Itabuna - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação19 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3180
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8007129-85.2022.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Velanes Pinto Soares & Margotto Advogados
Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424)
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717)
Requerido: Transporte Urbano Sao Miguel De Uberlandia Ltda.
Requerido: Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda

Decisão:

D E C I S Ã O


1. Com o escopo de situar adequadamente a lide, pontuo que a tutela antecipada está sujeita a uma situação de urgência e de perigo iminente, normalmente envolta por uma circunstância de aparente direito. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que haja probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em relevo, verifico que foram carreadas provas documentais aptas a demonstrar a relação jurídica de direito material mantida entre as partes, consubstanciada na prestação de serviços advocatícios, assim como o direito de crédito da parte autora e a inadimplência das acionadas. Outrossim, restou suficientemente demonstrado que as acionadas integram um mesmo grupo econômico familiar, havendo abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse cenário de patente plausibilidade do quanto afirmando na petição inicial, afigura-se prudente o bloqueio do valor do crédito até a certificação do direito por meio de cognição plena e exauriente. Outrossim, presente o periculum in mora, uma vez que há indícios de esvaziamento patrimonial, uma vez que a empresa Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda., abandonou o contrato administrativo e encerrou suas atividades nesta Comarca, o que pode causar prejuízo de difícil reparação à parte autora. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar o bloqueio do valor de R$ 121.467,21 (cento e vinte e um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), nas contas das empresas TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA., CNPJ sob o nº 11.987.276/0001-21 e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA., CNPJ sob n.º 04.714.248/0001-75, por meio do SISBAJUD, devendo a quantia ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, salientando que somente haverá levantamento de valores após a certificação do direito por sentença e respectivo trânsito em julgado.

2. Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.

3. Saliento que não há necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o pedido foi formulado na petição inicial, conforme autoriza o art. 134, § 2º, do CPC.

4. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itabuna (Ba), 12 de agosto de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002695-53.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Uilliams Santana Oliveira
Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583)
Advogado: Juliana Cunha Dos Santos (OAB:BA69515)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.

Assim, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

Entretanto, não se tira o direito de a autarquia exigir que a parte se submeta a nova perícia, mas deverá o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso, fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, até que seja revogada ou não a tutela antes concedida.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §9º, DA LEI N. 8.213/91. ALCANCE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. QUANTUM. 1. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. No que se refere ao prazo de 120 dias para cessação do auxílio-doença previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.212/1991, "se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito" (Decisão Monocrática no REsp 1875022/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 04/06/2020).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1657985 - SP (2020/0025090-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : NERCINA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : PRISCILA FERNANDES RELA - SP274831 DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO QUE DISPENSA A FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. ART. 101 DA LEI 8.213/1991, QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA INDEVIDA. ACÓRDÃO FUNDADO EM SÓLIDOS FUNDAMENTADOS NÃO COMBATIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Pedido de auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez.- Não se justifica a fixação do termo final do beneficio em data estimada pela perícia (01/08/2017), cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.- O beneficio é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer...

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