Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação19 Julho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3139
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8001182-21.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda
Advogado: Mariana Da Silva Abreu (OAB:BA45686)
Executado: Eroaldo Ferreira Dos Santos
Advogado: Ricardo Santos Pinto (OAB:BA22970)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA


Processo nº: 8001182-21.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA

Requerido: EXECUTADO: EROALDO FERREIRA DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da CEPLAC Ltda contra Eroaldo Ferreira dos Santos. A petição inicial (49251779) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (138128763). Nova petição das partes informando a celebração de um acordo (149996405).

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III – homologar:

b) a transação;


As partes, através de petição conjunta (149996405), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, estão bem assistidas, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Custas processuais inicias quitadas. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo.

Procedi, neste ato, a transferência de valores para uma conta judicial, bem como o desbloqueio do remanescente, tudo na forma do acordo, conforme documento ora colacionado, expedido pelo SISBAJUD. Passados 3 dias da presente sentença, prazo necessário para o sistema SISBAJUD cumprir a determinação, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor da exequente, na forma requerida no acordo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Itabuna (Ba), 10 de novembro de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8007017-53.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aldenes Vieira De Oliveira
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8007017-53.2021.8.05.0113

AUTOR: ALDENES VIEIRA DE OLIVEIRA

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da instituição bancária Mercado Pago, para o qual deverá ser encaminhado ofício.


ITABUNA/BA, 18 de julho de 2022

MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO

Diretora de Secretaria Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004556-74.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Erisvaldo Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8004556-74.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A

Requerido: REU: ERISVALDO SILVA SANTOS

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco PAN S/A contra Erisvaldo Silva Santos. A petição inicial (208425117) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Nova petição do autor desistindo do presente processo (213866221).

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;


No caso dos autos não há que se falar em aquiescência do réu, eis que este sequer foi citado.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas processuais iniciais recolhidas. Sem condenação em custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Itabuna (Ba), 18 de julho de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001971-49.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: J. M. C.
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514)
Reu: A. J. M.
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8001971-49.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: JULIA MORORO CARDOSO

Requerido: REU: ANTONIO JURACY MONTEIRO

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Julia Mororó Cardoso contra Antonio Juracy Monteiro. A petição inicial (187653907) veio acompanhada de alguns documentos. Nova petição da autora desistindo do presente processo (213637085). Petição do réu aquiescendo com o pedido de desistência (214256258).

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;


No caso dos autos, o réu aquiesceu com o pedido de desistência.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (187683645).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Itabuna (Ba), 18 de julho de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001725-53.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Lucineia De Sousa Santos

Intimação: ...

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