Itabuna - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 13 Março 2023 |
Número da edição | 3290 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8003582-71.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Rosevan Nascimento Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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D E C I S Ã O |
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado da ação monitória para efetuar o pagamento da importância indicada na inicial, de modo que, não tendo realizado o pagamento ou oposto embargos à ação monitória, foi o mandado inicial convertido em mandado executivo (ou “Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado da ação de conhecimento, de modo que, não tendo apresentado contestação, foi decretada sua revelia”).
Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento do processo sem a necessidade de sua intimação pessoal para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, nesse caso, correm sem sua prévia ciência.
Não há dúvida, portanto, que, tendo a revelia se operado na fase anterior ao cumprimento de sentença, essa atinge a fase seguinte; há apenas uma exceção, admitida pelo STJ, que consiste no caso de citação ficta, o que não se aplica ao presente caso, visto que o réu foi citado pessoalmente.
Este é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2. Existência de condenação prévia ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1409010 SP 2018/0318484-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016)
Assim, prescindível a intimação pessoal do réu revel para a fase de cumprimento de sentença, eis que, embora regularmente citado na ação monitória, demonstrou desinteresse em apresentar defesa e constituir advogado nos autos, devendo ser observado que, nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8003562-46.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Condominio Edificio Solar Uniao
Advogado: Antonio Roberto De O. Carvalho (OAB:BA4517)
Executado: Paulo Humberto Mendonca Souza
Executado: Espólio De Paulo Humberto Mendonça Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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D E C I S Ã O |
Considerando que na certidão exarada pelo oficial de Justiça constou que a citação fora realizada na pessoa do filho da inventariante, MANTENHO a nulidade da citação reconhecida na decisão retro.
Por sua vez, tendo em vista que não houve remoção da inventariante do espólio e que a deficiência física da cegueira não caracteriza qualquer causa impeditiva do ato da citação, por não incorporar a hipótese de incapacidade mental, prevista no art. 245 DO CPC, deve ser expedido novo mandado para a sua citação.
Assim, expeça-se novo mandado de citação do Espólio de Paulo Humberto Mendonça Souza, na pessoa da inventariante, MARIA JOSÉ DE CARVALHO SOUZA, devendo o Oficial de Justiça observar as prescrições do art. 251.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
P R.I.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
0012884-23.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058)
Advogado: Ticiana Carvalho Da Silva (OAB:BA20958)
Interessado: Rubenval Alves De Oliveira
Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610)
Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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D E C I S Ã O |
01. Considerando a certidão retro, arquivem-se, com baixa.
02. Cumpra-se.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8005146-51.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Dinarte Cruz Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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D E C I S Ã O |
01. Instado a apresentar defesa, o réu não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, o que gera a presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato.
02. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar as provas que pretende produzir.
03. Em caso de inércia ou não havendo pedindo...
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