Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2727
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001427-32.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:0016742/BA)
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:0005881/BA)
Réu: Monique De Paiva Araujo
Advogado: Anderson Sa De Oliveira (OAB:0024077/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001427-32.2020.8.05.0113

AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA

RÉU: MONIQUE DE PAIVA ARAUJO

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista a contestação ID 79056690, e respectivos documentos(se for o caso), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica, querendo.


ITABUNA/BA, 26 de outubro de 2020

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001427-32.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:0016742/BA)
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:0005881/BA)
Réu: Monique De Paiva Araujo
Advogado: Anderson Sa De Oliveira (OAB:0024077/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001427-32.2020.8.05.0113

AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA

RÉU: MONIQUE DE PAIVA ARAUJO

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista o email retro, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar junto à comarca de São Gonçalo/RJ o recolhimento das custas para cumprimento da Carta Precatória expedida.


ITABUNA/BA, 21 de outubro de 2020

MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003201-97.2020.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Embargado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)

Decisão:

Trata-se de ação de embargos à execução ajuizados por ANTONIO CARLOS COSTA, por meio de seu curador especial, em face de BANCO SANTANDER, com o escopo de extinguir o pleito executivo de nº 0960345-19.2015.8.05.0113.

Aduz o embargante a nulidade da citação por edital bem como a prescrição da pretensão do exequente por não ter havido interrupção da prescrição.

Houve impugnação aos embargos, refutando os argumentos do embargante.

É o sucinto relatório.Decido.

Inicialmente, considerando que os presentes embargos foram opostos por curador especial, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.

A citação é o ato através do qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender, sendo indispensável para a validade do processo.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

Não há dúvidas, portanto, da importância do ato de citação no processo, que instaura o indispensável contraditório e completa a relação processual que deve ser constituída entre autor, juiz e réu.

Diante disso, a citação por edital, embora expressamente prevista na legislação, por se tratar de citação ficta, deve ser utilizada com cuidado.

Analisando cuidadosamente os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação, tanto no endereço da inicial quanto nos endereços resultante da pesquisa ao INFOJUD e BACENJUD, devendo ser considerada válida a citação por edital.

Assim, considero que, não tendo sido localizado o excipiente nas tentativas de citação, mostra-se razoável a citação por edital, nos termos dos arts. 256, II.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação (STJ - REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009).

Outrossim, não há qualquer dispositivo de lei que condicione a citação editalícia à expedição prévia de ofícios aos órgãos públicos ou outras diligências, objetivando localizar o endereço da parte não encontrada; pelo contrário, da interpretação literal do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, percebe-se que a simples afirmação da parte autora no sentido de que o réu esteja em local incerto e não sabido já é suficiente para tal desiderato.

É certo que existe uma praxe judiciária no sentido de tentar localizar a parte requerida pessoalmente para garantir a máxima proteção de seus eventuais direitos, mas tal praxe não pode ser um obstáculo ao trâmite da lide, especialmente nos casos em que já houve tentativa de localização.

É como demonstrado no caso dos autos.

Por fim, a citação por edital deve atender aos requisitos do art. 257, II, do CPC, que exige a “publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos”.

Por sua vez, de acordo com a Resolução nº 234/16 do CNJ, até que seja implantado o DJEN, as publicações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do respectivo Tribunal.

Assim, não há necessidade de a parte autora cumprir os requisitos do revogado art. 232 do CPC de 1973, que previa “a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver”, uma vez que, no CPC atual, a determinação pelo juiz de referida publicação é mera faculdade.

Ante o exposto, afasto o argumento de nulidade da citação por edital efetuada nos autos.

Por sua vez, em relação ao argumento da prescrição, no caso dos autos, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a citação do executado foi realizada apenas em agosto de 2020. Ocorre que, de acordo com entendimento do STJ, no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça, o marco interruptivo (citação) deve retroagir à data do ajuizamento do feito (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.10).

Assim, não há se falar em prescrição, uma vez que, na hipótese em tela, a falta de citação do réu decorreu de culpa exclusiva do mecanismo do judiciário, que demorou para fazer o processo concluso bem como para cumprir os despachos exarados.

Portanto, tendo o autor respondido a todas as intimações deste juízo, deve ser aplicada ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, a qual prega que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo.

A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a seguinte: o efetivo valor da dívida, observando-se os juros remuneratórios de 1% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% por inadimplemento e correção pelo INPC.

Sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias.

A constatação da situação de hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, autorizam a inversão do ônus da prova...

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