Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001325-10.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Adeline Amaral De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8001325-10.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

Requerido: RÉU: ADELINE AMARAL DE SOUZA

DECISÃO

O autor ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra a parte ré, objetivando a constrição de um veículo Marca RENAULT, modelo KANGOO HF EXPRESS, 2011 – BRANCA – Chassis nº. 8A1FC1515CL973325, placa NZO4603. Alegou o autor a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou um pacto com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o autor o pagamento da quantia de R$ 9.888,26 (nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).

Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (50441268), o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia (50441262) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora da parte ré (páginas 50441267).

Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora, com inadimplemento do devedor, e a notificação, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.

Por tais motivos, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca RENAULT, modelo KANGOO HF EXPRESS, 2011 – BRANCA – Chassis nº. 8A1FC1515CL973325, placa NZO4603. Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos. Lavre-se o termo de compromisso. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Serve a presente como oficio, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Policia Militar.

Procedi, nesta data, a restrição do veículo no Sistema Renajud, conforme documento ora colacionado.

Executada ou não a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina.

Intimem-se. Cumpra-se.

Itabuna (Ba), 11 de maio de 2020.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIA FALEIRO SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19012/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA) - Processo 0008012-33.2006.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa - RÉU: Feliciano Carvalho Peixoto - Maria Meirivalda da Rocha Peixoto - Comercio de Combustiveis Sergipano Ltda - EXECDO.: ROQUE SANTOS - 1. INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de página 358/362.

ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0500801-34.2016.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: LUCIANO CUNHA GOES E CIA LTDA EPP - LUCIANO CUNHA GÓES - 1. ACOLHO as justificativas apresentadas às páginas 227/228, e, assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 2 (dois) meses, cumprir o quanto determinado anteriormente.

ADV: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS (OAB 15419/BA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 39401/BA) - Processo 0504482-41.2018.8.05.0113 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTORA: MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS - REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S/A - Inicialmente, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em favor do advogado da autora, com transferência para conta bancária informada, para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados (páginas 154/156). Doutro lado, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e cálculos de páginas 228/236, apresentados pelo réu. Por fim, registre-se, este Juízo não detém conhecimento profundo de matemática financeira (revisão de juros) para afirmar, in casu, sem dúvida, qual dos cálculos encontram-se corretos e, assim, havendo divergência, será determinada a realização de perícia que será custeada, ao final, pela parte que mais se distanciar do valor encontrado pela perícia. Por óbvio, as partes poderão entabular acordo, chegando a um consenso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000843-62.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Réu: Francenide De Oliveira Torres

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8000843-62.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Requerido: RÉU: FRANCENIDE DE OLIVEIRA TORRES

D E S P A C H O

1. Considerando o quanto certificado (61422894), bem como o quanto requerido pela parte autora (63924401), recolhidas as cutas processuais pertinentes (10 dias ), NOTIFIQUE-SE, desta feita, por Mandado. Após, ARQUIVE-SE.

Itabuna (Ba), 10 de julho de 2020.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002136-67.2020.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itabuna
Autor: R. A. S. S.
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:0060627/BA)
Autor: M. D. O. L.
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:0060627/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA


Processo nº: 8002136-67.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente: AUTOR: RAFAEL ANTONIO SILVA SANTOS, MARCELA DE OLIVEIRA LEITE

Requerido:


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Rafael Antonio Silva Santos e Marcela de Oliveira Leite Santos. A petição inicial (61695748) veio acompanhada de diversos documentos. Despacho determinando a demonstração da situação de fragilidade econômica ou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (61701399). Certidão cartorária atestando a inércia da parte autora (64532479).

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

A parte requerente, devidamente intimada, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais. O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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