Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003469-83.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda
Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Ademir Lima Ribeiro

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8003469-83.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA

Requerido: EXECUTADO: ADEMIR LIMA RIBEIRO

D E S P A C H O

1. Certificada a regularidade das custas processuais, CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais. Fixo, inicialmente, os honorários a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado. O presente tem força de Mandado para os fins a que se destina.

Itabuna (Ba), 07 de junho de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

BL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002183-70.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Condominio Residencial Freitas Privilege
Advogado: Raphael Nonato Nunes (OAB:BA31883)
Reu: S S Freitas Construcao E Incorporacao Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8002183-70.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FREITAS PRIVILEGE

Requerido: REU: S S FREITAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME

DESPACHO

1. Em atenção ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. CITE-SE conforme anteriormente determinado.

Itabuna (Ba), 07 de junho de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

BL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

0503055-48.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Apelante: Jorge Luiz Almeida Santos
Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia

Despacho:

1. Considerando o requerimento formulado pelo réu (202011730), DETERMINO a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio, neste ato, o economista Dr. Alex Andrade, como Perito do Juízo. Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 15 dias, contados da intimação para o início da mesma. Fixo o valor dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que será previamente custeada pelo valor já depositado judicialmente nos autos e, ao final, suportada pela parte que mais se distanciar, nominalmente, do valor encontrado pelo Sr. Perito. Determino ao Cartório que, juntamente ao Sr. Perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, se já não o fizeram. Desde já, apresento o seguinte quesito: (a) considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública que ora se executa, bem como as decisões proferidas por este Juízo e pelo EgTJBA, qual o valor devido à parte autora, na data do depósito judicial realizado pelo réu, eis que com este cessaram-se os efeitos da mora? Poderá o Sr. Perito, ainda, apresentar outras considerações que entender necessárias ao deslinde da questão posta sob análise.

Itabuna (Ba), 07 de junho de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

BL

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002478-10.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aldair Barbosa Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8002478-10.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: ALDAIR BARBOSA DOS SANTOS

Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA

D E S P A C H O


1. Em atenção ao quanto requerido pela parte autora (203240653), registre-se, o deferimento do pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, importaria, inicialmente, em verdadeira concessão da gratuidade da justiça e, tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada para comprovar a necessidade de concessão de tal benefício, optou por recolher parte das custas processuais, sem demonstrar a sua situação de fragilidade econômica, INDEFIRO tal pedido. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, sob pena já determinada anteriormente (200594375).

Itabuna (Ba), 07 de junho de 2022.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

BL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004162-04.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: A. S. C.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8004162-04.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Requerente: AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Requerido: REU...

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