Itabuna - 4ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA

0506261-31.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: C. A. G. D. S.
Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480)
Advogado: Carusa Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA40999)
Interessado: H. D. O. B. R. L.
Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424)
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717)
Terceiro Interessado: A. C. C. L.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA


Processo nº: 0506261-31.2018.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: INTERESSADO: CARUSA ARAUJO GONCALVES DE SOUZA

Requerido: INTERESSADO: HOSPITAL DE OLHOS BEIRA RIO LTDA.


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Carusa Araújo Gonçalves de Souza contra o Hospital de Olhos Beira Rio, devidamente sentenciada, onde as partes apresentaram um instrumento de transação (362898956), objetivando a quitação da condenação imposta na sentença (354166494).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III – homologar:

b) a transação;


As partes, através de petição conjunta (362898956), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, estão bem assistidas por seus advogados, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Custas processuais remanescentes na forma da sentença originária. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo ora homologado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Itabuna (Ba), 9 de fevereiro de 2023.

GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005634-40.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Abreu Comercio De Moveis Eireli
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560)
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:BA27242)
Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737)
Reu: Tatiana Dos Santos Anjos

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005634-40.2021.8.05.0113

AUTOR: ABREU COMERCIO DE MOVEIS EIRELI

REU: TATIANA DOS SANTOS ANJOS

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que o endereço indicado na petição ID 302419348, é da Comarca de Buerarema-Ba. Expeça-se Carta Precatória.


ITABUNA/BA, 5 de abril de 2023

HENRIQUE MARTINS SANTOS

Diretor de Cumprimento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8008112-84.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Maria De Fatima Cruz De Carvalho

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8008112-84.2022.8.05.0113

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID.379868336, requerendo o que entender de direito. No caso de novas diligências, deverá recolher, antecipadamente, as respectivas custas.

ITABUNA/BA, 12 de abril de 2023

DENISE PORTELA BRITO

Diretora de Atendimento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005634-40.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Abreu Comercio De Moveis Eireli
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560)
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:BA27242)
Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737)
Reu: Tatiana Dos Santos Anjos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005634-40.2021.8.05.0113

AUTOR: ABREU COMERCIO DE MOVEIS EIRELI

REU: TATIANA DOS SANTOS ANJOS

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para ter ciência do Ofício ID 380617653, recolhendo as custas processuais devidas no Juízo Deprecado, no prazo estabelecido.



Itabuna(BA), 12 de abril de 2023

Fábia Faleiro Santana

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003439-82.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Edileusa Rosa Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA


Processo nº: 8003439-82.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Requerido: REU: EDILEUSA ROSA DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA Financeira S/A contra Edileusa Rosa dos Santos, lastreada em um contrato de empréstimo não quitado. A petição inicial (118647545) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o "Termo de Adesão", com as informações do empréstimo objeto do presente processo (118647551) e a planilha com a evolução da dívida (118647550).

Decisão indeferindo a Justiça Gratuita (118650431). Petição da autora informando a interposição de Agravo de Instrumento (133020919). Decisão proferida pelo EgTJBA deferindo o recolhimento das custas processuais ao final do processo (150022512), sendo determinada a citação (150911024).

Devidamente citada, a ré apresentou seus Embargos Monitórios alegando, em síntese, que houve a prescrição da pretensão da autora, eis que a presente ação, ajuizada em 12/06/2021, funda-se em contrato de empréstimo datado de 20/04/2015 e, considerando o vencimento antecipado da dívida pela inadimplência, ocorrida em 20/09/2015, tem-se que a demanda foi proposta 06 (seis) anos após o vencimento da obrigação. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes apresenta juros em patamar superior à média praticada pelo mercado, havendo, consequentemente, excesso na cobrança, requerendo, ao final, a revisão do contrato, para fixar os juros à taxa média do...

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