Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação27 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004298-35.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Menor: A. J. D. C. L.
Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:0064204/BA)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:0013219/BA)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:0015366/BA)
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:0013258/BA)
Autor: Maiana Costa Do Carmo Lins
Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:0064204/BA)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:0013219/BA)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:0015366/BA)
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:0013258/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Réu: Tam Linhas Aereas S/a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8004298-35.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: MENOR: ANA JULIA DO CARMO LINS AUTOR: MAIANA COSTA DO CARMO LINS

Requerido: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.

D E S P A C H O


1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira, in casu, da família, por tratar-se de menor. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia da última Declaração de Imposto de Renda dos seus genitores, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício. Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Itabuna (BA), 25 de novembro de 2020.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004302-72.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Lilian Silva Rabelo
Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:0045471/BA)
Advogado: Andrea Peixoto Silva (OAB:0038111/BA)
Autor: Solano Lopes De Menezes Filho
Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:0045471/BA)
Advogado: Andrea Peixoto Silva (OAB:0038111/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

Processo nº: 8004302-72.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: LILIAN SILVA RABELO, SOLANO LOPES DE MENEZES FILHO

Requerido: RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO

D E S P A C H O


1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade.

2. Doutro lado, registre-se, de regra, os Planos de Saúde não são obrigados a custear medicamentos fora do local de internação, salvo raríssimas exceções, sendo comum que se requeira do Estado o custeio de determinados medicamentos de alto valor, pela sua obrigação constitucional de zelar pela saúde de todos os cidadãos. A obrigação do Plano de Saúde, por ser contratual, possui limites reconhecidos, não só pelo contrato, mas também pela lei, sendo certo que, a vingar a tese da parte autora, todos os remédios decorrentes dos tratamentos prescritos pelos médicos conveniados, deveriam ser custeados pelo Plano de Saúde, por fazerem parte do tratamento. O fato de o remédio possuir um custo elevado não o torna, por si só, obrigação do Plano de Saúde, daí, de regra, advir a responsabilidade do Estado.

3. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) colacionar aos autos, cópia da última Declaração de Imposto de Renda dos seus genitores, por tratar-se de menor, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício, sendo certo que, não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; e b) EMENDAR a petição inicial, informando qual a cláusula contratual que determina que o Plano de Saúde réu seja obrigado a arcar com o medicamento pretendido ou qual o fundamento legal que imponha essa obrigação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Itabuna (BA), 25 de novembro de 2020.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIA FALEIRO SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2020

ADV: ROBSON BARRETO FEDULO (OAB 7282/BA), ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB 38068/BA) - Processo 0000863-73.2012.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Mercantil do Brasil S/A - RÉU: Roberto Tadeu Pontes de Souza - Sandra Marina Cavalcanti Ramalho de Souza - Tendo em vista o teor da Resolução nº 06, de14 de outubro de 2020, dê-se ciência às partes através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), mediante publicação no DPJ, que os presentes autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Cível desta Comarca.

ADV: HERMES RODRIGUES DE MELO (OAB 22281/BA), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB 10889/BA), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA), MARIA DINEIDE CORDEIRO PEREIRA (OAB 11064/BA) - Processo 0005089-78.1999.8.05.0113 - Procedimento Comum - AUTOR: Marcelo Sampaio Santos - RÉU: Maxitel S.a. - 1. Inicialmente, registre-se, este Juízo entende desnecessária a produção da prova pericial, eis que a atualização monetária e a aplicação de juros moratórios é tarefa tão simples que, na origem, dispensaria a sua realização desta prova, na medida em que diversos Tribunais de Justiça, incluindo o nosso, disponibilizam ferramentas para esse tipo simples de correção de valores. Feita essa consideração inicial, imperioso registrar que repita-se, simples cálculos, adiante apresentados, irão demonstrar que a sentença já foi integralmente cumprida, com a quitação do valor da condenação. Fixadas as premissas da correção do valor da condenação (decisão, páginas 339/340), tem-se que o mesmo sofrerá atualização monetária a partir do dia da publicação do acórdão (07/10/2005), e será acrescido de juros moratórios a partir da citação (01/12/1999). Os depósitos judiciais (voluntário e BACENJUD) ocorreram em duas oportunidades, quais sejam (22/05/2006, página 231 e 28/09/2011, páginas 316/320), sendo que o autor levantou o valor exato de R$17.999,69, através de 04 (quatro) Alvarás. Tem-se, portanto, que o valor da condenação, atualizado até a data do último depósito, quando cessaria a mora do réu, equivale a R$17.242,25, conforme cálculo que segue (Valor atualizado monetariamente, INPC/IBGE, de 07/10/2005 à 28/09/2011= R$6.071,38 /// Juros moratórios de 0,5% ao mês simples, na vigência do CC/1916 e 1% ao mês simples, a partir da vigência do CC/2002 [11/01/2003], de 01/12/1999 à 28/09/2011, totalizando 124,50%=R$7.558,86 /// SUB-TOTAL= R$13.630,24 /// Multa de 10%=R$1.363,02 /// Novo SUB-TOTAL=R$14.993,26 /// Honorários advocatícios de 15%=R$2.248,99 /// TOTAL=R$17.242,25). Nesse cenário, tem-se que a diferença ora encontrada, de R$757,44, além de ser ínfima em relação ao todo (cerca de 4,39%), o sendo em favor do autor, não poderá ser questionada pela ré, tendo em vista que esta, quando de sua manifestação, o apresentou como sendo incontroverso. Assim, tem-se que a perícia contábil mostra-se de toda desnecessária, até porque, uma vez realizada poderá induzir sucumbência ao autor. Por óbvio, mesmo após a explicação neste despacho, caso o autor insista na perícia, por sua conta e risco, já estando os honorários periciais recolhidos pela ré, este Juízo determinará a realização da apontada perícia, reiterando que, como de regra, havendo sucumbência do autor, este terá que devolver o valor dos honorários periciais para a ré. Por tais motivos, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se insistem na realização da perícia ou se, ao contrário, concordam com os cálculos aqui apresentados, ensejando, assim, de um lado, a extinção da condenação judicial imposta, pelo pagamento, em razão dos Alvarás já levantados pelo autor, e, doutro lado, a expedição de Alvará em favor da ré, para levantamento do valor remanescente que encontra-se depositado judicialmente, além do valor dos honorários periciais já adiantado, mas ainda não utilizado, que também encontra-se depositado judicialmente.

ADV: JACKSON FERREIRA DE MATOS
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