Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação28 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2549
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
DECISÃO

8000245-11.2020.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Outrosmp

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305
DECISÃO
Processo 8000245-11.2020.8.05.0113
Classe PROVIDÊNCIA (1424)
Assunto [Classificação indicativa]
Autor REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu REQUERIDO: OUTROSMP

Vistos, etc.

Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público, com a finalidade de apurar denúncia formulada através do disque 100, que indicaria que a criança encontraria em situação de vulnerabilidade e risco causados pelo próprio genitor, consistente em agressões físicas e exposição a substâncias ilícitas.

É o relatório. Decido.

Considerando os fatos narrados na inicial, verifica-se a plausibilidade do direito e o risco provocado pela demora, o que autoriza, a aplicação de tutela de urgência, para deferir medidas de proteção à criança, conforme autoriza os arts. 98, II e 101, do ECA.

Deste modo, determino a inclusão da criança em programa de acompanhamento oferecido pelo CREAS – PAEFI, com a juntada de PIA e relatórios trimestrais.

Determino a realização de estudo social da Vara da Infância e Juventude, desde já nomeadas para atuar como peritas deste Juízo, com prazo de trinta dias para juntada de relatório.

CITE-SE os genitores.

Com a resposta, vistas ao Ministério Público.

Após, conclusos.

Itabuna, 2020-01-27

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002809-94.2019.8.05.0113 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Itabuna
Requerente: J. S. C.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Requerente: J. S. C.
Requerente: M. T. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: R. S. C.
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 8002809-94.2019.8.05.0113
Classe TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
Assunto [Guarda]
Autor REQUERENTE: JAQUISSON SEARA COUTO
Réu REQUERIDO: JARBES SEARA COUTO, MARINEY THALIA SANTOS

Vistos, etc.

Corrija-se a classe processual e o pólo ativo para incluir a companheira do requerente.

Intime-se os requerentes para juntada dos documentos previstos no art. 197-A, do ECA.

Cite-se os requeridos acerca da emenda da inicial.

Determino a realização de estágio de convivência pelo prazo de 90 dias, designando a Assistente Social Vilma Veiga e a Psicóloga Glaucia Meireles para atuarem como peritas desde juízo e juntada dos laudos respectivos ao final do estágio de convivência acima fixado.

Vistas ao Ministério Público.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, 23 de janeiro de 2020


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE...

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