Itabuna - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 22 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2660 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8001034-10.2020.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Marcos Vinicios Oliveira Da Silva
Advogado: Juliane Miranda Freitas (OAB:0042177/BA)
Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:0038513/BA)
Embargante: Jose Carlos Costa Oliveira
Advogado: Juliane Miranda Freitas (OAB:0042177/BA)
Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:0038513/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABUNA JUÍZO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças. Fone: (73) 3214-0925, Itabuna - Ba, E-mail: itabuna5vfrccomerc@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8001034-10.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Defeito, nulidade ou anulação] |
Autor: | EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA |
Réu: | EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
Vistos, etc.
Indeferida a assistência judiciária gratuita (ID 57132148), a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais ou o pagamento das custas ao final do processo (ID 60904883).
O artigo 98, §6º, do novo Código de Processo Civil, dispõe que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Para análise do pedido de parcelamento é necessário comprovar condição de beneficiário de tal favor legal. Não é à toa que o artigo referente ao parcelamento de custas está no CPC, na Seção "Da Gratuidade da Justiça". Portanto, só deverá ser concedido parcelamento de custas para o hipossuficiente.
Não há nada nos autos que recomenda o deferimento do parcelamento requerido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
Considerando o que preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil, que tem praticamente a mesma redação do art. 19 do CPC anterior, cabe às partes prover as despesas decorrentes da realização de atos, antecipando-lhes o seu recolhimento, não havendo, portanto, em nosso ordenamento jurídico, previsão legal para pagamento de custas processuais ao final do processo.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, tendo em vista que não há previsão legal para tanto. Interlocutória mantida. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70068170398, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de custas ao final.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir integralmente a decisão de ID 57132148, sob pena de extinção.
Itabuna/BA, 20 de julho de 2020.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8002152-21.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Executado: Hexa Utilidades Domesticas Ltda-epp - Me
Executado: Gutemberg Moreira Santos
Executado: Renata Medeiros De Alencar
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABUNA JUÍZO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças. Fone: (73) 3214-0925, Itabuna - Ba, E-mail: itabuna5vfrccomerc@tjba.jus.br
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DESPACHO |
Processo nº: |
8002152-21.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] |
Autor: | EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
Réu: | EXECUTADO: HEXA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA-EPP - ME, GUTEMBERG MOREIRA SANTOS, RENATA MEDEIROS DE ALENCAR |
Vistos, etc.
CITE-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias úteis, o débito principal e demais cominações legais.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.
Itabuna/BA, 07 de julho de 2020
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001611-85.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rosivaldo De Sousa Almeida
Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos (OAB:0015419/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Réu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABUNA JUÍZO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças. Fone: (73) 3214-0925, Itabuna - Ba, E-mail: itabuna5vfrccomerc@tjba.jus.br
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DESPACHO |
Processo nº: |
8001611-85.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] |
Autor: | AUTOR: ROSIVALDO DE SOUSA ALMEIDA |
Réu: | RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO SA |
Vistos, etc...
Provisoriamente, defiro a gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela após a resposta.
Por não estarem em funcionamento, no âmbito desta Comarca, Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, responsáveis pelas realizações de sessões e audiências de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido Diploma, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Itabuna/BA, 12 de maio de 2020
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8001416-03.2020.8.05.0113 Interdito Proibitório
Jurisdição: Itabuna
Réu: Sindicato Dos Trab Em Trasnp.rodov. Urbano Intermunicipal Interestadual E Fret. De Itabuna
Réu: Nildo Ribeiro Dos Santos
Autor: Transporte Urbano Sao Miguel De Uberlandia Ltda.
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:0019717/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABUNA JUÍZO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças. Fone: (73) 3214-0925, Itabuna - Ba, E-mail: itabuna5vfrccomerc@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8001416-03.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Acessão] |
Autor: | AUTOR: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. |
Réu: | RÉU: SINDICATO DOS TRAB EM TRASNP.RODOV. URBANO INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E FRET. DE ITABUNA, NILDO RIBEIRO DOS SANTOS |
Vistos estes autos do pedido de interdito proibitório com pedido de liminar inaudita altera pars, envolvendo as partes acima nominadas.
Alegou o autor,...
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