Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2559
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000252-03.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Carmelia De Oliveira Pereira
Advogado: Teo Cesar Funke De Araujo (OAB:0060122/BA)
Requerido: Alejandro Ascacibar Behrmann

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8000252-03.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Requerido: REQUERIDO: ALEJANDRO ASCACIBAR BEHRMANN

D E S P A C H O


1. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora, por equívoco, distribuiu a presente ação em Itabuna ao invés da comarca de Ilhéus, como pode ser observado no cabeçalho e também pelo objeto da demanda (imóvel em Ilhéus).

2. Nesse cenário, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.

Itabuna (Ba), 29 de janeiro de 2020.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000252-03.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Carmelia De Oliveira Pereira
Advogado: Teo Cesar Funke De Araujo (OAB:0060122/BA)
Requerido: Alejandro Ascacibar Behrmann

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8000252-03.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: CARMELIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Requerido: REQUERIDO: ALEJANDRO ASCACIBAR BEHRMANN

D E S P A C H O


1. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora, por equívoco, distribuiu a presente ação em Itabuna ao invés da comarca de Ilhéus, como pode ser observado no cabeçalho e também pelo objeto da demanda (imóvel em Ilhéus).

2. Nesse cenário, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.

Itabuna (Ba), 29 de janeiro de 2020.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002528-41.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: Ruan Soares Marques

Decisão:

Deferida a medida de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, o ato processual cronologicamente subseqüente é a apreensão liminar da coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem a prévia apreensão e consolidação do bem em mãos do credor fiduciário.

Nesse sentido:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão com pedido de liminar – Agravo de instrumento tirado contra decisão que tornou sem efeito a citação efetivada anteriormente, uma vez que o bem não foi localizado, tendo sido determinado ao devedor que decline o endereço exato aonde possa ser localizado o bem, no prazo de cinco dias – Insurgência do credor, que pugna pela efetivação da citação do devedor, sem que o bem tenha sido localizado – Inadmissibilidade – Determinação de citação sem prévia apreensão do bem que descaracteriza a cautelar em espécie, acarretando a indevida alteração do rito processual, sem pedido do credor – Decisão hostilizada que se apresenta correta, vez que há possibilidade de se localizar o bem, ainda, não sendo caso mesmo de se efetuar a citação do devedor, por hora – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20869029720158260000 SP 2086902-97.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/05/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015).

Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação do réu.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do bem, sob pena de extinção.

ITABUNA/BA, 7 de fevereiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002528-41.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: Ruan Soares Marques

Decisão:

Deferida a medida de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, o ato processual cronologicamente subseqüente é a apreensão liminar da coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem a prévia apreensão e consolidação do bem em mãos do credor fiduciário.

Nesse sentido:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão com pedido de liminar – Agravo de instrumento tirado contra decisão que tornou sem efeito a citação efetivada anteriormente, uma vez que o bem não foi localizado, tendo sido determinado ao devedor que decline o endereço exato aonde possa ser localizado o bem, no prazo de cinco dias – Insurgência do credor, que pugna pela efetivação da citação do devedor, sem que o bem tenha sido localizado – Inadmissibilidade – Determinação de citação sem prévia apreensão do bem que descaracteriza a cautelar em espécie, acarretando a indevida alteração do rito processual, sem pedido do credor – Decisão hostilizada que se apresenta correta, vez que há possibilidade de se localizar o bem, ainda, não sendo caso mesmo de se efetuar a citação do devedor, por hora – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20869029720158260000 SP 2086902-97.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/05/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015).

Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação do réu.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do bem, sob pena de extinção.

ITABUNA/BA, 7 de fevereiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8000434-86.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Jone Fabio Santos Dantas Filho - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

PROCESSO N° 8000434-86.2020.8.05.0113

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: JONE FABIO SANTOS DANTAS FILHO - ME

D E C I S Ã O


Cuida-se de pedido de busca e apreensão,...

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