Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição3021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000562-72.2021.8.05.0113 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: M. N. D. M.
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Requerido: S. D. B.
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: V. S. M. B. E. V. M. D. M. B.
Terceiro Interessado: R. D. C. B.
Requerido: S. M. D. S.
Terceiro Interessado: G. M. C. M.
Terceiro Interessado: V. L. P. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO/OFÍCIO
Processo 8000562-72.2021.8.05.0113
Classe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Assunto [Guarda]
Autor REQUERENTE: MARILIVIA NASCIMENTO DE MACEDO
Réu REQUERIDO: SAMUEL DIAS BARROS, STEFANE MOREIRA DOS SANTOS

Em questão de ordem, cabe determinar a suspensão do presente feito até deliberação da Eminente Desembargadora Relatora, prestando as informações abaixo.

Cuidam os autos de demanda formulada pro Marilívia Nascimento de Macedo em favor de Vitória Sofia Moreira Barros, apontando Samuel Dias Barros e Stefane Moreira Santos no parte passiva, afirmando que as Crianças estão novamente com seus direitos fundamentais violados por comportamentos dos Genitores, descrevendo elementos e juntando provas colidas unilateralmente. Pede ao final o deferimento da guarda da Criança em seu favor.

Após parecer do Ministério Público, foi exarada decisão judicial no sentido de reconhecer plausibilidade do direito alegado e a urgência na medida, diante da fartura probatória inicial, porém com ajuste na providência em favor da Criança, reconhecendo também possível violação de direitos da outra Criança Vallentina Maria Djalva Moreira Barros.

Na decisão foi deferida a guarda provisória em responsabilidade de ROSA CLERE LIMEIRA DE FREITAS e RAIMUNDO RIBEIRO BARROS NETO (tios) de Victoria Sophia, incluindo também Vallentina Maria por evidente necessidade de ser protegida da supostas violações praticadas pelos Genitores.

Petição visando a emenda da inicial para incluir no polo ativo o marido da requerente, VITOR MANUEL BORBON TIOPISTA, onde: "ratificam o interesse de adotar as duas irmãs, Vitória e Valentina, no sentido de evitar a separação do grupo de irmãs, nos termos do disposto no art. 92, V do ECA."

Comunicação de interposição de agravo de instrumento ("autos nº 8009949-62.2021.8.05.0000), em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.") desafiando a decisão acima mencionada.

Comunicação de embaraço para cumprimento da ordem judicial para Genitora e imposição de restrições judiciais.

O réu Samuel ingressou com Advogado constituído e Stefane foi representada pela Defensoria Pública.

Laudos técnicos produzidos.

Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, convertendo-se o julgamento diligência para produção de laudos técnicos, com pedido de desistência formulado pela parte Autora.

Concordância da parte Ré (Advogado de Samuel inicialmente não concordou, mas posteriormente aceitou a desistência).

Decisão judicial, concordando com o MPE, em indeferir a desistência, ressaltando que o Ministério Público (mesmo como fiscal do direito), conforme doutrina abalizada, assume função de parte do processo, embora inicialmente não seja parte da demanda, e por assim atuar deve ser consultado da desistência requerida, lembrando também que o MPE não é figura decorativa nos autos.

Mandado de segurança interposto com ordem de suspensão do presente feito.

Como alertado em decisão proferida em audiência, os interesses contidos na presente demanda superam o mero interesse pessoal da parte Autora, e o reconhecimento da desistência e arquivamento do presente feito somente privilegia interesses que refogem ao desiderato de proteção infantojuvenil.

Na prática, arquivar o presente processo para que seja instaurado outro, com a finalidade de proteção, representa a necessidade de cassar e buscar restabelecer decisões judiciais fundamentais, que as partes Autora e Ré não aceitam, e mesmo após o resultado do agravo interposto anteriormente, insistem em nova modalidade de postura judicial para discutir a eficácia de proteção judicial sob o argumento da arbitrariedade do Magistrado.

O processo civil adota nova roupagem cooperativa e afasta justamente o reconhecimento de instrumento puramente privado para reconhecer um caminho de resguardo e pacificação social, não obsequioso aos interesses meramente individuais.

Dessa sorte, na humilde forma de enxergar o processo deste Magistrado, o arquivamento do presente processo com sua extinção sem resolução de mérito não se trata de mero procedimento de cassar e restabelecer medidas e providências em tramitação, mas de imposição de impacto desconhecido pelo signatário aos interesses das Crianças, haja vista que, salvo melhor juízo, não se trata de operação meramente aritmética.

Por fim, o processo já se encontra em fase final, com laudos e documentos anexados, aguardando tão somente a juntada do laudo psicológico para encerrar a instrução e abrir prazo para memoriais (e sentença).

Essas são as informações necessárias, colocando-me à disposição de V. Exa. para novas informações, caso necessárias.

Itabuna, datado e assinado digitalmente.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004628-95.2021.8.05.0113 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Itabuna
Requerente: D. S. M. R. C. C. D. S. M.
Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566)
Menor: F. A. S. M. C.
Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566)
Menor: L. S. M. C.
Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566)
Requerido: M. M. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 8004628-95.2021.8.05.0113
Classe GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
Assunto [Abandono Intelectual, Maus Tratos, Medidas de proteção, Conselhos tutelares]
Autor REQUERENTE: DEBORA SANTOS MATOS
MENOR: F. A. S. M. C., L. S. M. C.
Réu REQUERIDO: MAURICIO MATOS CORTES

Vistos, etc.

Tendo em vista o teor da certidão retro, retifico a data da audiência designada no despacho anterior, para fazer constar a data de 16 de março de 2022.

Designo a perita Leonei Martins para acompanhar a realização do ato e elaboração de relatório acerca do mesmo.

Abra-se vistas ao MPE.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, 28 de outubro de 2021


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001668-69.2021.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. T. D. I.
Terceiro Interessado: S. M. D. S.
Terceiro Interessado: S. M. D. S.
Terceiro Interessado: A. M. D. S.
Requerido: J. M. L.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:BA58706)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 8001668-69.2021.8.05.0113
Classe PROVIDÊNCIA (1424)
Assunto [Conselhos tutelares]
Autor REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA
Réu REQUERIDO: JACQUELINE MONTEIRO LIMA

Vistos, etc.

Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público no parecer retro, com prazo de 30 dias para a perita Assistente Social, apresentar relatório complementar informando a existência de família extensa com interesse e capacidade para a guarda das crianças, destacando-se a incapacidade da genitora, o discurso da atual guardiã e as condições dos genitores.

Oficie-se ao CAPS I, para inclusão da genitora para inclusão em programa de acompanhamento, com relatório no prazo de trinta dias, acerca da capacidade da mesma para exercício da guarda.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, datado e assinado eletronicamente.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT