Itabuna - Vara do júri

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2022

ADV: JORGE NOBRE DE CARVALHO (OAB 7594/BA) - Processo 0006277-33.2004.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Ministerio Publico Estadual - RÉU: Edson Fausto Cardoso - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0006277-33.2004.8.05.0113 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro Réu:Edson Fausto Cardoso 1) Dou por preparado o processo. Não há nulidade a sanar, nem diligências a serem realizadas. Determino que seja o réu submetido ao julgamento pelo Júri, na reunião a ser realizada no dia 09 de agosto de 2022, às 08:30 horas. 2) Providencie-se o sorteio dos jurados, observando, para tanto, o artigo 433 do Código de Processo Penal. 3) Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos Jurados, mediante Edital e intimação previstos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, intimando pessoalmente os jurados, o réu, o seu defensor, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, conforme artigo 431 do Código de Processo Penal. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa. Itabuna(BA), 22 de junho de 2022. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2022

ADV: GERALDO CALASANS DA SILVA JÚNIOR (OAB 32955/BA) - Processo 0502195-71.2019.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU: Ramilton Souza Santana - SENTENÇA Processo nº:0502195-71.2019.8.05.0113 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna Réu:Ramilton Souza Santana Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de RAMILTON SOUZA SANTANA, vulgo "BARRIGA", brasileiro, nascido em 07.09.1982, natural de Itajú do Colónia-Ba, filho de Raimundo Santos Santana e Lindaura Souza, RG 11669487-49, pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, em relação a vítima Enock Ferreira dos Santos, e art. 121, parágrafo 2º, I e IV do CP em relação a vítima George Costa Alves dos Santos, em razão dos seguintes fatos: "(...)Segundo restou apurado no caderno inquisitorial em anexo, no dia 04 de setembro de 2018, por volta das 16h30min, no Condomínio Pedro Fontes I, Itabuna-BA, o denunciado, ingressou na residência da vitima ENOCK FERREIRA DOS SANTOS, onde este estava na companhia da segunda vítima GEORGE COSTA ALVES DOS SANTOS, e deflagrou uma série de disparos de arma de fogo contra os ofendidos, provocando o óbito desde último e apenas não se consumando o homicídio contra ENOCK por motivo alheio à vontade do acusado. Ressai do aludido Inquérito Policial que no dia e hora supramencionados a vítima ENOCK estava em sua residência na companhia de GEORGE, sendo que aquele estava orando em seu quarto e este estava na sala. Nessa ocasião, ambas as vítimas foram surpreendidas pela aproximação do acusado, que de pronto passou a atirar contra elas provocando de imediato a morte de GEORGE, e apenas não consumando o homicídio em relação a ENOCK devido a este ter desmaiado quando atingido pelo projétil, o que fez o acusado acreditar que já estava morto. Da análise dos fatos narrados na peça investigatória extrai-se que a vítima sobrevivente não soube indicar a autoria delitiva. No entanto, a testemunha MADSON SANTOS REZENDE informou a autoridade policial que seu filho adolescente NADSON SILVA REZENDE participou da execução do crime, tendo descoberto tal fato pelas informações de vizinhos que o viram no local do delito, porém temem relatar em juízo por medo das represálias. A testemunha ainda relata que após o crime cometido, o adolescente não mais voltou para casa, permanecendo sem contato com este. Empreendidas diligências pela autoridade policial com o intuito de identificar a autoria delitiva do crime em questão, os agentes da Polícia Civil detectaram a partir do Relatório Técnico da Operação Nebulosa, a qual foi instaurada com o fito de apurar os crimes de homicídio provenientes da promoção do tráfico de drogas pela facção Raio-A, uma menção ao delito envolvendo o adolescente NADSON SILVA REZENDE, que teria por co-autor um indivíduo de alcunha "BARRIGA". Continuadas as investigações, foi identificado e preso o ora denunciado, o qual possui o apelido de "BARRIGA". Não obstante ter o acusado negado o envolvimento com o crime e alegado não conhecer o adolescente NADSON, foi realizada análise do terminal referente ao aparelho celular apreendido em poder do acusado, após devida autorização judicial, e foi constatado que era o mesmo terminal utilizado para manter contato com NADSON, robustecendo os indícios de autoria em relação ao ora denunciado (Relatório Técnico nº 14407-f1.09). No que diz respeito a motivação do crime, verifica-se que esta foi torpe. Isto porque os autores do crime assim agiram pelo fato de as vítimas serem galemãesh, o que na linguagem do crime significa que pertenciam a facção rival, devido a residirem no bairro Novo São Caetano (local supostamente comandado pela facção DMP), e estarem no bairro São Roque (o qual era comandado pela facção Raio-A) (...)". Juntada de laudo de exame de necrópsia, às fls. 86/87. Acostado laudo de exame de lesões corporais, às fls. 91/92. Recebida a denúncia em 02.09.2019, na fl. 107. Apresentada resposta à acusação, fls. 111-113. Acusado pessoalmente citado em 18.11.2019 (fls. 116 e 117). Em audiência de instrução no dia 14.10.2020, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Raimundo Gomes dos Santos e Madson Santos Rezende (fls. 165/166). No dia 27.11.2020, foi ouvido Nadson Silva Rezende, filho de Madson, audiência de fl. 188. A vítima Enock Ferreira dos Santos, foi ouvida à fl. 226, e as demais testemunhas dispensadas. Procedida qualificação e o interrogatório do réu. Sem requerimento de diligências, a instrução processual foi finalizada com abertura de prazo para apresentação de memoriais finais, fl. 239. O Ministério Público apresentou as alegações finais pugnando seja julgado improcedente o pedido para impronunciar o réu, com fulcro no art. 414, do CPP (fls. 244-252). A defesa em memoriais finais de requereu a impronúncia do acusado, ante a inexistência de indícios de autoria (fls. 263-271). É o relatório. Decido. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, IV, do Código Penal. Da materialidade: A prova da materialidade está demonstrada pelo laudo exame de necrópsia de fls. 86/87, 91/92. Da autoria: O conjunto probatório produzido na instrução do feito não trouxe indícios suficientes de autoria que indiquem que o acusado contribuiu para que fossem efetuados disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima, vez que as testemunhas ouvidas na fase judicial, não esclareceram a autoria do crime, vez que não presenciaram os fatos, tendo conhecimento do ocorrido por "ouvir dizer" sem saber identificar os informantes. Interrogado, o réu nega ter cometido ou contribuído com o assassinato. Há também uma das vítimas que prestou declarações. Contudo, ela não apontou os autores da ação delituosa. Segundo depoimento da vítima ENOCK FERREIRA DOS SANTOS o mesmo declara que levei um tiro na perna; que os fatos aconteceram na minha casa; que George foi pregar lá na igreja, eu sou pastor; que nesse dia ele foi lá, pregou a palavra de Deus e dormiu lá em casa; que então George bateu na porta; que eu continuei no quarto orando; que George foi atingido na sala, ele estava na sala; que eu estava no quarto orando; que eu saí do quarto para ungir a casa; que George ficou na sala; que não vi a cara de ninguém na hora; que acordei no hospital; que na hora que eu vi eu já estava desmaiado e a visão sumiu; que eu só vi o vulto; que eu fiquei 10 dias no hospital; que George morreu dentro da casa; que na hora eu estava ungindo a casa sozinho e só vi o vulto; que levei um tiro na perna; que fiz uma cirurgia e levei 40 pontos, 49; que não conheço as pessoas que atiraram e mataram; que não deu para contar quantas pessoas eram; que não vi se estavam com o rosto coberto; que isso aconteceu tardinha; que tem tempo que sou pastor de igreja; que fazia pouco tempo que George foi para igreja, ele só foi naquele dia para pregar; que não conheci o adolescente Madson da Silva Rezende; que não conheço Mardson; que Ramilton é rapaz trabalhador, direito, nunca vi ele envolvido com nada; que esse rapaz da imagem é trabalhador, é Ramilton; que não conheço ele como barriga não, o conheço como Ramilton; que não foi ele que esteve na minha casa e atirou; que nunca vi Ramilton envolvido com nada; que não tive desentendimento com ele e eu prego a palavra de Deus para ele; que esse rapaz Ramilton aí não tem nada a ver. Outrossim, o pai da vítima foi ouvido. RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, disse que George é meu filho, ele tinha 23 anos e era solteiro; que ele não tinha filhos; que ele foi morto na casa de Enock; que Enock é pastor da igreja; que ele veio em casa aqui pegar meu filho para ir a um casamento de uma moça da igreja; que o casamento seria em uma igrejinha que tem lá; que meu filho tinha parado de usar drogas há muito tempo; que meu filho não vendia drogas, nada; que meu filho não tinha envolvimento em facção criminosa; que meu filho morava comigo no São Caetano; que meu filho nunca falou sobre ameaça; que meu filho não falou nada sobre ameaças, que tinha medo de morrer; que não sei explicar se no local onde morreu predominava outra facção
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