Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos
Data de publicação | 15 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2655 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001325-10.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Adeline Amaral De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8001325-10.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: RÉU: ADELINE AMARAL DE SOUZA
DECISÃO
O autor ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra a parte ré, objetivando a constrição de um veículo Marca RENAULT, modelo KANGOO HF EXPRESS, 2011 – BRANCA – Chassis nº. 8A1FC1515CL973325, placa NZO4603. Alegou o autor a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou um pacto com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o autor o pagamento da quantia de R$ 9.888,26 (nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (50441268), o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia (50441262) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora da parte ré (páginas 50441267).
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora, com inadimplemento do devedor, e a notificação, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Por tais motivos, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca RENAULT, modelo KANGOO HF EXPRESS, 2011 – BRANCA – Chassis nº. 8A1FC1515CL973325, placa NZO4603. Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos. Lavre-se o termo de compromisso. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Serve a presente como oficio, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Policia Militar.
Procedi, nesta data, a restrição do veículo no Sistema Renajud, conforme documento ora colacionado.
Executada ou não a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna (Ba), 11 de maio de 2020.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000843-62.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Réu: Francenide De Oliveira Torres
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8000843-62.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Requerido: RÉU: FRANCENIDE DE OLIVEIRA TORRES
D E S P A C H O
1. Considerando o quanto certificado (61422894), bem como o quanto requerido pela parte autora (63924401), recolhidas as cutas processuais pertinentes (10 dias ), NOTIFIQUE-SE, desta feita, por Mandado. Após, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 10 de julho de 2020.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002136-67.2020.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itabuna
Autor: R. A. S. S.
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:0060627/BA)
Autor: M. D. O. L.
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:0060627/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8002136-67.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: RAFAEL ANTONIO SILVA SANTOS, MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
Requerido:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Rafael Antonio Silva Santos e Marcela de Oliveira Leite Santos. A petição inicial (61695748) veio acompanhada de diversos documentos. Despacho determinando a demonstração da situação de fragilidade econômica ou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (61701399). Certidão cartorária atestando a inércia da parte autora (64532479).
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A parte requerente, devidamente intimada, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais. O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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