Itabuna - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação08 Março 2024
Número da edição3526
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0301136-42.2013.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Monike Santos Moura
Advogado: Elizabete Rosa Soares (OAB:BA32007)
Advogado: Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos (OAB:BA7444)
Terceiro Interessado: Daiane Santos De Matos
Terceiro Interessado: Promotora De Justiça Márcia Costa Bandeira Gomes
Terceiro Interessado: Cleber Candido De Silva Junior
Terceiro Interessado: Charitas Paula Goncalves Fiterman
Requerido: Eduardo Veloso Leahy
Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681)
Requerido: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881)
Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274)
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631)
Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681)

Despacho:

1. Considerando que houve equívoco na data da perícia constante no ato ordinatório Id 416924525, DEFIRO o pedido para que seja designada uma nova data. Ressalte-se que, preferencialmente, ante a dificuldade de locomoção da autora, ambas as perícias deverão ser realizadas no mesmo dia.

2. Cumpra-se.

Itabuna (Ba), 29 de fevereiro de 2024.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002637-21.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Cleide Lopes Nunes De Souza
Advogado: Vitor Bomfim Gleig (OAB:BA43398)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

Cuida-se de ação de indenização envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Alega a parte autora, em síntese, ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Relata que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.

Aduz ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.

Argumenta que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.

Narra que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendido com a ínfima quantia de R$ 2.198,30 (dois mil cento e noventa e oito reais e trinta centavos).

Inconformado, solicitou histórico de sua conta PASEP para poder entender o que tinha ocorrido com o seu benefício, visto que o valor existente é irrisório, ante o tempo em que o numerário se encontrava em poder do Banco do Brasil.

Assim propôs a presente ação requerendo: (i) concessão dos benefícios de justiça gratuita; (ii) condenação do requerido a restituição da conta PASEP, no valor de R$ 45.312,63 (quarenta e cinco mil trezentos e doze reais e sessenta e três centavos); (iii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) inversão do ônus da prova; e (v) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Citada, a parte acionada apresentou contestação no âmbito da qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a inocorrência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (id 89867706).

Decisão de organização e saneamento do feito (id 85524958).

Na decisão id 91055930 foi determinada a produção de prova pericial.

O laudo pericial foi juntado na id 91055930.

Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial (id 403042539).

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório do importante. Decido.

Em conformidade com a decisão de organização e saneamento (id 85524958), no âmbito da qual foram decididas as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, registro que o caso em apreço será decidido partindo das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1895936/TO, em sede de recurso repetitivo (tema nº 1.150), quais sejam:

“(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)”.

Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi estabelecido pela Lei Complementar nº 08/70 com o intuito de proporcionar aos funcionários públicos os mesmos benefícios oferecidos aos trabalhadores do setor privado pelo Programa de Integração Social (PIS).

Paralelamente, o PIS foi criado para os empregados do setor privado. Mais tarde, a Lei Complementar nº 26/75 fundiu os dois programas, resultando no PIS-PASEP, cujos agentes arrecadadores são o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS), conforme estabelecido por decreto.

Os depósitos foram efetuados nas contas individuais do fundo PIS-PASEP até o encerramento do exercício financeiro após a promulgação da Constituição de 1988, sendo que o patrimônio acumulado até outubro de 1988 está sob a gestão do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

A Constituição de 1988 direcionou os valores arrecadados de forma diferente, suspendendo o aumento do capital das contas existentes e estabelecendo novos arranjos para os beneficiários existentes e para os novos entrantes com remuneração até dois salários mínimos.

O Banco do Brasil, responsável pela atualização das cotas individuais, está legalmente vinculado aos índices determinados pelo Conselho Diretor, sem margem de discricionariedade para adotar diretrizes diferentes.

Na hipótese nos autos, depreende-se que o objeto de questionamento da parte autora é a suposta má administração do saldo pelo Banco do Brasil e não os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que justifica a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

A tese da petição inicial está consubstanciada na alegação de que o acionado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte autora.

A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização...

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