Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2546
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003713-17.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: C. C. D. M. E. G. E. -. M.
Advogado: Altamirando Ferraz De Oliveira Junior (OAB:0049607/BA)
Réu: S. D. E. E. D. A. L.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

PROCESSO N° 8003713-17.2019.8.05.0113

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CARVALHO COMERCIO DE MARMORE E GRANITOS EIRELI - ME

RÉU: SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA

D E C I S Ã O


A doutrina e a jurisprudência do STJ (vide Súmula nº 481) antes da vigência do novo Código de Processo Civil e agora neste de forma expressa em seu artigo 98, possibilitam a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas.

Todavia, o benefício somente será concedido se comprovado nos autos a sua insuficiência econômica, diante das dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso prejudique suas atividades empresariais.

Nesse sentido, a pessoa jurídica deve comprovar sua insuficiência financeira, encargo probatório que lhe compete à luz do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cópia de declarações do imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial e balanços, possibilitando a análise de sua saúde financeira de forma contextualizada.

No caso em apreço, a parte autora foi instada a comprovar sua debilidade financeira mediante a juntada de documentos contábeis, entretanto, optou por não juntar a documentação determinada, limitando-se a juntar demonstrativo de vendas mensais, além de reiterar a alegação de hipossuficiência.

Como visto, a prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula 481 do STJ, a qual não foi comprovado pela parte autora de forma suficiente, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade do benefício legal, porquanto poderia juntar declaração mensal do SIMPLES, extrato de recebíveis do cartão de crédito, além demonstrar a existência de dívidas ou quais quer obrigações capazes de justificar o benefício postulado.

Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois não comprovou situação financeira deficitária que a impossibilite o pagamento das despesas do processo.

Nesse cenário, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).

Itabuna (Ba), 13 de dezembro de 2019.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004165-27.2019.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Do Socorro Prazeres Rodrigues
Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:0008906/BA)
Réu: Espólio De Gerson Gonçalves Do Couto

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

PROCESSO N° 8004165-27.2019.8.05.0113

MONITÓRIA (40)

AUTOR: MARIA DO SOCORRO PRAZERES RODRIGUES

RÉU: ESPÓLIO DE GERSON GONÇALVES DO COUTO

S E N T E N Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Busca a parte autora, em apertada síntese, adjudicar compulsoriamente bem imóvel integrante de acervo hereditário objeto de processo de inventário em curso, sob a alegação de que o adquiriu, mediante cessão de direitos hereditários, contudo, os herdeiros não diligenciam a conclusão do inventário, impossibilitando a regularização da propriedade da parte autora.

Juntou documentos.

Brevemente relatados, decido.

Como é cediço, o inventário é um processo judicial de jurisdição contenciosa, destinado precisamente a apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixadas pelo de cujus ou pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão patrimonial.

Nesse cenário, a pretensão da parte autora de obter a adjudicação compulsória do imóvel a ela cedido não dispensa a regularização da transmissão do imóvel causa mortis, conforme regra do art. 237 da Lei de Registros Públicos, que visa preservar a continuidade registral.

De fato, o falecido titular do imóvel não participou do negócio jurídico em questão, de sorte que a adjudicação aqui postulada quebraria a continuidade do registro público, causando insegurança jurídica e lesando os interesses da Fazenda Pública.

Por isso, a transmissão da propriedade do imóvel para o nome da parte autora deve ser buscada no processo de inventário, com observância da necessidade de recolhimento dos tributos pertinentes, podendo o interessado postular a remoção do inventariante, em caso de inércia, e prosseguir à frente do inventário até a sua conclusão.

Nesse contexto, fica evidenciada a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação do meio processual escolhido para obtenção da tutela jurisdicional, tratando-se de vício insanável da petição inicial, que não admite correção pela parte interessada.

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, diante ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, e com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.

Sem custas processuais.

Sem honorários por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 13 de dezembro de 2019.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001598-23.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: I. L. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

PROCESSO N° 8001598-23.2019.8.05.0113

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RÉU: IRAILMA LOIOLA SANTOS

S E N T E N Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Foi concedida a liminar.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Revogo a liminar concedida.

Dê baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 17 de dezembro de 2019.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001573-10.2019.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Renato Sobreira Bitu
Advogado: Ricardo De Miranda Carvalho (OAB:0017994/PE)
Embargado: Economico S A Credito Imobiliario Casaforte
Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:0030451/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200...

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