Itabuna - 4ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001825-13.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Roberto Batista Da Silva
Advogado: Raphael Nonato Nunes (OAB:BA31883)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8001825-13.2019.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: ROBERTO BATISTA DA SILVA

Requerido: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

DESPACHO

1. Inicialmente, registre-se, o autor iniciou a fase de cumprimento de sentença neste momento, não havendo, assim, que se falar em descumprimento da sentença ou falta de cumprimento voluntária por parte da ré, eis que esta ainda não havia sido intimada do quanto pretendido pelo autor.

2. Assim, INTIME-SE a ré, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença proferida, observando-se, para tanto, a petição e cálculos apresentados (164345321 e 164345327), nos termos e sob as penas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se, desde já, que o cumprimento voluntário da sentença evitará a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência (STJ. Súmula 517, a contrário sensu), bem como o pagamento da multa de 10%, inadvertidamente já incluídos na conta pelo autor, mesmo antes de se facultar o pagamento voluntário à ré. Registre-se, também, que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS).


Itabuna (Ba), 7 de dezembro de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8007017-53.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aldenes Vieira De Oliveira
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Reu: Banco C6 S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8007017-53.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: ALDENES VIEIRA DE OLIVEIRA

Requerido: REU: BANCO FICSA S/A., BANCO C6 S.A.

D E S P A C H O


1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade.

2. Doutro lado, registre-se, o valor da causa deve representar a totalidade dos pedidos e, in casu, a declaração de nulidade do contrato (valor deste) não foi considerada. Registre-se, ainda, que um dos documentos colacionados aos autos (164732894), emitido no dia 11 de novembro de 2021, indica a condição do contrato questionado neste processo como "suspenso por ação judicial via banco", inexistindo, na petição inicial, qualquer informação sobre eventual outro processo, mesmo que extinto, que tenha sido ajuizado pela autora, nem, doutro lado, qualquer contracheque atualizado que indique a manutenção dos descontos, sendo que, do mesmo documento, extrai-se a informação de que o último desconto ocorreu em maio de 2021, apesar de a petição inicial mencionar, de fato, descontos apenas até o apontado mês de maio. Por fim, muitos contratos de empréstimos que passam por este Juízo indicam o início dos descontos alguns meses após a data do contrato, exigindo-se, assim, a apresentação dos extratos bancários da autora, desde, pelo menos, 6 meses antes do início dos descontos, para se ter a certeza da inexistência do respectivo crédito.

3. Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (qiunze) dias: (a) EMENDAR a petição inicial, observando-se o quanto consignado no item "2" supra, sob pena de indeferimento da petição inicial ou da liminar requerida, dependendo da situação; e (b) colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários (últimos 18 meses) e de cartão de crédito (últimos 06 meses), tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício, sendo certo que, não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Itabuna (BA), 7 de dezembro de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001572-54.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Jose Da Paixao
Advogado: Wellington Rodrigues De Matos (OAB:BA14928)
Reu: Edvaldo Borges Marques
Advogado: Ana Maria Neves Muniz (OAB:BA36577)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8001572-54.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DA PAIXAO

Requerido: REU: EDVALDO BORGES MARQUES

D E S P A C H O


1. Apesar da conjugação cristalina dos despachos anteriormente proferidos (121086759 [item 1] e 156810061) e da certidão cartorária (156092150), a autora não cumpriu adequadamente a determinação deste Juízo, o que autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, privilegiando a resolução meritório do processo, pela derradeira oportunidade, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Itabuna (Ba), 6 de dezembro de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

0501480-97.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Rebeca Lais Barbosa De Andrade Matos
Advogado: Thais Procopio De Jesus (OAB:BA40193)
Interessado: Iuni Educacional - Unime Itabuna Ltda
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Interessado: Iuni Unic Educacional Ltda
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Thadeu Habib Silva Camera (OAB:BA25576)
Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407)
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Despacho:

1. Em atenção ao quanto alegado e requerido pela autora (164438551), registre-se, por necessário, que este Juízo, em momento algum homologou qualquer cálculo apresentado pelas partes, sendo que, ao contrário, no último despacho (164441864) expressamente apontou para o equívoco da autora, quando da utilização do IGP-M/FGV ao invés do INPC/IBGE indicado na sentença (131158943), o que, atualmente, aponta para uma diferença substancial no resultado. Feito o registro, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor da autora, na forma requerida, para levantamento do valor depositado judicialmente. Após, decorrido o prazo de 15 dias, sem qualquer novo requerimento das partes, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE.

ITABUNA/BA, 7 de dezembro de 2021.


GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE
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