Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação12 Abril 2021
Número da edição2838
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0500249-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Arthur Santos Figueredo
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:0046378/BA)
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:0046387/BA)
Terceiro Interessado: Alessandra Santos Figueiredo
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Secretário Estadual De Saúde
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Marco Antonio Ladeia De Almeida Araujo (OAB:0029021/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

Em nova consulta ao SISCONDJ e SISBAJUD, percebe-se que houve a transferência do valor, que está disponível em conta judicial, conforme certidão retro.

Ocorre que o SISCONDJ apresenta a informação de que os alvarás mencionados na certidão estão em processamento, não havendo disponibilidade de assinatura deste Magistrado, conforme print da tela do sistema retromencionado, e o valor bloqueado ainda está em conta judicial, significando que o valor está retido e o sistema SISCONDJ não está gerando o alvará necessário para assinatura.

Ressalta-se que não há afirmar a existência de duplo pagamento, pois somente uma operação foi realizada no SISBAJUD, pendente de processamento pelo SISCONDJ.

Essa disfunção do SISBAJUD está causando problemas gravíssimos ao Infante, com o retardamento do pagamento devido.

Dessa forma, buscando a transparência nas medidas judiciais, determino seja aberto imediatamente chamado no Service Desk para que cancele as ordens de alvarás (20210215153903040556 e 20210215154303040557), excluindo-as do sistema, haja vista que este Magistrado e o Cartório não possuem essa funcionalidade disponível, para que se possa expedir outra.

Requisite-se extrema urgência no Service Desk.

Com a resolução, expeça-se novos alvarás independente de novo despacho.

ITABUNA/BA, 7 de abril de 2021.

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0500249-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Arthur Santos Figueredo
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:0046378/BA)
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:0046387/BA)
Terceiro Interessado: Alessandra Santos Figueiredo
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Secretário Estadual De Saúde
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Marco Antonio Ladeia De Almeida Araujo (OAB:0029021/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

Em nova consulta ao SISCONDJ e SISBAJUD, percebe-se que houve a transferência do valor, que está disponível em conta judicial, conforme certidão retro.

Ocorre que o SISCONDJ apresenta a informação de que os alvarás mencionados na certidão estão em processamento, não havendo disponibilidade de assinatura deste Magistrado, conforme print da tela do sistema retromencionado, e o valor bloqueado ainda está em conta judicial, significando que o valor está retido e o sistema SISCONDJ não está gerando o alvará necessário para assinatura.

Ressalta-se que não há afirmar a existência de duplo pagamento, pois somente uma operação foi realizada no SISBAJUD, pendente de processamento pelo SISCONDJ.

Essa disfunção do SISBAJUD está causando problemas gravíssimos ao Infante, com o retardamento do pagamento devido.

Dessa forma, buscando a transparência nas medidas judiciais, determino seja aberto imediatamente chamado no Service Desk para que cancele as ordens de alvarás (20210215153903040556 e 20210215154303040557), excluindo-as do sistema, haja vista que este Magistrado e o Cartório não possuem essa funcionalidade disponível, para que se possa expedir outra.

Requisite-se extrema urgência no Service Desk.

Com a resolução, expeça-se novos alvarás independente de novo despacho.

ITABUNA/BA, 7 de abril de 2021.

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000499-81.2020.8.05.0113 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: A. L. D. S. B.
Requerido: A. C. D. S. B.
Requerido: Outrosmp
Terceiro Interessado: Leonei Martins Santos
Terceiro Interessado: Vilma Veiga
Requerido: Rosimeire Dos Santos
Advogado: Keylla Valeria Abreu Soares (OAB:0050812/BA)
Advogado: Solon Pinheiro De Brito Lima (OAB:0041500/BA)
Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:0046563/BA)
Requerido: Crispiniano De Oliveira Bispo
Requerido: Igor Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305
SENTENÇA
Processo 8000499-81.2020.8.05.0113
Classe EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434)
Assunto [Medidas de proteção]
Autor REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu REQUERIDO: A. L. D. S. B., A. C. D. S. B., OUTROSMP, ROSIMEIRE DOS SANTOS, CRISPINIANO DE OLIVEIRA BISPO, IGOR OLIVEIRA


Vistos, etc.

Cuidam os autos de demanda visando aplicação de medida de proteção que indicaria que as jovens Ana Clara dos Santos Bispo e Ana Luiza dos Santos Bispo, estariam em estado de vulnerabilidade e risco causados pelo responsável legal e por conduta própria, acrescentando agressões físicas e sexuais.

Concedida liminar para aplicação de medida de proteção inicial e realização de busca ativa da família, que posteriormente redundou no acolhimento institucional.

Relatórios juntados aos autos.

Audiência para instrução com o encerramento da colheita probatória, com debates orais.

Parecer do Ministério Público.

É o relatório. Decido.


Verifica-se dos autos que as jovens acima mencionadas inicialmente foram colocada em estado de risco em razão da conduta da família, que estaria praticando violência física em razão da rebeldia de ambas, inaugurando o CT as ações de proteção. Por sua vez, a situação chegou ao extremo do acolhimento institucional, em razão das agressões físicas e figa da residência em razão do descontrole e rebeldia juvenil.

Com a oitiva das Jovens ficou evidente que o descontrole familiar tem a contribuição de vários atores, iniciando-se pela pessoa de Matusalém, que supostamente teria abusado sexualmente da Adolescente Ana Luiza, ainda no Estado do Espirito Santo, fato que deixa marcas indeléveis na personalidade humana.

Após, com a mudança da família para Bahia, certamente fugindo das agressões físicas sofridas, novo ciclo de agressões e desrespeito foi inaugurado, já neste momento com a ação incisiva e agressiva de outros atores adultos, bem como com a colaboração também das Adolescentes, que passaram a agir com extrema rebeldia.

A sistematização do abandono está perfeitamente descrito nas legislação vigentes do ECA e Cód. Civil, além de outras normas mais incisivas, como o Cód. Penal.

Entretanto, o modelo de abandono vem sendo reajustado ao longo do tempo e atualmente permite pensar em atividade fora do eixo imoralidade-desumanidade.

Neste particular, importa dizer que o conceito de abandono assume um novo relevo ético, e precisa de reformulação para que não seja lançado a interpretações equivocadas.

A prova produzida é tranquila e firme no sentido o vínculo afetivo com a Genitora Rosimeire, mas o seu companheiro, de prenome Hélio, tinha relação extremamente perniciosa com a família, a ponto de pegar um facão para intimidar a Adolescente Ana Luiza para que esta o respeitasse, segundo relata a Adolescente.

De toda sorte, esse vínculo com a pessoa de Hélio somente causou afastamento da relação familiar, e levou as Adolescentes a fugirem para outra residência, agora da Avó, que por sua vez também acabou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT