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RELAÇÃO Nº 0502/2022
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ADV: GERALDO CALASANS DA SILVA JÚNIOR (OAB 32955/BA) - Processo 0502195-71.2019.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU: Ramilton Souza Santana - SENTENÇA Processo nº:0502195-71.2019.8.05.0113 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna Réu:Ramilton Souza Santana Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de RAMILTON SOUZA SANTANA, vulgo "BARRIGA", brasileiro, nascido em 07.09.1982, natural de Itajú do Colónia-Ba, filho de Raimundo Santos Santana e Lindaura Souza, RG 11669487-49, pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, em relação a vítima Enock Ferreira dos Santos, e art. 121, parágrafo 2º, I e IV do CP em relação a vítima George Costa Alves dos Santos, em razão dos seguintes fatos: "(...)Segundo restou apurado no caderno inquisitorial em anexo, no dia 04 de setembro de 2018, por volta das 16h30min, no Condomínio Pedro Fontes I, Itabuna-BA, o denunciado, ingressou na residência da vitima ENOCK FERREIRA DOS SANTOS, onde este estava na companhia da segunda vítima GEORGE COSTA ALVES DOS SANTOS, e deflagrou uma série de disparos de arma de fogo contra os ofendidos, provocando o óbito desde último e apenas não se consumando o homicídio contra ENOCK por motivo alheio à vontade do acusado. Ressai do aludido Inquérito Policial que no dia e hora supramencionados a vítima ENOCK estava em sua residência na companhia de GEORGE, sendo que aquele estava orando em seu quarto e este estava na sala. Nessa ocasião, ambas as vítimas foram surpreendidas pela aproximação do acusado, que de pronto passou a atirar contra elas provocando de imediato a morte de GEORGE, e apenas não consumando o homicídio em relação a ENOCK devido a este ter desmaiado quando atingido pelo projétil, o que fez o acusado acreditar que já estava morto. Da análise dos fatos narrados na peça investigatória extrai-se que a vítima sobrevivente não soube indicar a autoria delitiva. No entanto, a testemunha MADSON SANTOS REZENDE informou a autoridade policial que seu filho adolescente NADSON SILVA REZENDE participou da execução do crime, tendo descoberto tal fato pelas informações de vizinhos que o viram no local do delito, porém temem relatar em juízo por medo das represálias. A testemunha ainda relata que após o crime cometido, o adolescente não mais voltou para casa, permanecendo sem contato com este. Empreendidas diligências pela autoridade policial com o intuito de identificar a autoria delitiva do crime em questão, os agentes da Polícia Civil detectaram a partir do Relatório Técnico da Operação Nebulosa, a qual foi instaurada com o fito de apurar os crimes de homicídio provenientes da promoção do tráfico de drogas pela facção Raio-A, uma menção ao delito envolvendo o adolescente NADSON SILVA REZENDE, que teria por co-autor um indivíduo de alcunha "BARRIGA". Continuadas as investigações, foi identificado e preso o ora denunciado, o qual possui o apelido de "BARRIGA". Não obstante ter o acusado negado o envolvimento com o crime e alegado não conhecer o adolescente NADSON, foi realizada análise do terminal referente ao aparelho celular apreendido em poder do acusado, após devida autorização judicial, e foi constatado que era o mesmo terminal utilizado para manter contato com NADSON, robustecendo os indícios de autoria em relação ao ora denunciado (Relatório Técnico nº 14407-f1.09). No que diz respeito a motivação do crime, verifica-se que esta foi torpe. Isto porque os autores do crime assim agiram pelo fato de as vítimas serem galemãesh, o que na linguagem do crime significa que pertenciam a facção rival, devido a residirem no bairro Novo São Caetano (local supostamente comandado pela facção DMP), e estarem no bairro São Roque (o qual era comandado pela facção Raio-A) (...)". Juntada de laudo de exame de necrópsia, às fls. 86/87. Acostado laudo de exame de lesões corporais, às fls. 91/92. Recebida a denúncia em 02.09.2019, na fl. 107. Apresentada resposta à acusação, fls. 111-113. Acusado pessoalmente citado em 18.11.2019 (fls. 116 e 117). Em audiência de instrução no dia 14.10.2020, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Raimundo Gomes dos Santos e Madson Santos Rezende (fls. 165/166). No dia 27.11.2020, foi ouvido Nadson Silva Rezende, filho de Madson, audiência de fl. 188. A vítima Enock Ferreira dos Santos, foi ouvida à fl. 226, e as demais testemunhas dispensadas. Procedida qualificação e o interrogatório do réu. Sem requerimento de diligências, a instrução processual foi finalizada com abertura de prazo para apresentação de memoriais finais, fl. 239. O Ministério Público apresentou as alegações finais pugnando seja julgado improcedente o pedido para impronunciar o réu, com fulcro no art. 414, do CPP (fls. 244-252). A defesa em memoriais finais de requereu a impronúncia do acusado, ante a inexistência de indícios de autoria (fls. 263-271). É o relatório. Decido. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, IV, do Código Penal. Da materialidade: A prova da materialidade está demonstrada pelo laudo exame de necrópsia de fls. 86/87, 91/92. Da autoria: O conjunto probatório produzido na instrução do feito não trouxe indícios suficientes de autoria que indiquem que o acusado contribuiu para que fossem efetuados disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima, vez que as testemunhas ouvidas na fase judicial, não esclareceram a autoria do crime, vez que não presenciaram os fatos, tendo conhecimento do ocorrido por "ouvir dizer" sem saber identificar os informantes. Interrogado, o réu nega ter cometido ou contribuído com o assassinato. Há também uma das vítimas que prestou declarações. Contudo, ela não apontou os autores da ação delituosa. Segundo depoimento da vítima ENOCK FERREIRA DOS SANTOS o mesmo declara que levei um tiro na perna; que os fatos aconteceram na minha casa; que George foi pregar lá na igreja, eu sou pastor; que nesse dia ele foi lá, pregou a palavra de Deus e dormiu lá em casa; que então George bateu na porta; que eu continuei no quarto orando; que George foi atingido na sala, ele estava na sala; que eu estava no quarto orando; que eu saí do quarto para ungir a casa; que George ficou na sala; que não vi a cara de ninguém na hora; que acordei no hospital; que na hora que eu vi eu já estava desmaiado e a visão sumiu; que eu só vi o vulto; que eu fiquei 10 dias no hospital; que George morreu dentro da casa; que na hora eu estava ungindo a casa sozinho e só vi o vulto; que levei um tiro na perna; que fiz uma cirurgia e levei 40 pontos, 49; que não conheço as pessoas que atiraram e mataram; que não deu para contar quantas pessoas eram; que não vi se estavam com o rosto coberto; que isso aconteceu tardinha; que tem tempo que sou pastor de igreja; que fazia pouco tempo que George foi para igreja, ele só foi naquele dia para pregar; que não conheci o adolescente Madson da Silva Rezende; que não conheço Mardson; que Ramilton é rapaz trabalhador, direito, nunca vi ele envolvido com nada; que esse rapaz da imagem é trabalhador, é Ramilton; que não conheço ele como barriga não, o conheço como Ramilton; que não foi ele que esteve na minha casa e atirou; que nunca vi Ramilton envolvido com nada; que não tive desentendimento com ele e eu prego a palavra de Deus para ele; que esse rapaz Ramilton aí não tem nada a ver. Outrossim, o pai da vítima foi ouvido. RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, disse que George é meu filho, ele tinha 23 anos e era solteiro; que ele não tinha filhos; que ele foi morto na casa de Enock; que Enock é pastor da igreja; que ele veio em casa aqui pegar meu filho para ir a um casamento de uma moça da igreja; que o casamento seria em uma igrejinha que tem lá; que meu filho tinha parado de usar drogas há muito tempo; que meu filho não vendia drogas, nada; que meu filho não tinha envolvimento em facção criminosa; que meu filho morava comigo no São Caetano; que meu filho nunca falou sobre ameaça; que meu filho não falou nada sobre ameaças, que tinha medo de morrer; que não sei explicar se no local onde morreu predominava outra facção
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