Itabuna - Vara de infância e juventude
Data de publicação | 28 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2549 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
DECISÃO
8000245-11.2020.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Outrosmp
Decisão:
|
PODER JUDICIÁRIO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA | |
VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA | |
Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 | |
DECISÃO | |
Processo | 8000245-11.2020.8.05.0113 |
Classe | PROVIDÊNCIA (1424) |
Assunto | [Classificação indicativa] |
Autor | REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu | REQUERIDO: OUTROSMP |
Vistos, etc.
Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público, com a finalidade de apurar denúncia formulada através do disque 100, que indicaria que a criança encontraria em situação de vulnerabilidade e risco causados pelo próprio genitor, consistente em agressões físicas e exposição a substâncias ilícitas.
É o relatório. Decido.
Considerando os fatos narrados na inicial, verifica-se a plausibilidade do direito e o risco provocado pela demora, o que autoriza, a aplicação de tutela de urgência, para deferir medidas de proteção à criança, conforme autoriza os arts. 98, II e 101, do ECA.
Deste modo, determino a inclusão da criança em programa de acompanhamento oferecido pelo CREAS – PAEFI, com a juntada de PIA e relatórios trimestrais.
Determino a realização de estudo social da Vara da Infância e Juventude, desde já nomeadas para atuar como peritas deste Juízo, com prazo de trinta dias para juntada de relatório.
CITE-SE os genitores.
Com a resposta, vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Itabuna, 2020-01-27
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002809-94.2019.8.05.0113 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Itabuna
Requerente: J. S. C.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Requerente: J. S. C.
Requerente: M. T. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: R. S. C.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 |
DESPACHO | |
Processo | 8002809-94.2019.8.05.0113 |
Classe | TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) |
Assunto | [Guarda] |
Autor | REQUERENTE: JAQUISSON SEARA COUTO |
Réu | REQUERIDO: JARBES SEARA COUTO, MARINEY THALIA SANTOS |
Vistos, etc.
Corrija-se a classe processual e o pólo ativo para incluir a companheira do requerente.
Intime-se os requerentes para juntada dos documentos previstos no art. 197-A, do ECA.
Cite-se os requeridos acerca da emenda da inicial.
Determino a realização de estágio de convivência pelo prazo de 90 dias, designando a Assistente Social Vilma Veiga e a Psicóloga Glaucia Meireles para atuarem como peritas desde juízo e juntada dos laudos respectivos ao final do estágio de convivência acima fixado.
Vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna, 23 de janeiro de 2020
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE...
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