Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação04 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2554
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
DECISÃO

8000272-91.2020.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: G. S. N.

Decisão:



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305
DECISÃO
Processo 8000272-91.2020.8.05.0113
Classe PROVIDÊNCIA (1424)
Assunto [Adoção de Criança]
Autor REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu REQUERIDO: GABRIEL SANTOS NASCIMENTO

Vistos, etc.

Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público, com a finalidade de apurar informação passada pela suposta vítima no sentido de que Gabriel Santos Nascimento estaria praticando agressões físicas constantes, bem como a ameaçando de morte.

Não há manifestação da parte contrária.

É o relatório. Decido.


Considerando os fatos narrados na inicial, verifica-se a plausibilidade do direito e o risco provocado pela demora, o que autoriza, a aplicação de tutela de urgência, para deferir medidas de proteção à criança, conforme autoriza os arts. 98, II e 101, do ECA.

Deste modo, determino a inclusão da Adolescente criança em programa de acompanhamento oferecido pelo CREAS – PAEFI, com a juntada de PIA e relatórios trimestrais, assim como incluir a Adolescente no programa "Ronda Maria da Penha", pois se trata aparentemente de agressões direcionadas à mulher na condição de namorada.

Oficie-se ao CT, para realizar visita ao local, para verificação das condições atuais da criança, no prazo de dez dias. Deverá o CT, se manifestar acerca da inércia informada nos autos, em igual prazo.

Determino a realização de estudo social pela Assistente Social da Vara, com prazo de sessenta dias para juntada de relatório.

Determino o afastamento do suposto agressor em distância mínima de quinhentos metros, e também proibindo-o de manter qualquer tipo de contato, inclusive por meio de mídia social, telefone ou congênere, sob pena de medidas mais gravosas.

CITE-SE os genitores.

Com a resposta, vistas ao Ministério Público.

Após, conclusos.

Itabuna, 2020-01-31


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002139-56.2019.8.05.0113 Guarda
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Mismara Melo Dos Anjos De Jesus
Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:0050594/BA)
Requerido: Maria José Dos Santos,

Intimação:

Não é o caso de desistência, mas de providência imediata pelo Cartório, lembrando que há problemas no sistema já comunicado ao setor competente pelo Pje, sem resolução, pois não é possível este Juízo encaminhar para distribuição, havendo somente a opção de escolher uma das Varas de Família, que é providência inadequada. Assim, novamente, oficie-se o service desk para que resolva a questão com urgência.

Entretanto, para que não seja a parte prejudicada, acolho a desistência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com imediato arquivamento, ponderando que não será caso de se fixar a prevenção nesta hipótese específica.

ITABUNA/BA, 31 de janeiro de 2020.

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E MEDIDAS ALTERNAT
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO OLIVEIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2020

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500843-78.2019.8.05.0113 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Artur Ícaro Almeida Passos - RÉ: ESTADO DA BAHIA - REQUERIDO: SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE e outros - Expeça-se o alvará devido. Após a retirada a parte deverá prestar contas em cinco dias após o exame, sob pena de medidas adequadas. Após, aguarde-se o julgamento da Apelação.

ADV: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB 15837/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502158-78.2018.8.05.0113 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: MATHEUS SANTOS SETENTA - REQUERIDO: Secretário Estadual de Saúde e outros - Vistos, etc. Tendo em vista que após o bloqueio efetuado, com a devida intimação, não houve qualquer oposição da parte Ré, vale autorizar o
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