Itabuna - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003582-71.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Rosevan Nascimento Da Silva

Decisão:

Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado da ação monitória para efetuar o pagamento da importância indicada na inicial, de modo que, não tendo realizado o pagamento ou oposto embargos à ação monitória, foi o mandado inicial convertido em mandado executivo (ou “Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado da ação de conhecimento, de modo que, não tendo apresentado contestação, foi decretada sua revelia”).

Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento do processo sem a necessidade de sua intimação pessoal para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, nesse caso, correm sem sua prévia ciência.

Não há dúvida, portanto, que, tendo a revelia se operado na fase anterior ao cumprimento de sentença, essa atinge a fase seguinte; há apenas uma exceção, admitida pelo STJ, que consiste no caso de citação ficta, o que não se aplica ao presente caso, visto que o réu foi citado pessoalmente.

Este é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2. Existência de condenação prévia ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1409010 SP 2018/0318484-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016)

Assim, prescindível a intimação pessoal do réu revel para a fase de cumprimento de sentença, eis que, embora regularmente citado na ação monitória, demonstrou desinteresse em apresentar defesa e constituir advogado nos autos, devendo ser observado que, nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.

Itabuna (Ba), 9 de março de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003562-46.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Condominio Edificio Solar Uniao
Advogado: Antonio Roberto De O. Carvalho (OAB:BA4517)
Executado: Paulo Humberto Mendonca Souza
Executado: Espólio De Paulo Humberto Mendonça Souza

Decisão:

Considerando que na certidão exarada pelo oficial de Justiça constou que a citação fora realizada na pessoa do filho da inventariante, MANTENHO a nulidade da citação reconhecida na decisão retro.

Por sua vez, tendo em vista que não houve remoção da inventariante do espólio e que a deficiência física da cegueira não caracteriza qualquer causa impeditiva do ato da citação, por não incorporar a hipótese de incapacidade mental, prevista no art. 245 DO CPC, deve ser expedido novo mandado para a sua citação.

Assim, expeça-se novo mandado de citação do Espólio de Paulo Humberto Mendonça Souza, na pessoa da inventariante, MARIA JOSÉ DE CARVALHO SOUZA, devendo o Oficial de Justiça observar as prescrições do art. 251.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

P R.I.


Itabuna (Ba), 9 de março de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0012884-23.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058)
Advogado: Ticiana Carvalho Da Silva (OAB:BA20958)
Interessado: Rubenval Alves De Oliveira
Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610)
Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447)

Decisão:

01. Considerando a certidão retro, arquivem-se, com baixa.

02. Cumpra-se.


Itabuna (Ba), 8 de março de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8005146-51.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Dinarte Cruz Neto

Decisão:

01. Instado a apresentar defesa, o réu não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, o que gera a presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato.

02. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar as provas que pretende produzir.

03. Em caso de inércia ou não havendo pedindo...

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