Itabuna - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0503186-81.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Jose Humberto Ramos Martins Junior
Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890)
Advogado: Jose Humberto Ramos Martins (OAB:BA12613)
Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias Crm Ba
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.

No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ:

“(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”.

Na decisão embargada constou expressamente que o benefício somente poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS, não havendo que se falar em obscuridade.

Ressalte-se que apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não se justifica a fixação do termo final do beneficio, cabendo ao INSS, em qualquer caso, designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.

Em relação à obscuridade quanto à reabilitação, na fundamentação da sentença, constou expressamente a “possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme exige o artigo 42 da Lei n. 8.213/91”, não havendo que se falar em omissão.

Por fim, saliente-se ainda que, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.

Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 25 de maio de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001714-24.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: M. S. D. R.

Decisão:

Considerando que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovarem que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15).

Não apresentada manifestação por parte do (s) executado (s), converta-se o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.

Requer a parte exequente seja oficiada a Receita Federal ou realizada a consulta no Sistema Infojud a fim de que sejam trazidas aos autos as três últimas declarações de bens e direitos do executado.

Para que o Juízo possa requisitar tais informações, torna-se imperiosa a demonstração de que a medida requisitada constitui-se na derradeira opção do credor em obter garantias à satisfação de seu crédito, o que ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD bem como de penhora de veículo via terrestre, as quais, no entanto, são insuficientes para o pagamento da dívida.

Ante todo o exposto, proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora

Após, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD.

Considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os presentes autos prosseguirem em segredo de justiça.

INDEFIRO novo pedido de RENAJUD e SISBAJUD, pois já foram realizados recentemente.

Proceda o servidor responsável à inserção do nome do executado no SERASAJUD.

Ressalte-se que as custas pagas no Id 385286722 deverão ser aproveitadas para a inserção do nome do executado no SERASAJUD bem como para a consulta de bens no INFOJUD.

Nos termos do despacho Id 383354722, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à expedição do mandado de penhora e avaliação do bem indicado na petição Id 336280522 bem como indicar o nome e contato do depositário que ficará com a guarda do veículo.

Itabuna (Ba), 23 de maio de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001431-69.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Executado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959)
Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224)
Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984)
Exequente: Jane Meire Tavares Costa
Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929)

Decisão:

Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.

No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ:

“(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”.

Ressalte-se que os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.

Outrossim, evolui meu entendimento para passar a entender que o pagamento de créditos contra a EMASA não deve observar o regime de precatórios.

Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a...

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