Itabuna - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação27 Março 2024
Número da edição3539
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001080-91.2023.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Valmir Alves Rocha
Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684)
Requerido: Massas Falidas De Messias S/a - Com. Ind. Exp. E Messias Imobiliária S/a
Advogado: Maisa Virginia Lopes Pires Da Silva (OAB:BA9229)
Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio (OAB:BA7161)

Despacho:

1. Ao cartório para habilitação nos autos dos advogados detodos os credores habilitados na falência, inclusive os retardatários, conforme já determinado anteriormente

2. Considerando que foi dado o prazo de 45 dias para digitalização correta dos autos da Ação de Falência, certifique o cartório se já houve correção.

3. Após, conclusos.

Itabuna (Ba), 6 de março de 2024.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001011-59.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Flavio Souza Santos
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

1. Proceda o cartório à retirada do laudo pericial Id 415137391, uma vez que não pertence aos presentes autos, devendo ser juntado ao processo correto.

2. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial e e análise apenas dos relatórios juntados os autos.

3. Após, conclusos.


Itabuna (Ba), 19 de fevereiro de 2024.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8005449-02.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria De Fatima Borges Dos Santos
Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Decisão:

Cuida-se de ação de ação envolvendo as partes acima nominadas, no âmbito da qual foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que prestasse informação necessária ao deslinde do feito, o que não foi cumprido, conforme certidão retro.

De fato, a informação requisitada é de crucial importância para que os embargos de declaração sejam julgados e para que o feito possa prosseguir.

Saliente-se que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378, CPC), incumbindo ao terceiro em relação a qualquer causa "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento" e "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" (art. 380, I e II, CPC), podendo o juiz, "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380, parágrafo único, CPC).

A respeito do tema, o eminente professor Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que:

"(...) Basta que alguém tenha obrigação/dever de fazer e não fazer para que seja autorizada a aplicação da medida. A medida pode ser fixada, inclusive, contra terceiro, alheio à relação processual, como, por exemplo, na ordem de exibição de documento ou coisa (art. 403, parágrafo único, do CPC); ou na determinação para que seja prestada dada informação com base no dever de colaborar com a descoberta da verdade e com a Justiça (arts. 378 e 380, CPC) tal como ocorre nos casos em que se ordena a provedores de aplicação, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a revelação de dados cadastrais e de conexão do usuário (STJ, RMS 53.757/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018ç REsp 1.560.976-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.05.2019). (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, André Vasconcellos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Gen/Forense, 2021, 4ª ed, p. 833).

No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de aplicação de medidas indutivas em desfavor de terceiros, a exemplo de multa coercitiva, inclusive, verbis:

"(...) A eg. Terceira Seção já decidiu que o FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar os interesses do FACEBOOK INC., o que possibilita a aplicação da multa em decorrência de descumprimento de determinações judiciais, em atenção ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (RMS n. 54.654/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas , DJe de 20/8/2020). V - Apesar de não haver disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da imposição de multa por descumprimento de determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 3º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"), na teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, definiu a aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o tema. Assim, esta Corte vem decidindo pela possibilidade de se impor, no âmbito do processo penal, multa coercitiva como forma de dar efetividade às decisões judiciais. No caso, trata-se de punir a recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial. Trata-se, em verdade, de relação jurídica de direito processual civil entre terceiro que deveria cumprir determinação judicial e o juízo criminal(...). (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61385 – SP)

Demais disso, é importante salientar que é plenamente possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça com a multa coercitiva (astreintes), conforme precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter...

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