Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos
Data de publicação | 17 Março 2021 |
Número da edição | 2822 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001312-74.2021.8.05.0113 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Itabuna
Deprecante: 2ª Vara Civel Da Comarca De Guarulhos
Requerente: Giovana Cruz Dos Santos
Deprecado: Juizo Da 4ª Vara Cível Da Comarca De Itabuna - Ba
Testemunha: Patricia Santos Da Silva
Testemunha: Ednaldo Santos Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8001312-74.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente: DEPRECANTE: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
REQUERENTE: GIOVANA CRUZ DOS SANTOS
Requerido: DEPRECADO: JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA - BA
D E S P A C H O
1. Proceda-se, o Cartório, a juntada das peças necessárias ao bom cumprimento desta Precatória, através da senha encaminhada pelo Juízo deprecante.
2. Considerando a suspensão dos atos presenciais, OFICIE-SE ao Juízo deprecante informando tal situação, bem como que, retomadas as audiências presenciais, a diligência deprecada será incontinente realizada.
3. Com a retomada dos atos presenciais, tornem os autos conclusos para a designação da audiência deprecada.
Itabuna (Ba), 15 de março de 2021.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004804-11.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Lara Andrade Saldanha Freitas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8004804-11.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: RÉU: LARA ANDRADE SALDANHA FREITAS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A contra Lara Andrade Saldanha Freitas. A petição inicial (87471889) veio acompanhada de diversos documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Liminar deferida (89834989). Bloqueio do veículo no sistema RENAJUD (89835025). Nova petição do autor desistindo do presente processo (90782275).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
No caso dos autos não há que se falar em aquiescência da parte ré, eis que esta sequer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais recolhidas. Sem condenação em custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Procedi, neste ato, o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 1 de fevereiro de 2021.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000243-41.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Ducloro Comercio Ltda
Advogado: Flavia Karoline Leao Garcia (OAB:0015832/ES)
Advogado: Caio Koenigkam Costa Cunha (OAB:0019909/ES)
Executado: S T Comercio De Produtos De Limpeza E Servicos Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8000243-41.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: DUCLORO COMERCIO LTDA
Requerido: EXECUTADO: S T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
D E S P A C H O
1. Em atenção ao quanto alegado e requerido (94812604), registre-se, a exequente formula pretensão altamente invasiva na vida empresarial de determinada empresa, até aqui, estranha a relação processual, pelo fato da existência de similaridade entre a atual e a executada, no ramo e no nome empresarial, sem, todavia, colacionar elementos públicos, que poderiam facilmente ser obtidos pela exequente, a exemplo dos Contratos Sociais de ambas as empresas, para se saber, por exemplo, se há ou não identidade de sócios ou até mesmo de parentes destes. Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, as diligências requeridas, até que a exequente traga aos autos alguns documentos públicos que possam dar maiores indícios da alegada e pretensa dissolução irregular da executada e sucessão empresarial. Assim, INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 (um) mês, dar andamento ao presente processo, colacionando documentos que embasem eventual requerimento, como o ora analisado.
Itabuna (Ba), 15 de março de 2021.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004194-43.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Alberto Douglas Oliveira Da Silva
Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:0056314/BA)
Reu: Kleber Vivas Passos Vicente Eireli
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...
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