Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos
Data de publicação | 05 Agosto 2022 |
Número da edição | 3152 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003907-80.2020.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Robson Argolo Rodrigues
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8003907-80.2020.8.05.0113
AUTOR: REPRESENTAÇÃO DACASA
REU: ROBSON ARGOLO RODRIGUES
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE o exequentepara, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas para intimação pessoal do executado, conforme determinado na sentença retro.
ITABUNA/BA, 23 de maio de 2022
MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO
Diretora de Secretaria Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000820-53.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Domingos Da Silva Marques
Advogado: Igor Novais Garcia (OAB:BA58790)
Advogado: Luiz Carlos De Araujo Santos Junior (OAB:BA45493)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000820-53.2019.8.05.0113
AUTOR: DOMINGOS DA SILVA MARQUES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial de ID. 220458107. INTIME(M)-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem as suas respectivas manifestações e/ou impugnações, querendo, conforme § 1º,, do art. 477, do CPC.
Certifico ainda, que faço os autos concluso para deliberação sobre o alvará judicial.
ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2022
MAINE FONTES MARON
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000820-53.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Domingos Da Silva Marques
Advogado: Igor Novais Garcia (OAB:BA58790)
Advogado: Luiz Carlos De Araujo Santos Junior (OAB:BA45493)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000820-53.2019.8.05.0113
AUTOR: DOMINGOS DA SILVA MARQUES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial de ID. 220458107. INTIME(M)-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem as suas respectivas manifestações e/ou impugnações, querendo, conforme § 1º,, do art. 477, do CPC.
Certifico ainda, que faço os autos concluso para deliberação sobre o alvará judicial.
ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2022
MAINE FONTES MARON
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000050-55.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. V. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: G. M. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000050-55.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA | ||
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) | ||
REU: GINA MARIA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer como pretende extrair legalidade à apontada compra e venda do veículo, apresentando um DUT/ATPV (207763488) sem o reconhecimento, por autenticidade, da assinatura daquele que é, até agora, pelo registro no DETRAN, o verdadeiro proprietário do veículo que se pretende a busca e apreensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que, registre-se, até agora, não restou comprovada a legitimidade da oferta, em garantia do empréstimo (alienação fiduciária), pela ré, eis que esta não era, nem passou a ser, proprietária do veículo em comento,
ITABUNA/BA, 3 de agosto de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8001319-32.2022.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Paulo Pessoa Da Silveira Dorea
Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022)
Advogado: Tacio Sodre Castro (OAB:BA45583)
Requerente: Soraia Oliveira Sodre
Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022)
Advogado: Tacio Sodre Castro (OAB:BA45583)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8001319-32.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: REQUERENTE: PAULO PESSOA DA SILVEIRA DOREA, SORAIA OLIVEIRA SODRE
Requerido:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento ajuizada por Paulo Pessoa da Silveira Dórea e Soraia Oliveira Sodré, onde os requerentes alegam, em síntese, que o assento do casamento foi lavrado, equivocadamente, com o regime de bens como sendo o de “separação total de bens”, mas que, em verdade, deveria constar “comunhão parcial de bens”. Alegam, ainda, que não firmaram pacto antenupcial, requerendo ao final, a retificação do assento de casamento para constar o regime de bens como sendo “comunhão parcial”. A petição inicial (184050845) veio acompanhada de alguns documentos. Novos documentos (196398635).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (202770359).
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se perfeitamente instruído. Não há qualquer necessidade de produção de novas provas, razão pela qual passo a decidi-lo.
Pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que, de fato, não houve pacto nupcial formalizado pelos requerentes, motivo pelo qual se tem a certeza da necessidade de retificação, uma vez que, ausente a convenção pré matrimonial, passa a ser o regime de comunhão parcial de bens que deve prevalecer, nos termos do artigo 1.640, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes para determinar a retificação do assento de seu casamento, nos seguintes termos:
...a) No assento de casamento de Paulo Pessoa da Silveira Dorea e Soraia Oliveira Sodré, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta
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