Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2568
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA LEAL LISBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020

ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490/PI), LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (OAB 18927/BA), JOÃO DE DEUS BARBOSA (OAB 16525/BA), FÁBIO RODRIGUES CORREIA (OAB 19692/BA) - Processo 0007417-58.2011.8.05.0113 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Luciana Faria Comunhas Oliveira - Tendo em vista o ofício de pág.82, dê-se ciência à parte autora. Prazo 05(cinco) dias.

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA) - Processo 0301254-18.2013.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AUTOR: FUNDO DE INVESTIEMNTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - RÉU: SHEILA DOS SANTOS DIAS RODRIGUES - Tendo em vista a certidão de pág.111, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente.

ADV: JOÃO PAULO SANTANA SILVA (OAB 25158/BA), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB 18667/BA), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB 41922/BA) - Processo 0307857-73.2014.8.05.0113 - Monitória - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Francisco Correia de Araujo - Tendo em vista o ofício de pág.175, dê-se ciência à parte autora. Prazo 05(cinco) dias.

ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0500026-14.2019.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA COMERCIO ME e outro - Tendo em vista as certidões de págs.71 e 72,INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente.

ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA) - Processo 0500205-21.2014.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: R B F COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e outro - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. No caso de novas diligências, deverá recolher, antecipadamente, as respectivas custas.

ADV: JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB 26920/BA), JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR (OAB 28007/BA), ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB 28505/BA) - Processo 0500523-96.2017.8.05.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: M A M Locação de Tratores e Maquinas e Serviços Ltda - RÉU: ANDRÉ CUNHA JATOBÁ - 1. É importante enfatizar que o efeito de interrupção do prazo recursal inerente aos embargos de declaração não se confunde com o efeito suspensivo da eficácia do provimento jurisdicional de que são dotados alguns recursos, a exemplo da apelação. Neste último caso, o CPC excepciona a sentença que confirma a tutela de urgência. Assim, se nem o recurso de apelação possui efeito suspensivo da decisão que conforma a tutela de urgência, muito menos os embargos de declaração terão tal efeito à míngua de previsão legal para tanto. Sobre o tema é oportuno transcrever precente elucidativo do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DA INFRAERO DESPROVIDO. 1. Não se confunde a interrupção dos prazos recursais decorrente da oposição dos Embargos de Declaração com o efeito suspensivo de que são dotados alguns recursos, ou que a eles possa ser atribuído pelo Relator. Hipótese esta que não se observa nos presentes autos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.130.835/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013; AgRg no Ag 1.161.856/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 16.12.2010. 2. Agravo Interno da INFRAERO desprovido. (AgInt no REsp 1424222/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018) 2. Nesse cenário, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração por ausência de previsão legal, devendo a tutela de urgência ser imediatamente cumprida, sem prejuízo de que a parte acionada adote as medidas necessárias para resguardar eventual direito de crédito contra a parte autora. 3. Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos implicará a modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º, CPC/2015). 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.

ADV: RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB 16742/BA) - Processo 0501434-40.2019.8.05.0113 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Amilton Nascimento dos Santos - RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Tendo em vista a data da perícia judicial (pág. 71), e que até a presente data não houve entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) perito(a) judicial, via e-mail, para entregar o Laudo Pericial. Prazo de dez dias.

ADV: RAYMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7372/BA), PAULO RODRIGO VIVAS (OAB 39432/BA) - Processo 0503553-47.2014.8.05.0113 - Procedimento Sumário - Direito de Imagem - AUTORA: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA - RÉU: LOJA SHOPPING 10 - Tendo em vista os ofícios de págs.168/170,171 e 178, dê-se ciência à parte autora, e para que no prazo de 10(dez) dias, requeira o que entender de direito.

ADV: RODRIGO BARRA MENDES (OAB 18003/BA), LEANDRO SILVA FRANCO (OAB 17407/BA), IRACEMA FREIRE MENEZES (OAB 10849/BA) - Processo 0504531-19.2017.8.05.0113 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: UILMA ALVES BRASIL DOS SANTOS e outro - RÉU: Antonio Alves Farias - Vistos, etc. Atenda-se ao requerimento último. Itabuna (BA), 20 de agosto de 2018. Antonio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA LEAL LISBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2020

ADV: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA (OAB 7181/BA), MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO (OAB 19908/BA) - Processo 0000025-90.2007.8.05.0086 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Clicia da Silva Pires - REPRESENTANTE D: Dinalva Figueiredo da Silva - RÉU: Ivanildo dos Santos Pires - 1. Expeça-se mandado de intimação de DINALVA FIGUEREDO DA SILVA (fl. 144) para que informe ao Oficial de Justiça se a autora possui curadora nomeada em ação de interdição. 2. Após, conclusos.

ADV: FREDERICO TEMER HABIB (OAB 39896/BA), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB 11983/BA), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19012/BA) - Processo 0000271-49.2000.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Anônima - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Habib Materiais para Construcao Ltda e outros - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RANULFA MARTINS RAMOS HABIB em desfavor do BANCO DO NORDESTE, com o escopo de extinguir o executivo fiscal em epígrafe. Aduz: a) ocorrência da prescrição intercorrente; b) falta de liquidez ante a inexistência nos autos uma planilha de cálculos que mostre a evolução do débito e c) sua ilegitimidade passiva. O excepto apresentou impugnação às fls. 160/163. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina e pela jurisprudência como mecanismo hábil à alegação de matérias de ordem pública cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo Juiz. Ademais, a questão suscitada deve também estar demonstrada, desde logo, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (STJ, AgRg no REsp 1190812 SP 2010/0072969-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , Julgado em 08/02/2011). No caso em tela, o excipiente apresenta as seguintes teses para extinguir a execução: prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e iliquidez do título, sendo que a última demanda dilação probatória, mostrando-se, assim, incabível a oposição da exceção de pré-executividade. Vejamos. A iliquidez do título é matéria que deve ser discutida em sede de embargos à execução, diante da necessidade de se apurar o valor do título. Logo, a matéria, para o seu deslinde, carece de dilação probatória, o que impossibilita a sua análise em sede de Exceção de Pré- Executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE DISCUTE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AGV: 2009205804 SE, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/08/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL ) - Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇAO DO ART. 523 do CPC NAO CONFIGURADA. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇAO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inviável o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise depender de dilação probatória. 3. A verificação da efetiva necessidade ou não de dilação probatória, a ensejar o cabimento
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