Itabuna - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos
Data de publicação | 27 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2748 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004298-35.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Menor: A. J. D. C. L.
Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:0064204/BA)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:0013219/BA)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:0015366/BA)
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:0013258/BA)
Autor: Maiana Costa Do Carmo Lins
Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:0064204/BA)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:0013219/BA)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:0015366/BA)
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:0013258/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Réu: Tam Linhas Aereas S/a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8004298-35.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: MENOR: ANA JULIA DO CARMO LINS AUTOR: MAIANA COSTA DO CARMO LINS
Requerido: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O
1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira, in casu, da família, por tratar-se de menor. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia da última Declaração de Imposto de Renda dos seus genitores, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício. Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Itabuna (BA), 25 de novembro de 2020.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004302-72.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Lilian Silva Rabelo
Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:0045471/BA)
Advogado: Andrea Peixoto Silva (OAB:0038111/BA)
Autor: Solano Lopes De Menezes Filho
Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:0045471/BA)
Advogado: Andrea Peixoto Silva (OAB:0038111/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8004302-72.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: LILIAN SILVA RABELO, SOLANO LOPES DE MENEZES FILHO
Requerido: RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
D E S P A C H O
1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade.
2. Doutro lado, registre-se, de regra, os Planos de Saúde não são obrigados a custear medicamentos fora do local de internação, salvo raríssimas exceções, sendo comum que se requeira do Estado o custeio de determinados medicamentos de alto valor, pela sua obrigação constitucional de zelar pela saúde de todos os cidadãos. A obrigação do Plano de Saúde, por ser contratual, possui limites reconhecidos, não só pelo contrato, mas também pela lei, sendo certo que, a vingar a tese da parte autora, todos os remédios decorrentes dos tratamentos prescritos pelos médicos conveniados, deveriam ser custeados pelo Plano de Saúde, por fazerem parte do tratamento. O fato de o remédio possuir um custo elevado não o torna, por si só, obrigação do Plano de Saúde, daí, de regra, advir a responsabilidade do Estado.
3. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) colacionar aos autos, cópia da última Declaração de Imposto de Renda dos seus genitores, por tratar-se de menor, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício, sendo certo que, não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; e b) EMENDAR a petição inicial, informando qual a cláusula contratual que determina que o Plano de Saúde réu seja obrigado a arcar com o medicamento pretendido ou qual o fundamento legal que imponha essa obrigação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Itabuna (BA), 25 de novembro de 2020.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
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