Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação15 Junho 2022
Gazette Issue3119
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000089-23.2020.8.05.0113 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Itabuna
Adolescente: M. S. D. S.
Advogado: Gabriel Ribeiro Santos (OAB:BA58798)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Vitima: C. S. D. S.
Autoridade: 1. B. I.
Terceiro Interessado: F. D. C. E. A.

Intimação:

Demanda formulada pelo Ministério Público imputando conduta socialmente irregular equiparada ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II c/c 14, II, todos do CP em favor de MAYCON SOUSA DOS SANTOS, narrando que o "dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 19h3Omin, na Avenida Juca Leão, Centro, nesta cidade, o representado, em concurso com o adulto Felipe Mateus Pereira de Jesus Silva, tentou subtrair, mediante violência e grave ameaça, objetos pessoais da vítima Cleidiane Santos da Silva, bem como conduziu veículo automotor sem a devida Habilitação".

Representação recebida.

Audiência de apresentação do adolescente, ouvido em juízo.

Audiência de instrução e julgamento na presente ata, com oitiva das vítimas e uma testemunhas, com a dispensa dos demais.

Encerramento da instrução, colhendo-se em audiência manifestação derradeira do Ministério Público e Defesa.

É o relatório. Decido.


Passo a examinar a existência de materialidade do delito. A conduta indicada pelo Ministério Público se equipara ao tipo previsto no art. 157 §2º, II c/c art. 14, II, todos do CP, cabendo examinar a materialidade do ato contrário à lei.

A subtração, elemento objetivo do tipo, verbo núcleo, é a retirada não consentida de algum objeto da esfera de disponibilidade da vítima, e neste particular ainda cabe revelar que reside o ponto chave do exame da consumação do ato, como firmou entendimento no STJ.

Para avaliar se houve retirada não consentida, é preciso detalhar o depoimento da vítima, uma vez que as palavras da vítima são essenciais ao conhecimento do contexto histórico, e possuem relevo especial, como define a jurisprudência, mormente em crimes clandestinos, longe dos olhos ou percepção das demais pessoas.

É importante analisar o depoimento da vítima.

Contudo, a vítima não foi encontrada ou localizada, o que exige a avaliação judicial através de outras provas igualmente válidas.

A testemunha Everton Santos Araújo narra que foi acionado por populares e quando chegaram ao local os responsáveis estavam detidos e com a motocicleta no chão. Neste momento conversaram com a vítima, que relatou abordagem dos responsáveis e tentativa de retirar seus pertences, ressaltando que na ação ficou marca de lesão pela força empregada pelo agente.

A testemunha Diego Ribeiro Matias dos Santos recorda-se da motocicleta caída no chão e detenção por populares, e neste momento recebeu informações no sentido da tentativa de roubo de aparelho celular. Aponta também que conversou com a vítima e narrou a tentativa de roubo da sua bolsa, sem sucesso, descrevendo também dores no braço pela força empregada na ação.

A testemunha Danilo Silva Monteiro de Almeida ratifica os demais depoimentos.

Assim, em harmonia estão os depoimentos das testemunhas em relação ao interrogatório no sentido de se reconhecer a tentativa de subtração, que é a ação que buscou a retirada não consentida da esfera de disponibilidade da vítima, reconhecida pelo juízo como circunstanciada, mas sem sucesso por circunstâncias alheias a sua vontade.

Não há como negar agressão física quando se buscou retirar com força a bolsa da vítima, causando inclusive lesões no braço, que seguindo testemunha estava dolorido, o que já caracteriza a conduta equiparada ao crime de roubo.

Certamente a ação não fui completamente direcionada a bolsa, o que caracterizaria outra conduta típica, mas com força empregada contra a estrutura física da vítima, o que gerou lesão, mesmo que seja de natureza leve.

Portanto, houve tentativa subtração de coisa alheia móvel, uma vez que o bem que tentou ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima era uma bolsa, com objetos pessoais, objeto com apreciação econômica em mercado, de titularidade da vítima, realçando ainda que se trata de bem essencialmente móvel, já que seu deslocamento não lhe retira a estrutura econômica e a função social.

Cabe discutir a presença das circunstâncias do roubo.

O concurso de agente também resta devidamente provado com o depoimento das vítimas e das testemunhas que narraram a presença de duas pessoas, sendo que o adolescente reconhece que estava presentes no local em companhia de outra pessoa, bastando, para os efeitos da lei, a existência de mais de uma pessoa para configuração da conduta exasperada.

Presente a materialidade do ato previsto descrito no art. 157, § 2º, II, do CP na forma tentada.

Examinada a materialidade, resta analisa a autoria.

O adolescente Maycon Sousa dos Santos afirma em sua oitiva que participou do fato ilícito, mas que não empregou violência contra vítima, significando que praticou a conduta descrita como ato em conflito com a Lei.

Os depoimentos dos Policiais Militares somente reforçam o contexto probatório.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na pretensão estatal, para aplicar medida socioeducativa a adolescente Maycon Sousa dos Santos, observando a conduta equiparada ao crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c 14, II, todos do CP, passando a dosar a respectiva medida.

Os autos informam que Adolescente não tem lastro de atos infracionais.

Não se trata de um simples ato de rebeldia jovem, ou mesmo de insubordinação civil, comuns aos adolescentes, mas de violência generalizada, e que certamente vitimiza o adolescente também. Demonstra que precisa interiorizar conceitos de limites sociais e familiares, exigindo medida enérgica do juízo para compatibilizar seu desenvolvimento adequado aos desígnios da vida em comunidade, uma vez que a primeira medida não surtiu o efeito esperado.

Assim, observando que não há solução menos traumática eficiente ao caso concreto, aplico a medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida em local adequado, por prazo máximo de três anos, ou até completar 21 anos.

Expeça-se o guia provisório, com a busca e apreensão da adolescente, tendo em vista que o Adolescente reitera a prática de ato infracional grave e que precisa ser adequadamente acompanhado pelo Estado para evitar novas práticas.

Requisite-se vaga com urgência.

Após trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o guia de execução.

Sem custas e honorários.

Providências necessárias.

Itabuna, 06 de junho de 2022

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004409-48.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Andressa Alves Nogueira (OAB:BA70801)
Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053)
Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569)
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Andressa Alves Nogueira (OAB:BA70801)
Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053)
Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569)
Reu: E. S. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara da Infância e Juventude

SENTENÇA


Processo nº: 8004409-48.2022.8.05.0113

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Revisão, Guarda, Regulamentação de Visitas]

Autor (a): Em segredo de justiça e outros

Réu: Em segredo de justiça


Vistos, etc.

Cuidam os autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos em favor de menor, distribuída este Juízo.

Verifica-se que a parte Autora peticionou nos autos, informando a distribuição equivocada do feito a esta Especializada, quando deveria ter sido distribuída a uma das varas de família da comarca de Itabuna. Outrossim, informa que já protocolou outra ação, informando o número da mesma, agora no Juízo que entende competente, requerendo a desistência da presente ação.

Ademais, não se verifica nos autos situação de vulnerabilidade social que se enquadre nas hipóteses previstas nos art. 98, do ECA, o que afasta desta Especializada, a competência para conhecer dos pedidos de guarda e ou alimentos.

Diante do exposto, ante a falta de interesse de agir, julgo extinto o feito com resolução do mérito e determino o arquivamento do presente feito, com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe, em especial aquelas referentes as custas processuais e as penas de multa.

P. R. I.


ITABUNA, 13 de junho de 2022


HILTON DE MIRANDA GONÇALVES

Juiz de Direito

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