Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002815-67.2020.8.05.0113 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Daniela Cardoso Correia Santos
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: L. S. D. J.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Maurício De Jesus
Requerido: Jordânia Gonçalves Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL
Processo 8002815-67.2020.8.05.0113
Classe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Assunto [Guarda, Tutela de Urgência]
Autor REQUERENTE: DANIELA CARDOSO CORREIA SANTOS
Réu REQUERIDO: L. S. D. J., MAURÍCIO DE JESUS, JORDÂNIA GONÇALVES DOS SANTOS
Data/Horário
Sala

PRESENÇAS:

Juiz de Direito: Hilton de Miranda Gonçalves

Ministério Público: Fabrício Guida de Menezes

Defensoria Pública: Washington Luiz Pereira de Andrade

Advogado: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI


Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: tendo em vista a aplicabilidade do rito previsto para perda do poder familiar, diante da ausência de rito específico dentro do ECA, cabe dispensar a expedição de ofícios para esgotamento da localização da Genitora. Suspendo o presente ato em razão da ausência de nomeação de Defensor Pública na forma da Curadoria Especial. Nomeio a Defensoria Pública para apresentar resposta no prazo legal em favor da Genitora, tendo em vista a citação pessoal do Genitor e sua revelia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2022, às 11 horas, estando intimadas a partes (Genitor, Parte Autora e Advogado). Intime-se MPE pelo sistema. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, HILTON DE MIRANDA GONCALVES, o digitei, o conferi e subscrevi.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito


Ministério Público

Advogado

Parte Autora

Genitor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0500249-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Arthur Santos Figueredo
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Terceiro Interessado: Alessandra Santos Figueiredo
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Secretário Estadual De Saúde
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Marco Antonio Ladeia De Almeida Araujo (OAB:BA29021)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 0500249-64.2019.8.05.0113
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor AUTOR: ARTHUR SANTOS FIGUEREDO
Réu REU: ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA

Vistos, etc.

Vista ao Ministério Público e à parte para manifestação acerca do relatório e petição retro, no prazo de dez dias.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, 24 de março de 2022


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0500249-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Arthur Santos Figueredo
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Terceiro Interessado: Alessandra Santos Figueiredo
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Secretário Estadual De Saúde
Reu: Municipio De Itabuna
Advogado: Marco Antonio Ladeia De Almeida Araujo (OAB:BA29021)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 0500249-64.2019.8.05.0113
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor AUTOR: ARTHUR SANTOS FIGUEREDO
Réu REU: ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA

Vistos, etc.

Vista ao Ministério Público e à parte para manifestação acerca do relatório e petição retro, no prazo de dez dias.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, 24 de março de 2022


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

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