Itabuna - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 11 Fevereiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2559 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8000252-03.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Carmelia De Oliveira Pereira
Advogado: Teo Cesar Funke De Araujo (OAB:0060122/BA)
Requerido: Alejandro Ascacibar Behrmann
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8000252-03.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente: REQUERENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Requerido: REQUERIDO: ALEJANDRO ASCACIBAR BEHRMANN
D E S P A C H O
1. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora, por equívoco, distribuiu a presente ação em Itabuna ao invés da comarca de Ilhéus, como pode ser observado no cabeçalho e também pelo objeto da demanda (imóvel em Ilhéus).
2. Nesse cenário, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.
Itabuna (Ba), 29 de janeiro de 2020.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8000252-03.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Carmelia De Oliveira Pereira
Advogado: Teo Cesar Funke De Araujo (OAB:0060122/BA)
Requerido: Alejandro Ascacibar Behrmann
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8000252-03.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente: REQUERENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Requerido: REQUERIDO: ALEJANDRO ASCACIBAR BEHRMANN
D E S P A C H O
1. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora, por equívoco, distribuiu a presente ação em Itabuna ao invés da comarca de Ilhéus, como pode ser observado no cabeçalho e também pelo objeto da demanda (imóvel em Ilhéus).
2. Nesse cenário, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.
Itabuna (Ba), 29 de janeiro de 2020.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8002528-41.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: Ruan Soares Marques
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002528-41.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA) | ||
RÉU: RUAN SOARES MARQUES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Deferida a medida de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, o ato processual cronologicamente subseqüente é a apreensão liminar da coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem a prévia apreensão e consolidação do bem em mãos do credor fiduciário.
Nesse sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão com pedido de liminar – Agravo de instrumento tirado contra decisão que tornou sem efeito a citação efetivada anteriormente, uma vez que o bem não foi localizado, tendo sido determinado ao devedor que decline o endereço exato aonde possa ser localizado o bem, no prazo de cinco dias – Insurgência do credor, que pugna pela efetivação da citação do devedor, sem que o bem tenha sido localizado – Inadmissibilidade – Determinação de citação sem prévia apreensão do bem que descaracteriza a cautelar em espécie, acarretando a indevida alteração do rito processual, sem pedido do credor – Decisão hostilizada que se apresenta correta, vez que há possibilidade de se localizar o bem, ainda, não sendo caso mesmo de se efetuar a citação do devedor, por hora – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20869029720158260000 SP 2086902-97.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/05/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015).
Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação do réu.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do bem, sob pena de extinção.
ITABUNA/BA, 7 de fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8002528-41.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: Ruan Soares Marques
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002528-41.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA) | ||
RÉU: RUAN SOARES MARQUES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Deferida a medida de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, o ato processual cronologicamente subseqüente é a apreensão liminar da coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem a prévia apreensão e consolidação do bem em mãos do credor fiduciário.
Nesse sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão com pedido de liminar – Agravo de instrumento tirado contra decisão que tornou sem efeito a citação efetivada anteriormente, uma vez que o bem não foi localizado, tendo sido determinado ao devedor que decline o endereço exato aonde possa ser localizado o bem, no prazo de cinco dias – Insurgência do credor, que pugna pela efetivação da citação do devedor, sem que o bem tenha sido localizado – Inadmissibilidade – Determinação de citação sem prévia apreensão do bem que descaracteriza a cautelar em espécie, acarretando a indevida alteração do rito processual, sem pedido do credor – Decisão hostilizada que se apresenta correta, vez que há possibilidade de se localizar o bem, ainda, não sendo caso mesmo de se efetuar a citação do devedor, por hora – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20869029720158260000 SP 2086902-97.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/05/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015).
Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação do réu.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do bem, sob pena de extinção.
ITABUNA/BA, 7 de fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8000434-86.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Jone Fabio Santos Dantas Filho - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
PROCESSO N° 8000434-86.2020.8.05.0113
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JONE FABIO SANTOS DANTAS FILHO - ME
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido de busca e apreensão,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO