Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos
Data de publicação | 16 Setembro 2020 |
Número da edição | 2699 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0000431-25.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Guilherme Bispo Da Costa
Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:0019558/BA)
Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:0020345/BA)
Advogado: Adriana Guimaraes Marques (OAB:0025041/BA)
Réu: Cremildes Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Jose Carlos Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Rosilda Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Izabel Cristina Valenca
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Vilma Maria Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Alba Regina Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Arleide Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Juarez Valenca Da Silva
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Carlos Augusto Valenca
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Réu: Osvaldo Luiz Valenca
Advogado: Danielle Nunes De Almeida (OAB:0050608/BA)
Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:0050804/BA)
Terceiro Interessado: Joselito Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000431-25.2010.8.05.0113 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
ITABUNA/BA, 15 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003225-28.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. P. S.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:0065628/MG)
Réu: C. A. V. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8003225-28.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AUTOR: BANCO PECUNIA S/A
Requerido: RÉU: CARLOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
1. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, adequando o valor da causa ao da dívida, recolhendo a diferença das custas processuais iniciais, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Itabuna (Ba), 14 de setembro de 2020.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000356-92.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Valdenira Da Ajuda Oliveira Guerreiro
Réu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000356-92.2020.8.05.0113
AUTOR: VALDENIRA DA AJUDA OLIVEIRA GUERREIRO
RÉU: BANCO CBSS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, informem dados bancários para transferência de valores através de alvará eletrônico.
ITABUNA/BA, 14 de setembro de 2020
ODUVALDO JOSE CAMPOS MELO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000356-92.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Valdenira Da Ajuda Oliveira Guerreiro
Réu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8000356-92.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: VALDENIRA DA AJUDA OLIVEIRA GUERREIRO
Requerido: RÉU: BANCO CBSS S.A.
D E S P A C H O
1. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o réu, devidamente intimado para pagar o valor apurado da condenação, quedou-se inerte, autorizando, assim, que este Juízo realizasse o bloqueio BACENJUD/SISBAJUD do respectivo valor (70199716).
2. Todavia, após o mencionado bloqueio, o réu veio aos autos informando a existência de um depósito judicial do valor pretendido pela parte autora, alegando excesso de execução por ele próprio causado, com sua inércia, requerendo, ao final, a extinção desta fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, através do depósito judicial por si realizado (73159555). Nesse cenário, registre-se, inexiste qualquer insurgência com relação ao mérito desta fase processual, mas, apenas, em razão da existência de dois depósitos judiciais, um realizado voluntariamente e outro realizado compulsoriamente por este Juízo.
3. Por tais motivos, considerando a quitação do valor pretendido pela parte autora, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em seu favor, através de transferência bancária, na forma já indicada (64853932) ou que vier a ser, para levantamento do valor depositado judicialmente de forma voluntária pela parte ré e um outro Alvará, em favor da parte ré, através de transferência bancária, na forma já indicada ou que vier a ser, para levantamento do valor bloqueado através do sistema BACENJUD/SISBAJUD.
4. Por fim, expedidos os Alvarás e certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 14 de setembro de 2020.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
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