos Santos
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Réu: Marcos Luna

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

PROCESSO N° 8002649-35.2020.8.05.0113

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GILDO PEREIRA DOS SANTOS

RÉU: MARCOS LUNA

D E C I S Ã O


1. Defiro a gratuidade de justiça.

2. A tutela de urgëncia tem como requisitos essenciais à sua concessão, a probabilidade de existência do direito e uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora), conforme dicção do art. 300 do CPC/15, cuja aferição se dá em cognição sumária. No caso em apreço, o pleito autoral não está sujeito ao deferimento de plano, porquanto ausentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente porque não há prova pré-constituída da posse exercida pelo acionado. Saliento que a...

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