Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004561-33.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Ana Claudia Arrais Silva

Despacho:

1. Em atenção aos Embargos de Declaração apresentados (134238184), analisando-se a decisão proferida (131373704) não se constata qualquer obscuridade, omissão ou contradição, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte autora/embargante que, discordando da decisão, deverá manejar o recurso adequado perante o EgTJBA. Registre-se, por necessário, que o que importa para o recolhimento das custas processuais é a capacidade financeira da parte que, no caso das pessoas jurídicas, é medida por sua arrecadação, por seu faturamento, em razão da entrada de recursos das vendas de seus produtos e/ou serviços, e não o seu resultado operacional, eis que se o resultado (lucro ou prejuízo) fosse o parâmetro, até empresas de capital e faturamento bilionários poderiam, em dado momento, fazer jus a tal benefício. O último faturamento demonstrado pela autora foi milionário (ano de 2020). Doutro lado, registre-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo significa, na prática, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita no início do processo, não sendo suficiente o estado de liquidação extrajudicial da autora para tal acolhimento, eis que, registre-se, mesmo em liquidação extrajudicial a autora continua tendo receitas. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados para, todavia, NEGAR-LHES provimento. INTIMEM-SE (DPJ).

ITABUNA/BA, 10 de setembro de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004288-54.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Fv - Distribuidora De Carnes E Pescados - Eireli
Advogado: Marilene Nicolau (OAB:0005946/ES)
Executado: Nagoya Churrascaria Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8004288-54.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Requerente: EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI

Requerido: EXECUTADO: NAGOYA CHURRASCARIA LTDA

D E S P A C H O

1. Certificada a regularidade das custas processuais, CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais. Fixo, inicialmente, os honorários a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado. O presente tem força de Mandado para os fins a que se destina.

Itabuna (Ba), 10 de setembro de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003509-36.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jaminton Duan Gongora Bernal
Advogado: Anna Carolina Fontes Costa (OAB:0058902/BA)
Reu: Rodrigo Bransford
Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:0027046/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8003509-36.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: JAMINTON DUAN GONGORA BERNAL

Requerido: REU: RODRIGO BRANSFORD

D E S P A C H O


1. Determinada a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide, o autor quedou-se inerte (124632958) e o réu requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (115621771). Por tais motivos, inexistindo novas provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual e, assim, tornem os autos conclusos para SENTENÇA.

Itabuna (Ba), 5 de agosto de 2021.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003509-36.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jaminton Duan Gongora Bernal
Advogado: Anna Carolina Fontes Costa (OAB:0058902/BA)
Reu: Rodrigo Bransford
Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:0027046/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8003509-36.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: JAMINTON DUAN GONGORA BERNAL

Requerido: REU: RODRIGO BRANSFORD

DESPACHO

1. As preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito da presente ação, e como tal serão analisadas no momento processual oportuno. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.

Itabuna (Ba), 31 de maio de 2021.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001784-12.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jackson Ferreira Santos
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:0043239/BA)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone:...

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