Itabuna - 4ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8001551-78.2021.8.05.0113 Dúvida
Jurisdição: Itabuna
Requerente: 2º Oficio De Registro De Imoveis De Itabuna-bahia
Interessado: Espolio De Raimundo Cardoso Dos Santos.
Interessado: Clovis Soares Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de requerimento formulado pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca de Itabuna objetivando o cancelamento da matrícula nº 10.685 que, ao que se alega, foi aberta em duplicidade, eis que existente matrícula prévia, nº 10.206, acerca do mesmo imóvel. A petição (98096477) veio acompanhada de alguns documentos (98095046, 98095044, 98095043, 98095040, 98096477, 98278647, 98278649, 98278650, 98278653, 98278654 e 99343221).

Despacho inicial determinando o bloqueio das matrículas dúplices (98293977).

Despacho reiterando o bloqueio das matrículas dúplices e determinando a citação do interessado ainda não ciente da duplicidade para, querendo, apresentar sua manifestação (99359417). Mandado de citação e respectiva inércia (103130078, 103130079, 140296798, 140296799 e 151059775).

Novos documentos pelo Cartório requerente (117417117, 117417126 e 117417132).

Parecer do Ministério Público (160511624).

É o relatório. Decido.

Compulsando-se os presentes autos, constata-se que, em 01.09.1999, foi aberta a Matrícula nº 10.206 (98278647) e que, em 25.02.2003, foi aberta a Matrícula nº 10.685 (98095046), ambas referentes ao mesmo imóvel, qual seja, o Lote 14, da Quadra 09, do Loteamento Novo São Caetano, São Caetano, Itabuna/BA, portanto, em duplicidade, ambas possuindo os mesmos proprietários, quais sejam, José Alberto Santos Lessa, Lourice Hage Salume Lessa, Antônio Ernando Moreira Laytynher, Osminda Marques de Sá Laytynher, João Fontes Briglia, Eudes Fontes Briglia e Euze de Macedo Caldas Briglia.

O artigo 967, inciso III, do Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais, dispõe que "a matrícula será encerrada no caso de constatação de erro evidente na sua abertura, tal como duplicidade de matrícula, desde que não acarrete prejuízo a terceiros".

Se as apontadas matrículas estivessem paralisadas, sem qualquer novo registro e/ou averbação, a situação seria extremamente simples, com a determinação, neste momento, do encerramento da mais nova, eis que esta seria a dúplice em face da mais antiga, mas, todavia, ambas as matrículas receberam registros de negócios jurídicos, sendo que a matrícula nº 10.206, recebeu o R.01-10.206, em 09 de setembro de 1999, com o registro da Compra e Venda realizada por Zilda Barreto dos Santos e Raimundo Cardoso dos Santos, e a matrícula nº 10.685, recebeu o R.01-10.685, em 25 de fevereiro de 2003, com o registro da Compra e Venda realizada por Clóvis Soares Santos e Rita Oliveira Santos.

Considerando a possível existência de prejuízo a terceiros, apesar da flagrante duplicidade da matrícula mais nova, em relação a mais antiga, este Juízo determinou a citação de Clóvis Soares Santos e Rita Oliveira Santos, vindo a informação do falecimento do primeiro (103130078 e 103130079), com a intimação pessoal da segunda (140296798 e 140296799) e respectiva inércia (151059775), o que, assim, autoriza o encerramento da matrícula mais nova, dúplice em relação à mais antiga, sem qualquer maior consideração, mas, apenas, por esta circunstância.

O Ministério Público apresentou seu Parecer (160511624) neste sentido, ou seja, de se determinar o encerramento da matrícula mais recente, preservando-se, assim, a matrícula mais antiga, devendo ser averbado na de numeração encerrada o motivo de seu encerramento, o número de ordem da nova matrícula e, ainda, o número do procedimento que ensejou o apontado encerramento, em consonância com o princípio da publicidade registral.

Assim, caracterizada a duplicidade na abertura da segunda matrícula (nº 10.685), mais recente, outra alternativa não resta senão o seu encerramento.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DETERMINO o encerramento da Matrícula dúplice de nº 10.685, devendo o Oficial requerente, ainda, anotar na matrícula originária (nº 1.009), que o imóvel objeto do presente processo foi transportado para a primeira matrícula aberta, qual seja, a de nº 10.206, da mesma forma que deverá anotar na matrícula encerrada (nº 10.685) que o apontado encerramento ocorreu em razão da sentença proferida neste processo, por duplicidade com a matrícula anterior nº 10.206, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência por não se aplicar à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Com a certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como Ofício e Mandado para produzir os efeitos que dela se espera perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Itabuna.

ITABUNA/BA, 11 de janeiro de 2022.


GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004958-92.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Mayse Dos Santos Anjos
Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341)
Autor: Atila Junio Santos Anjos
Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341)
Autor: Maria Ilza Jesus Dos Santos Anjos
Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341)
Autor: Juliana Lino Bulhoes Pereira
Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341)
Reu: Barra Entretenimento Ltda - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA


Processo nº: 8004958-92.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: MAYSE DOS SANTOS ANJOS, ATILA JUNIO SANTOS ANJOS, MARIA ILZA JESUS DOS SANTOS ANJOS, JULIANA LINO BULHOES PEREIRA

Requerido: REU: BARRA ENTRETENIMENTO LTDA - ME


SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Mayse dos Santos Anjos, Átila Júnio Santos Anjos, Maria Ilza Jesus dos Santos Anjos e Juliana Lino Bulhões Pereira contra Barra Entretenimento Ltda ME. A petição inicial (137753421) veio acompanhada de alguns documentos. Decisão indeferindo a Justiça Gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais inicias (148493126). Certidão cartorária atestando a inércia dos autores (173537150).

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

Os autores, devidamente intimados, por seus advogados, não recolheram as custas processuais iniciais. O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Itabuna (Ba), 10 de janeiro de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DECISÃO

8007526-81.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Tiara De Jesus Dos Santos

Decisão:

  1. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, deve comprovar a sua...

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