Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8001069-33.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Everilda Lima Da Silva
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:0046378/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA Financeira S/A contra Everilda Lima da Silva, lastreada em um documento nominado de "TA - Termo Adesão" (94338785). A petição inicial (94338779) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o documento que lastreia a presente demanda (94338785).

Deferida a Justiça Gratuita pelo EgTJBA, foi determinada a citação (104166106).

Devidamente citada, a ré apresentou Embargos Monitórios alegando, em síntese, que não reconhece o Termo de Adesão objeto do presente processo, em razão da falsidade da assinatura nele aposta, requerendo, ao final, a improcedência do pedido monitório contra si formulado. Os Embargos Monitórios (108116458) vieram acompanhados de alguns documentos, sem qualquer destaque.

Resposta aos Embargos Monitórios (122436923).

Despacho determinando a intimação da ré/embargante para manifestar-se sobre a resposta aos Embargos Monitórios, bem como das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (123933298). Petição da autora/embargada requerendo o julgamento antecipado da lide (125301646). Petição da ré/embargante requerendo, também, o julgamento antecipado da lide (126392867).

É o relatório. Decido.

A presente Ação Monitória lastreia-se em um documento nominado de "TA - Termo Adesão" (94338785), suposta e alegadamente assinado pela ré, vinculado ao contrato nº 34.343283-3.

A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou o contrato n. 34.343283-3 com a requerente (à época instituição financeira), declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.

Ocorre que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a parte requerida é devedora da importância de R$ 16.882,57 Dezesseis Mil e Oitocentos e Oitenta e Dois Reais e Cinquenta e Sete Centavos, conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão.

Petição inicial (94338779, página 9).


A ré, por sua vez, devidamente citada, apresentou seus Embargos Monitórios alegando, em síntese, que a assinatura contida no mencionado documento não foi, por si, firmada.

Ademais, sob a angularidade legal que rege a matéria, a simples juntada de um suposto recibo, expedido unilateralmente pela embargada, com a assinatura divergente da embargante, ou munida de fraude, não comprova o serviço prestado, ou seja, não faz prova alguma do direito de receber os valores nelas inseridos.

Embargos Monitórios (108116458, página 5).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, dispõe que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Em atenção ao apontado dispositivo processual, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (123933298) e a autora, especificamente, informou não possuir novas provas, requerendo o julgamento do processo (125301646).

Não há qualquer dúvida na jurisprudência de que na "hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela". In casu, deveria a autora provar a autenticidade da assinatura imputada à ré, ônus do qual não se desincumbiu.

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte;

II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela;

III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal;

IV - Recurso improvido.

(AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008)


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g. Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003).

2 - É inviável a análise da alegação de ausência de intimação do julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

3 - Inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, “se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 677417 / MG, Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19.12.2005).

4 - Recurso não conhecido.

(REsp 785.807/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225)


Ademais, registre-se, tirante a assinatura imputada à ré, não reconhecida por esta e não periciada por ausência de requerimento por parte da autora, todo o mais é de produção unilateral da autora, inclusive a cômoda inscrição de que a forma de recebimento foi em "dinheiro". Ora, não é crível que, no mundo atual, sendo a autora uma financeira, emprestaria R$6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro espécie, querendo fazer crer, também, que a autenticação mecânica por si própria inserida no apontado documento seria prova da disponibilidade do dinheiro para a ré. Por tais motivos, não há prova de que a assinatura foi aposta pela ré, nem que esta recebeu o dinheiro indicado no impugnado documento.

Ante o exposto, RECONHEÇO a falsidade da assinatura da ré constante do documento objeto do presente processo (94338785) e, assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da ré, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (Embargos Monitórios e petições intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 3 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

ITABUNA/BA, 27 de agosto de 2021.


GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004108-09.2019.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Itabuna
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