Itabuna - Vara de infância e juventude
Data de publicação | 04 Fevereiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2554 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
DECISÃO
8000272-91.2020.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: G. S. N.
Decisão:
|
PODER JUDICIÁRIO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA | |
VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA | |
Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 | |
DECISÃO | |
Processo | 8000272-91.2020.8.05.0113 |
Classe | PROVIDÊNCIA (1424) |
Assunto | [Adoção de Criança] |
Autor | REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu | REQUERIDO: GABRIEL SANTOS NASCIMENTO |
Vistos, etc.
Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público, com a finalidade de apurar informação passada pela suposta vítima no sentido de que Gabriel Santos Nascimento estaria praticando agressões físicas constantes, bem como a ameaçando de morte.
Não há manifestação da parte contrária.
É o relatório. Decido.
Considerando os fatos narrados na inicial, verifica-se a plausibilidade do direito e o risco provocado pela demora, o que autoriza, a aplicação de tutela de urgência, para deferir medidas de proteção à criança, conforme autoriza os arts. 98, II e 101, do ECA.
Deste modo, determino a inclusão da Adolescente criança em programa de acompanhamento oferecido pelo CREAS – PAEFI, com a juntada de PIA e relatórios trimestrais, assim como incluir a Adolescente no programa "Ronda Maria da Penha", pois se trata aparentemente de agressões direcionadas à mulher na condição de namorada.
Oficie-se ao CT, para realizar visita ao local, para verificação das condições atuais da criança, no prazo de dez dias. Deverá o CT, se manifestar acerca da inércia informada nos autos, em igual prazo.
Determino a realização de estudo social pela Assistente Social da Vara, com prazo de sessenta dias para juntada de relatório.
Determino o afastamento do suposto agressor em distância mínima de quinhentos metros, e também proibindo-o de manter qualquer tipo de contato, inclusive por meio de mídia social, telefone ou congênere, sob pena de medidas mais gravosas.
CITE-SE os genitores.
Com a resposta, vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Itabuna, 2020-01-31
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002139-56.2019.8.05.0113 Guarda
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Mismara Melo Dos Anjos De Jesus
Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:0050594/BA)
Requerido: Maria José Dos Santos,
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: GUARDA n. 8002139-56.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: MISMARA MELO DOS ANJOS DE JESUS | ||
Advogado(s): JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:0050594/BA) | ||
REQUERIDO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS, | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Não é o caso de desistência, mas de providência imediata pelo Cartório, lembrando que há problemas no sistema já comunicado ao setor competente pelo Pje, sem resolução, pois não é possível este Juízo encaminhar para distribuição, havendo somente a opção de escolher uma das Varas de Família, que é providência inadequada. Assim, novamente, oficie-se o service desk para que resolva a questão com urgência.
Entretanto, para que não seja a parte prejudicada, acolho a desistência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com imediato arquivamento, ponderando que não será caso de se fixar a prevenção nesta hipótese específica.
ITABUNA/BA, 31 de janeiro de 2020.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO