Itabuna - Editais

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212


Processo 8002862-41.2020.8.05.0113
Classe PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
Assunto [Abuso de Incapazes]
Autor AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu ADOLESCENTE: J. M. S. D. J.

EDITAL: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

INTIMADO: J.M.S.D.J. brasileiro, natural de Itabuna/BA, nascido em 17/03/2005, filho de R.M.D.J. e L. D.S.S. End. Incerto e não sabido.

Prazo fixado para a recurso: 10 dias.

Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto e não sabido, fica (m) intimado (s) da sentença proferida nos autos: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para aplicar ao Adolescente J.M.S.D.J. a medida socioeducativa compatível com o ato em conflito com a Lei equiparado ao crime do art. 155, caput, do CP, passando a dosar a medida. O Adolescente tem lastro de atos infracionais recorrentes e semelhantes. Não se trata de um simples ato de rebeldia jovem, ou mesmo de insubordinação civil, comuns aos adolescentes, mas de violência generalizada, e que certamente vitimiza o adolescente também. Demonstra que precisa interiorizar conceitos de limites sociais e familiares, exigindo medida enérgica do juízo para compatibilizar seu desenvolvimento adequado aos desígnios da vida em comunidade, uma vez que a primeira medida não surtiu o efeito esperado. Observa-se violação sistemática de direitos do Adolescente por sua própria conduta, por omissão do Estado e por omissão da família. A violação é tão grave que o Adolescente viveu por longo período dentro de um galinheiro, sem olvidar que sua Genitora, desde o ventre, expunha José Marcos ao consumo de entorpecente e que o mesmo nunca soube, com certeza documental e biológica, a sua paternidade. Diante do cenário, este Juízo busca aplicar medidas de proteção em seu favor, inclusive com sequestro de valores do Município de Itabuna e Estado da Bahia para tratamento em clínica particular. Todas as intervenções protetivas foram sabotadas pelo Adolescente. Não se pode esquecer que a comunidade local, em ritmo de intolerância e radicalização, busca respostas do poder público e quando não as encontra tem realizado “justiça” com as próprias mãos. O Adolescente já tem experimentado radicalização popular e aparentemente já sofreu agressões físicas após a prática de atos infracionais. Repita-se, o Poder Judiciário deve agir com proporcionalidade a equilibrar todas essas balanças como forma de proteção do Adolescente, resposta socioeducativa e proteção social. As medidas em meio aberto não foram suficientes em nenhum outro processo do Adolescente, sendo que o mesmo não cumpriu nenhuma medida em meio aberto como forma de remissão ou como imposição de sentença. Assim, observando que não há solução menos traumática eficiente ao caso concreto, aplico a medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida em local adequado, por prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos, ou até completar 21 anos. Expeça-se o guia provisório, para evitar novas práticas, considerando ainda que o Adolescente está em Salvador sem paradeiro conhecido pela Vara da Infância e Juventude, haja vista que na última tentativa de localização não foi encontrado no endereço conhecido. Requisite-se vaga, preferencialmente em Itabuna. Após trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o guia de execução. Sem custas e honorários (...)”.

ADVERTÊNCIA: recaindo a intimação na pessoa do adolescente, este deverá manifestar se deseja recorrer da sentença.

Itabuna-BA, 11 de fevereiro de 2023.

Juiz de Direito: Hilton de Miranda Gonçalves

Diretor de Secretaria: Márcio Oliveira Gomes

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212


Processo 8002862-41.2020.8.05.0113
Classe PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
Assunto [Abuso de Incapazes]
Autor AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu ADOLESCENTE: J. M. S. D. J.

EDITAL: INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

INTIMADO: J.M.S.D.J. brasileiro, natural de Itabuna/BA, nascido em 17/03/2005, filho de R.M.D.J. e L. D.S.S. End. Incerto e não sabido.

Prazo fixado para recurso: 10 dias.

Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto e não sabido, fica (m) intimado (s) da decisão proferida nos autos: “(...) Cuidam o autos de demanda executória inaugurada para promover a medida socioeducativa de semiliberdade em favor do Adolescente, com informações trazidas pela equipe técnica da unidade no sentido de inadequação da medida ao desenvolvimento do Adolescente, visto que ao comparecer à Unidade para cumprimento da medida, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, evadiu do local, tomando rumo incerto. Ouvidos o MPE que manifestou-se nos autos e a DPE, a qual manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. A informação trazida pela equipe técnica da Unidade de atendimento socioeducativo se baseia no não cumprimento da medida socioeducativa, na evasão do adolescente e na não localização do mesmo. O Adolescente não possui residência fixa. A evasão e a não localização do adolescente impede om cumprimento da medida e de outras medidas de proteção que foram aplicadas ao mesmo em outro feito, havendo sido colhidas as manifestações do MPE. Assim, nenhuma Justificativa plausível foi apresentada, e o comportamento do Adolescente, aparentemente em situação de rua, caminha frontalmente contra o seu desenvolvimento. Além disso, o adolescente conta com extensa lista de atos infracionais e de execuções de medidas socioeducativas em meio aberto e semiaberto descumpridas, revelando que tais medidas são inadequadas à situação do mesmo. A medida socioeducativa tem finalidade concreta de promover o senso de responsabilização, integração social e ajuste educativo pessoal, e o programa socioeducativo local não logrou êxito em localizá-lo, demonstrando a necessidade da readequação da medida para atender aos interesses previstos no Estatuto. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e determino a regressão da medida, substituindo a semiliberdade pela medida de internação sem atividades externas, pelo prazo máximo de três meses em Unidade adequada de atendimento ao Adolescente, conforme art. 122, III c/c § 1º do ECA. Expeça-se o guia de execução da internação. Junte-se cópia da presente nos autos da execução da medida socioeducativa correspondente. Naqueles autos, determino a busca e apreensão do Adolescente, com expedido do mandado necessário, que deverá permanecer em Delegacia Local pelo prazo máximo de cinco dias, com o compromisso da FUNDAC em regular a vaga dentro desse prazo e promover o traslado adequado do Adolescente. Oficie-se a FUNDAC, requisitando vaga (...)”.

ADVERTÊNCIA: recaindo a intimação na pessoa do adolescente, este deverá manifestar se deseja recorrer da decisão.

Itabuna-BA, 11 de fevereiro de 2023.

Juiz de Direito: Hilton de Miranda Gonçalves

Diretor de Secretaria: Márcio Oliveira Gomes

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA


Intimando(a)(s): Nome: EDENILTON GOIS GOMES
Endereço: Rua Suiça, casa, São Judas Tadeu, ITABUNA - BA - CEP: 45605-140

Parte Conclusiva da Sentença: Diante do exposto, e com ideais de Justiça, julgo procedente e acolho o o parecer da Procuradoria de Justiça e determino a conversão do julgamento em diligência, para que seja o réu EDENILTON GOIS GOMES seja intimado, via edital, acerca do Recurso em Sentindo interposto pelo Ministério Público, nomeando o nobre Defensor Público que atua nesta Instância, para que seja ofertada a devida contrarrazão recursal, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Prazo para Recurso: 05 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna-BA, 10 de fevereiro de 2023. Eu, WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JUNIOR , Diretor de Secretaria, o digitei, conferi e subscrevo.

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