Itabuna - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005669-63.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Rafael De Oliveira Silva

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005669-63.2022.8.05.0113

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que o pedido de Busca e Apreensão e de Citação em novo(s) endereço(s) (ID 422683616) veio desacompanhado das custas, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias úteis, efetivar o pagamento, conforme tabela vigente. (Tabela de custas I - 2023, disponível no site www.tjba.jus.br, opção DAJE).

Itabuna/BA, 11/12/2023

Sebastião Silva Nery

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002406-57.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Condominio Jequitiba Trade Center
Advogado: Joseane Ataide Dias Do Carmo Pedrosa (OAB:BA52770)
Executado: Jose Augusto Araujo De Andrade
Advogado: Otavio Augustus Carmo (OAB:BA8783)
Advogado: Pedro Carneiro Carmo (OAB:BA66229)
Advogado: Otavio Carneiro Carmo (OAB:BA45105)

Despacho:

1. Certifique o cartório se houve julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso.

2. Em caso negativo, aguarde-se referido julgamento, conforme determinado no despcho Id ID 326525790.

Itabuna (Ba), 25 de julho de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0500194-26.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Danilo Ferreira Lima
Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947)
Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Kelly Satomy Tupinamba Samano (OAB:BA26790)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Despacho:

1. Intime-se o exequente e o Banco Bradesco para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição retro.

2. Após, conclusos.

Itabuna (Ba), 18 de setembro de 2023.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004030-73.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Henrique Queiroz Filho
Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326)
Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil

Sentença:

Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida por um débito em sua aposentadoria promovido pelo acionado, salientando que nunca solicitou ou assinou qualquer contrato com a aludida instituição, porquanto nunca houve relação jurídica entre as partes.

Juntou documentos e valorou a causa.

Em pleito antecipatório, requereu seja a parte demandada compelida a se abster de realizar descontos no benefício. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica, pela condenação em danos morais e a condenação a devolução em dobro dos valores descontados.

A tutela antecipada foi concedida (id 199878604).

Citada, a acionada manteve-se inerte (id 401571738)

Na decisão id 402647848 foi decretada a revelia da parte acionada.

A parte autora não postulou a produção de outras provas (id 404078096).

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

Brevemente relatados, decido.

O Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinção do direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 218 e 223 do mencionado diploma legal.

No caso em apreço, a ausência de contestação oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia.

Assim não havendo necessidade de produção de provas em audiência e operada a revelia, necessário se faz o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da existência de efetiva celebração de um negócio jurídico entre as partes, capaz de legitimar os descontos efetuados pela acionada, assim como se houve responsabilidade civil da acionada, a ocorrência de dano e do consequente dever de indenizar.

Adianto que o pedido deve ser julgado procedente à míngua de prova da existência de uma relação jurídica entre as partes.

Convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade".

Em tal perspectiva, deve-se salientar que a parte ré se manteve silente, deixando de controverter os fatos e abdicando de produzir provas acerca da efetivação manifestação volitiva da parte autora no sentido de celebrar negócio jurídico.

É imperioso consignar que em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061) prevê, nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura, que o ônus de provar sua autenticidade caberá à Instituição Financeira, veja-se:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).

Dessa forma, ante o manifesto desinteresse da parte acionada na produção...

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