Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8000861-20.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Gregorio Pereira
Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:0032196/BA)
Réu: Alberto Sousa Anunciacao
Réu: Júnior Da Silva Borges
Advogado: Ramaiana Alves Melo (OAB:0038452/BA)
Advogado: Maurilio Eufrasio Da Anunciacao Neto (OAB:0042189/BA)

Sentença:

Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ GREGÓRIO PEREIRA em desfavor de JÚNIOR DA SILVA BORGES, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Afirma o autor que recebeu em 15/06/1991, 10 (dez) hectares em comodato do falecido proprietário da fazenda Conjunto São Bento, o Sr. Maurílio Anunciação e que, na área supracitada, replantou árvores frutíferas, além de ter plantado toda a área com capim.

Aduz que os réus invadiram a propriedade com um trator e, acompanhados de um policial, derrubaram a cancela de entrada do imóvel e destruíram a plantação de milho, arrancando todo o capim, além de colocarem gado para pastar nos pastos feitos pelo autor.

Requer indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou ao longo em que esteve da posse da área rural, bem como pelos danos morais sofridos.

Citado, o réu Junior da Silva Borges afirmou nunca ter havido comodato entre o autor e o falecido Maurílio Anunciação, tendo aquele, inclusive, ajuizado reclamação trabalhista contra este, afirmando ser seu funcionário, tendo referida ação sido julgada improcedente.

Aduz que o autor jamais teve acesso ou posse a 10 (Dez) hectares de terra, tão pouco realizou o plantio de árvores e pastos nos domínios da Fazenda Rancho Fundo. E que o réu jamais derrubou cancelas ou realizou terraplanagem na área mensurada pelo Autor, bem como nunca se utilizou de força policial para se deslocar dentro da área de sua propriedade rural.

Informa que adquiriu a propriedade no ano de 2017, sendo que antes da aquisição do direito de sessão de herança, o herdeiro do Falecido proprietário já havia solicitado verbalmente e extrajudicialmente a desocupação da casa ao Autor.

Assevera que registrou boletim de ocorrência em relação as ameaças perpetradas pelo autor, bem como representou junto ao Ministério Público pelos crimes ambientais cometidos por ele.

O réu também impugnou a Justiça Gratuita concedida ao autor.

Na decisão Id, 63234295, o processo foi extinto em relação ao réu ALBERTO SOUSA ANUNCIACAO por ausência de citação, tendo o processo sido saneado e organizado.

As partes, apesar de intimadas para produzirem provas, quedaram-se inertes.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o breve relatório.Decido.

Inicialmente, entendo que a pretensão do réu de impugnar a Justiça Gratuita anteriormente deferida ao autor também não merece acolhida, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração que sustentou o deferimento da benesse.

Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Portanto, era de interesse do autor a produção de todos os meios de prova aptos a comprovarem a existência do direito alegado, no caso, as benfeitorias e o valor destas, bem como o ato ilícito perpetrado pelo réu. No entanto, preferiu quedar-se inerte, mesmo tendo sido intimado para especificar quais provas pretendia produzir.

Essa inércia, somada aos documentos acostados aos autos pela parte ré, que colocam em dúvida a existência do comodato alegado pelo autor, bem como a existência de benfeitorias realizadas no imóvel rural e de ato ilícito, levam à improcedência do pedido do autor.

Confira-se:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. POSSE ANTERIOR DA DE CUJUS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RÉU. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ALEGADAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4. Não tendo havido a comprovação da posse, muito menos que ela tenha se dado de boa-fé, não há amparo para a postulada indenização ou a retenção por benfeitorias. Além disso, o direito à retenção ou à indenização por benfeitorias não pode ser exercido quando não há comprovação da realização daquelas. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07055075020198070005 DF 0705507-50.2019.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. FRUIÇÃO DEVIDA. DEVER DE MITIGAR O DANO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É devida indenização por fruição no caso em que o comprador inadimplente se utiliza do terreno para construção de sua moradia. No entanto, se o ajuizamento tardio da demanda agravou o prejuízo do devedor, importando em ofensa ao princípio da confiança, evidenciando, ademais, desrespeito ao dever anexo de cooperação, todos derivados do princípio da boa-fé objetiva, deve esta circunstância ser levada em consideração pelo julgador no momento de fixação da fruição (duty to mitigate the own loss). A indenização por eventuais benfeitorias levantadas no imóvel pressupõe a prova de sua realização, constatado em avaliação judicial que o imóvel permanece com as mesmas características de quando foi entregue ao comprador, não há que se cogitar em indenização. (TJ-MG - AC: 10701120424190001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.

Custas processuais pelo autor. Considerando que não houve condenação nem proveito econômico, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º art. 98, §3º do CPC/15.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

ITABUNA/BA, 10 de agosto de 2020.

Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8001497-49.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Edney Fernandes De Jesus
Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:0007076/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Cuida-se de ação ajuizada por EDNEY FERNANDES DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez, tendo sido formulado, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pedido danos morais, tudo conforme substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Em síntese, aduz a parte autora teve o restabelecimento do benefício de auxilio doença a que faz jus, por meio de sentença proferida nos autos do processo de nº 0005012-58.2018.4.01.3311 que tramitou na 2ª JEF Itabuna, mas que, após o prazo concedido pela justiça e, realizada a perícia pela autarquia ré, esse benefício foi novamente indeferido em 06.06.2019, sob a alegação de que o autor encontra-se capacitado para o exercício de seu labor.

Aduz que a cessação do benefício pela autarquia configura ato ilícito na medida em que permanecem inalteradas as condições que renderam ensejo à concessão do auxílio-doença. Ao final, postulou o restabelecimento do benefício. Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, a ausência de requisitos para o deferimento do restabelecimento do auxílio doença, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos.

Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, a autora o impugnou, requerendo nova perícia, a...

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