Itabuna - Vara do júri

Data de publicação22 Julho 2021
Gazette Issue2905
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA
DESPACHO

8003337-60.2021.8.05.0113 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Itabuna
Acusado: Ronivaldo Nunes Santos
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:0014591/BA)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Aguarde-se manifestação do Ministério Público sobre a defesa preliminar apresentada pelo acusado na ação penal, conforme despacho do dia 19 de julho de 2021, na Ação Penal, voltando os autos conclusos para deliberação conjunta da liberdade e defesa preliminar, valendo destacar que o mandado de citação ainda não foi acostado na Ação Penal.

ITABUNA/BA, 21 de julho de 2021.

Renato Alves Cavichiolo

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2021

ADV: LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB 24952/BA), PAULO SANTANA FERREIRA (OAB 16790/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA), VIVALDO DO AMARAL ADÃES (OAB 13540/BA), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB 36217/BA), MARCIO RODRIGUES REIS (OAB 49301/BA), FERNANDA FREITAS GUEDES (OAB 59273/BA) - Processo 0700186-84.2021.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU PRESO: LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA - DANILO ANDRADE LIMA - Yolando Costa Correia Junior - MÁRIO SÉRGIO MIRANDA MOTA - Abordando os argumentos do réu em sua defesa, percebo que não afasta a instauração deste processo, dependendo de apuração regular em juízo, visando o esclarecimento dos fatos. Nesta linha de raciocínio, somente seria cabível rejeitar a denúncia se fosse ela manifestamente descabida. Como não se vislumbra tal situação, impõe-se instruir o feito. Ratifico o recebimento da denúncia.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2021

ADV: LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB 24952/BA), PAULO SANTANA FERREIRA (OAB 16790/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA), VIVALDO DO AMARAL ADÃES (OAB 13540/BA), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB 36217/BA), MARCIO RODRIGUES REIS (OAB 49301/BA), FERNANDA FREITAS GUEDES (OAB 59273/BA) - Processo 0700186-84.2021.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria Pública de Itabuna - RÉU PRESO: LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA - DANILO ANDRADE LIMA - Yolando Costa Correia Junior - MÁRIO SÉRGIO MIRANDA MOTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0700186-84.2021.8.05.0113 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro Réu Preso:LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA e outros Trata-se de preliminar em que a defesa de LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA, em sede de resposta à acusação, argui nulidade do interrogatório, desentranhamento de mensagens de whatsapp, inépcia da inicial, rejeição da denúncia. No mérito, rejeita a acusação. O Ministério Público se manifesta sobre a defesa. É o breve relatório. Decido. Da nulidade do interrogatório Descontente com o seu primeiro interrogatório, a defesa do acusado LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA pugna pelo reconhecimento de nulidade do ato. Contudo, tenho que foram feitos dois interrogatórios, sendo que não há mácula na prova, de natureza repetível, que obste o prosseguimento do feito. Na fase judicial ocorre a repetição de interrogatório, ou seja, os acusados tem a oportunidade de apresentarem a sua autodefesa. Ao acusado Leandro da Silveira Souza já foi oportunizado, duas vezes, apresentar sua versão sobre os fatos. Se já há conhecimento de que o acusado Leandro, no segundo e mais recente interrogatório, se retratou do primeiro interrogatório, a discussão da matéria de nulidade, na via de defesa preliminar, pretende passar a sensação de que, afora tal elemento indiciário, nada há que vincule o acusado ao crime. Outrossim, parte a defesa do pressuposto de que a denúncia se arrima em interrogatório de um dos acusados, sem demonstrar onde está delineado tal assertiva na denúncia, indicando que é este argumento utilizado, que o é feito de modo exclusivo, ou seja, o único indício de prova apresentado. A alegação da parte não merece acolhimento. Do desentranhamento de mensagens de whatsapp O acesso as mensagens de whatsapp se deu através de ordem judicial, conforme decisão acostada a este processo, exarada nos autos de nº 0500238-64.2021.8.05.0113 (folhas 131/136). A autorização judicial para acesso ao celular se deu antes de qualquer interrogatório, baseada em outros indícios coletados. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade combate decisão judicial exarada antes de deflagrada a Ação Penal, buscando a parte revolver, em sede de defesa preliminar, decisão judicial lavrada em 01 de março de 2021. Rejeito. Da rejeição da denúncia Convém destacar, quanto ao fundamento da impugnação, que a decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente. Este juízo entendeu presente os fundamentos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, por este motivo, recebeu a denúncia. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Assim sendo, não vejo, nos argumentos tecidos pelo acusado, elemento que macule a atuação deste magistrado no processo criminal que teve a denúncia recebida e ordenou a citação de todos os acusados. Da inépcia da inicial A referida arguição refere-se diretamente ao mérito, haja vista que a defesa do réu pugna pela rejeição da denúncia por negativa de autoria, ausência de requisitos na exordial acusatória que autorizem a continuação da persecução penal. A prova da materialidade está encartada nos autos, conforme folhas 109 e seguintes. No que tange a autoria, há elementos indiciários que permitem a deflagração da Ação Penal, mesmo constando na resposta à acusação as palavras preliminar o advogado discorre sobre elementos que se referem a verdadeira construção de tese de mérito, não se referindo às questões preliminares que afastem a instrução. Tenho que estão presentes elementos minimamente indiciários que permitem a instauração do processo, como: a) condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa, interesse de agir, tipicidade aparente, punibilidade concreta ou outras que gerem nulidade absoluta do feito); não incorrem, até o presente momento: b) causas extintivas de punibilidade; estão presentes os: c) requisitos formais da denúncia; não vejo presentes: d) nulidades absolutas. Tais circunstâncias não impedem a tramitação do feito. A decisão que recebeu a denúncia observou os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, referindo-se expressamente a não ocorrência de hipótese de rejeição liminar a ensejar o não prosseguimento do prosseguimento do feito, previstas no artigo 397 do CPP. A tese de justa causa, aventada pela defesa como forma de exclusão do procedimento e/ou de declaração de incompetência deste Juízo, é matéria meritória a ser desvendada durante a instrução probatória. Desta feita, na medida em que este Magistrado não deve apreciar o mérito antes de iniciada a instrução probatória levantada em defesa prévia, rejeita-se a defesa preliminar em sede de reposta à acusação. 1 - Abordando os argumentos do réu em sua defesa, percebo que não afastam a instauração deste processo, dependendo de apuração regular em juízo, visando o esclarecimento dos fatos. Nesta linha de raciocínio, somente seria cabível rejeitar a denúncia se fosse ela manifestamente descabida. Como não se vislumbra tal situação, impõe-se instruir o feito. Ratifico o recebimento da denúncia. Itabuna(BA), 21 de julho de 2021. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ALVES CAVICHIOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2021

ADV: LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB 24952/BA), PAULO SANTANA FERREIRA (OAB 16790/BA), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB 28514/BA), VIVALDO DO AMARAL ADÃES (OAB 13540/BA), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB 36217/BA), MARCIO RODRIGUES REIS (OAB 49301/BA) - Processo 0700186-84.2021.8.05.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro - RÉU PRESO: LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA e outros - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0700186-84.2021.8.05.0113 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro Réu Preso:LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA e outros Trata-se de preliminar em que a defesa de DANILO ANDRADE LIMA, em sede de resposta à acusação, argui nulidade do interrogatório de LEANDRO DA SILVEIRA SOUZA, nulidade do reconhecimento praticado,
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