Itabuna - Vara de infância e juventude
Data de publicação | 29 Maio 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2624 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0502002-61.2016.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Itabuna
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:0015837/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Réu: Estado Da Bahia
Interessado: Joanita Silva Luz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502002-61.2016.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3) | ||
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB:0015837/BA) |
DESPACHO |
Consultado o resultado do bloqueio, seguindo em anexo a comprovação.
Determinou-se a imediata transferência do valor ao Banco do Brasil, Ag 0070.
Contudo, atualmente não é possível saque na "boca do caixa", cabendo intimar a parte Autora para que informe conta bancária para transferência.
Certificando-se a ausência de recurso, determino a transferência do valor em favor da conta informada pela parte.
ITABUNA/BA, 1 de maio de 2020.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0501622-09.2014.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Réu: Municipio De Itabuna
Advogado: Marco Antonio Ladeia De Almeida Araujo (OAB:0029021/BA)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Banco Do Brasil S/a - Ag. 070-1
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501622-09.2014.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: Municipio de Itabuna e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O sistema SISCONDJ não está reconhecendo a assinatura deste Magistrado, o que impossibilidade materialmente a realização da tarefa pelo referido canal. É importante ressaltar que este Magistrado já encaminhou ofício e abriu chamado no SERVICE DESK para que o problema fosse resolvido, e de forma insistente continua nesta peregrinação, sem êxito.
Assim, não há outra alternativa que não seja a expedição de alvará pelo modelo anterior, ou seja físico.
Expeça-se o alvará com o alerta acima, acompanhando-se esta decisão, preferencialmente por e-mail, e não sendo adequado ao caso através de oficial de justiça.
SERVE UMA CÓPIA COMO OFÍCIO/MANDADO.
ITABUNA/BA, 22 de maio de 2020.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0963824-20.2015.8.05.0113 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jeane Porto Monteiro
Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:0048909/BA)
Advogado: Gabrielly Coutinho Santos (OAB:0044598/BA)
Advogado: George Barboza Cordeiro (OAB:0045769/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Figueiredo Vicente
Intimação:
|
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 |
DESPACHO | |
Processo | 0963824-20.2015.8.05.0113 |
Classe | TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) |
Assunto | [Tutela e Curatela] |
Autor | REQUERENTE: JEANE PORTO MONTEIRO |
Réu | REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO VICENTE |
Vistos, etc.
Considerando a migração do processo para o sistema PJE, ajuste-se a situação processual.
Intime-se as partes para terem ciência da migração dos autos para este sistema, com a ressalva de que doravante as petições deverão ser juntadas através do PJE.
Intime-se os Autores para cumprimento das determinações do despacho retro, no prazo de dez dias.
P.R.I.
Itabuna, 27 de abril de 2020
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0502823-94.2018.8.05.0113 Autorização Judicial
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Thais Galvao Pelegrini De Almeida
Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:0018889/BA)
Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:0036925/BA)
Requerido: Philipe Carneiro Da Cunha Ferreira Da Silva
Advogado: Jessica De Eca Barbosa (OAB:0008223/SE)
Advogado: Eduardo Gomes Ribeiro Maia (OAB:0005691/SE)
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO ... |
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