Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000285-90.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Jamara Dantas Silva
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8000285-90.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.

Requerido: RÉU: JAMARA DANTAS SILVA

D E S P A C H O


1. Em atenção à manifestação da parte ré (58260681), registre-se que as alegações não encontram ressonância neste processo, na medida em que a liminar fora deferida no dia 18/03/2020 (49237745), sendo certo, ainda, que as preliminares arguidas em contestação foram devidamente analisadas e afastadas por este Juízo (57424266). Assim, aguarde-se, em Cartório, o cumprimento do Mandado de Busca e apreensão expedido.

Itabuna (Ba), 2 de junho de 2020.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001788-49.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Lubefer Industria E Comercio Ltda
Advogado: Emmanuel Dias De Moraes Alvarez (OAB:0372620/SP)
Executado: Lara Cardoso Soares Mendonca 06072696503

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8001788-49.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Requerente: EXEQUENTE: LUBEFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Requerido: EXECUTADO: LARA CARDOSO SOARES MENDONCA 06072696503

D E S P A C H O

1. Considerando que a diligência citatória na Ação de Execução é complexa, envolvendo, também, Arresto ou Penhora, não há como realizá-la por meio dos Correios como pretende a exequente. Ademais, os artigos 829 e 830, do Código de Processo Civil, são claros ao mencionarem "Mandado de citação" e "Oficial de Justiça". Assim, INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais de forma adequada, sob pena de cancelamento do processo na distribuição.

Itabuna (Ba), 2 de junho de 2020.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001534-13.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Johanna Louise Chaves Massimo
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:0040599/BA)
Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:0057176/BA)
Réu: Macro Construtora Ltda
Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:0033577/BA)
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Réu: Artemis Participacoes
Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:0033577/BA)
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Autor: Espólio De Meyre Helenilde De Almeida Chaves

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo Espólio de Meyre Helenilde de Almeida Chaves contra Macro Construtora Ltda e Artemis Participações Ltda, onde o autor alega, em síntese, que "é legitimo proprietário de 1/11 (um onze avos) da área de 88.500,00 m², excluído a área de 16.755,39 m² (faixa do Rio Cachoeira) e a área de 7.561,61 m² (Av. Azis Maron e Rua I), restou a área de 64.183,00 m², assim, legitimo proprietário de 1/11 (um onze avos) da área de 64.183,00 m² que mede 5.834,90 m², de acordo com o Registro nº 03 e Averbação nº 10, ambos constantes na Matricula nº 3776, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Itabuna-Bahia" e que "o Sr. Helenilson Jorge de Almeida Chaves (in memoriam) era legitimo proprietário de 10/11 (dez onze avos) da área de 88.500,00 m², excluído a área de 16.755,39 m² (faixa do Rio Cachoeira) e a área de 7.561,61 m² (Av. Azis Maron e Rua I), restou a área de 64.183,00 m², assim, legitimo proprietário de 10/11 (dez onze avos) da área de 64.183,00 m² que mede 58.348,10 m², conhecido como Shopping Jequitibá, de acordo com o Registro nº 03 a 09, da 3776, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Itabuna-Bahia". Alega, ainda, que "em 18 de junho de 1998, o Sr. Helenilson Jorge de Almeida Chaves, vendeu uma área de 58.348,10 m² à Macro Engenharia Ltda., de acordo com o Registro 22, da 3.776, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Itabuna-Bahia" e que "em 08 de outubro de 1998, o Sr. Manoel Souza Chaves Neto, requereu o desmembramento da área de 64.183,00 m² (documento anexo), de acordo com a 2ª Via de Certidão de Desmembramento da Prefeitura de Itabuna (documento anexo), mas não poderia requerer o desmembramento da área total da Matricula 3.776, isto porque, a Macro Engenharia Ltda era proprietária de uma área de 58.348,10 m² e não de 64.183,00 m²". Alega, também, que "em 09 de outubro de 1998, quando a Oficial a Sra. Sandra Santos Chaussê Silva, desmembrou a Matricula 3.776, em quatro matriculas números 10.002, 10.003, 10.004 e 10.005, não respeitou 1/11 (um onze avos) que pertencia ao Espolio de Meyre Helenilde de Almeida Chaves, de acordo com o Registro nº 03 e Averbação nº 10, ambos constantes na Matricula nº 3776, pois, transferiu toda a área de 64.183,00 m² existente na Matricula 3.776 para Macro Engenharia Ltda", agindo "em desacordo com o Registro 22, da Matricula 3.776, haja vista que a Macro Engenharia Ltda é proprietária de uma área de 58.348,10 m² e não de 64.183,00 m²". Requer, ao final, seja determinado o cancelamento das Matrículas, devendo a titularidade dos imóveis reverter ao autor, na proporção da sua propriedade. A petição inicial (31951429) veio acompanhada de diversos documentos, destacando-se: (1) a matrícula imobiliária nº 3.776 (31951537), que comprova a propriedade do autor na proporção de 1/11 do imóvel (Av.10-3.776, página 6), a alienação pelo Sr. Helenilson Jorge de Almeida Chaves à ré MACRO Engenharia Ltda da área de sua propriedade equivalente a 10/11 do imóvel (R.22-3.776, página 10), bem como o desmembramento do imóvel para as matrículas nº 10.002, nº 10.003, nº 10.004 e nº 10.005; (2) os documentos atinentes ao mencionado desmembramento (31951589); e (3) as matrículas desmembradas, nº 10.002, nº 10.003, nº 10.004 e nº 10.005, onde consta como proprietária integral dos imóveis, APENAS, a ré MACRO Engenharia Ltda (31951630 e 31951653).

Deferida a Justiça Gratuita, bem como a liminar bloqueando a matrícula nº 10.004, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, foi designada audiência de conciliação (33028155). Agravo de Instrumento apresentado pelas rés contra a liminar deferida (41083253). Decisão proferida no Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo (44142586).

Audiência de conciliação onde esta não foi alcançada, determinando-se a intimação das rés para apresentarem sua contestação (40103345).

Devidamente citadas, as rés apresentaram sua contestação conjunta alegando, em síntese, preliminarmente, a incompetência absoluta, em razão da matéria, da originária 3ª Vara Cível desta Comarca de Itabuna; a prescrição extintiva, sob o fundamento de que o desmembramento questionado ocorreu no ano de 1998, portanto, há mais de 20 (vinte) anos; e a prescrição aquisitiva, eis que são possuidores e proprietários registrais, em sucessão, do imóvel desmembrado, há mais de 20 (vinte) anos, não tecendo uma única linha acerca da nulidade do desmembramento questionado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A contestação (42161180) veio desacompanhada de qualquer documento, eis que os atos constitutivos e instrumentos de procuração já haviam sido apresentados (40059006).

Réplica (44141029).

Decisão proferida pela 3ª Vara Cível de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT