Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000123-61.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Julio Oliveira Silva
Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:0036925/BA)
Advogado: Marcos Paulo Kruschewsky Leahy (OAB:0006428/SE)
Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:0036043/BA)
Requerido: Tap Air Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)
Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:0024805/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Júlio Oliveira Silva contra TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A, onde o autor alega, em síntese, que "em 04 de novembro de 2020, ... adquiriu junto à acionada, passagens aéreas com destino à França" com "as seguintes características: - Passagem Ida: Embarque dia 08/12/2020 às 19:05 horas em Salvador/BA; Conexão em Lisboa/Portugal em 09/12/2020 às 11:50 horas; Destino Final Toulouse/ França em 09/12/2020 às 15:35 horas; - Passagem Volta: Embarque dia 03/03/2021às 04:15 horas em Toulouse/França; Conexão em Lisboa/Portugal em 03/03/2021 às 05:10; Destino Final Salvador/BA em 04/03/2021 às 05:05 horas". Alega, ainda, que "cumpriu com todas as requisições listadas pela companhia aérea ré, observando inclusive todas as formalidades estabelecidas pelos países de Portugal (conexão) e França (destino final)", inclusive "o teste do COVID e a máscara específica para o translado". Alega, também, que "em 07 de dezembro, um dia antes do embarque, ... efetuou o check in, preencheu formulário online obrigatório, saindo desta cidade com destino à capital, para a efetivação de sua viagem no dia seguinte", mas, que "em 08 de dezembro, ao se dirigir ao guichê da requerida no Aeroporto de Salvador/BA, o preposto da companhia aérea não permitiu que o acionante despachasse sua bagagem, tampouco realizasse o embarque, alegando que o mesmo não dispunha de passaporte europeu", sendo "impedido de realizar a viagem em comento". Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados. Requer, ao final, seja a ré condenada "a título de Danos Materiais, no reembolso dos valores desprendidos ..., no importe de R$ 4.128,49 (...), devendo este ser corrigido e atualizado desde a data do desembolso", bem como "no pagamento da quantia justa e razoável de R$ 25.000,00 (...) à título de Indenização por Danos Morais", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (89525893) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o bilhete da passagem aérea do autor (89526268, 89526327, 89526374 e 89526515).

Deferida, parcialmente, a Justiça Gratuita, foi determinada a citação (92742966). Custas processuais iniciais recolhidas, na forma do deferimento parcial (93730180 e 93730184).

Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "no período da viagem, as fronteiras tanto de Portugal (país em que faria conexão), quanto da França (destino final do autor), estavam fechadas para turistas estrangeiros, devido ao elevado aumentos do número de casos de Covid 19", sendo que "em 30/11/20, o governo de Portugal publicou decreto, em consonância com as recomendações da União Europeia, permitindo apenas as viagens essenciais para cidadãos não europeus, como os brasileiros, nos casos comprovados de motivo profissional, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias", acrescentando que "cada uma das permissões deveria ser comprovada e não apenas alegada". Alega, ainda, que "diante da inconstância da pandemia, frequentemente os governos publicam novos decretos impondo restrições, tendo em vista que não é possível prever a evolução da doença", sendo certo que "justamente por este motivo, a TAP publicou em 06/11/20 informativo no site, alertando sobre a existência de restrições em diversos países, que o passageiro deveria conferir além da lista deles, o site do governo local, sob pena do embarque ser recusado, se ausentes os requisitos, como ocorreu com o Autor". Alega, também, "a despeito do alegado pelo promovente, havia informação no site da ré, tendo a mesma cumprido com seu dever de informação preconizado pelo CDC", sendo certo que "devido a ausência de cumprimento dos requisitos de entrada ao destino da viagem, houve o impedimento da realização do embarque do autor". Alega, em continuidade, que "realizou o reembolso, em voucher, inclusive em valor superior ao quanto dispendido pelo autor" e que "assim, acerca dos fatos ocorridos, inexiste, ..., qualquer ato ilícito (ação ou omissão) praticado pela ré que pudesse fundar a restituição ou indenização ora pleiteada pela parte autora", eis que "o reembolso foi realizado, a despeito do alegado pelo promovente, dentro dos moldes determinados pela legislação vigente", inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A contestação (97338665) apresentada veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o "Despacho do Governo de Portugal", datado de 30 de novembro de 2020 (97338666).

Réplica onde o autor alega, em síntese, que "fazia também jus ao ingresso no país destino e o de onde realizaria escala, vez que se enquadra no item 4, b, já que a viagem em comento tinha como fim reunião familiar" (99514686).

Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (99543517). Petição do autor e da ré informando não possuírem novas provas a serem produzidas (103043997 e 101758184).

É o relatório. Decido.

Analisando-se a petição inicial, constata-se que o autor, expressamente, afirma que "ansiava passar as comemorações de fim de ano com a mãe, que há muito tempo não vê, já que esta mora na França há alguns anos". Logo, fica claro que o autor não residia com sua genitora, e que, em verdade, pretendia, apenas, revê-la, porque, há muito tempo, não a via. Assim, conclui-se que a viagem era de passeio e não se enquadrava no conceito de "viagens essenciais", na medida em que o termo "reunião familiar" indicado no item "4.b", abaixo transcrito, tem como significado unir aqueles familiares que deveriam estar juntos, mas, que, circunstancialmente, estavam separados, e não simplesmente autorizar viagens daqueles familiares que pretendessem se reunir por saudades ou objetivando confraternizar-se.

"4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:

...

b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias".

Tal conceito é claramente explicado em um dos maiores sites de turismo do Brasil (https://www.melhoresdestinos.com.br/portugal-covid-viagem.html), conforme se vê abaixo transcrito, onde, inclusive, o nomina de "reagrupamento familiar".

3. Viagem essencial - Brasileiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião/reagrupamento familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias. Em alguns destes casos é necessário ter o visto respectivo.

A maior dúvida dos passageiros é sobre a questão de reunião familiar e decreto familiar. Sobre este assunto o disposto na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e Conselho Europeu, entende-se por “membro da família” o seguinte:

a) O cônjuge;

b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;

c) Os descendentes diretos com menos de 21 anos ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

d) Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

Então, na questão do reagrupamento familiar estão permitidas as viagens: esposa/marido; parceiros legalmente constituídos; filhos menores de idade ou dependentes diretos de um cidadão português (mesmo que maiores de idade); e pais dependentes de português.

Vale ainda destacar, que segundo o Consulado de Portugal de São Paulo, familiares de cidadãos brasileiros residentes legais em Portugal continuam a ter de solicitar o respectivo visto de reunião/reagrupamento familiar para entrar em território português. Esse pedido de visto só pode suceder quando o familiar residente em Portugal já seja portador da sua Autorização de Residência. Esta autorização é emitida no SEF, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Vê-se, portanto, que o autor, enquanto filho com 28 anos de...

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