Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000940-91.2022.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Washington Alves Pereira
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Interessado: Conselho Tutelar De Itabuna-ba
Interessado: Marcelo Silva Muniz
Interessado: Carla Neves De Queiroz
Interessado: Rita De Carcia Brandao Pereira Montalvao
Interessado: Débora Consuelo Neves Queiroz
Advogado: Robenilson Sena Torres (OAB:BA59903)

Intimação:

Vistos, etc.


Cuidam os autos de demanda inaugurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Washington Alves Pereira, narrando supostas violações dos deveres funcionais em várias ocasiões, notadamente na condição de Coordenador do Conselho Tutelar.

Concedida a antecipação de tutela.

Juntada de petição de contestação.

Audiência de instrução e julgamento.

Manifestação requerendo a revogação da tutela liminar.

Parecer do MPE.

É o relatório. Decido.


A tutela de urgência antecipada “denota um aspecto processual de proteção direta, integral e imediata do direito material pretendido. Direto por ser independente e não se submeter a qualquer outro provimento. Integral por poder atender a natureza do direito material levantado, salvo os casos de irreversibilidade. Imediato por ser célere, não depende de ato futuro, e se dar em situações de risco ao direito material da parte”.

De modo que, na forma do art. 300 do CPC a concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos.

Nos presentes autos, a parte autora requereu a concessão em caráter liminar do afastamento do Conselheiro Tutelar do exercício das funções e de quaisquer outras atividades relacionadas a adolescentes e crianças, colacionando aos autos provas documentais extremamente graves, com ordem de afastamento concedida.

Outrossim, observo, ainda, a inexistência de fato novo que viabilize a reconsideração da decisão de ID 182916175, visto que se mantém íntegros os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência.

Assim, mantenho os efeitos da decisão de ID 182916175.

Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.

P.R.I.

Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000940-91.2022.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Washington Alves Pereira
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Interessado: Conselho Tutelar De Itabuna-ba
Interessado: Marcelo Silva Muniz
Interessado: Carla Neves De Queiroz
Interessado: Rita De Carcia Brandao Pereira Montalvao
Interessado: Débora Consuelo Neves Queiroz
Advogado: Robenilson Sena Torres (OAB:BA59903)

Intimação:

Vistos, etc.


Cuidam os autos de demanda inaugurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Washington Alves Pereira, narrando supostas violações dos deveres funcionais em várias ocasiões, notadamente na condição de Coordenador do Conselho Tutelar.

Concedida a antecipação de tutela.

Juntada de petição de contestação.

Audiência de instrução e julgamento.

Manifestação requerendo a revogação da tutela liminar.

Parecer do MPE.

É o relatório. Decido.


A tutela de urgência antecipada “denota um aspecto processual de proteção direta, integral e imediata do direito material pretendido. Direto por ser independente e não se submeter a qualquer outro provimento. Integral por poder atender a natureza do direito material levantado, salvo os casos de irreversibilidade. Imediato por ser célere, não depende de ato futuro, e se dar em situações de risco ao direito material da parte”.

De modo que, na forma do art. 300 do CPC a concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos.

Nos presentes autos, a parte autora requereu a concessão em caráter liminar do afastamento do Conselheiro Tutelar do exercício das funções e de quaisquer outras atividades relacionadas a adolescentes e crianças, colacionando aos autos provas documentais extremamente graves, com ordem de afastamento concedida.

Outrossim, observo, ainda, a inexistência de fato novo que viabilize a reconsideração da decisão de ID 182916175, visto que se mantém íntegros os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência.

Assim, mantenho os efeitos da decisão de ID 182916175.

Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.

P.R.I.

Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000940-91.2022.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Washington Alves Pereira
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Interessado: Conselho Tutelar De Itabuna-ba
Interessado: Marcelo Silva Muniz
Interessado: Carla Neves De Queiroz
Interessado: Rita De Carcia Brandao Pereira Montalvao
Interessado: Débora Consuelo Neves Queiroz
Advogado: Robenilson Sena Torres (OAB:BA59903)

Intimação:

Vistos, etc.


Cuidam os autos de demanda inaugurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Washington Alves Pereira, narrando supostas violações dos deveres funcionais em várias ocasiões, notadamente na condição de Coordenador do Conselho Tutelar.

Concedida a antecipação de tutela.

Juntada de petição de contestação.

Audiência de instrução e julgamento.

Manifestação requerendo a revogação da tutela liminar.

Parecer do MPE.

É o relatório. Decido.


A tutela de urgência antecipada “denota um aspecto processual de proteção direta, integral e imediata do direito material pretendido. Direto por ser independente e não se submeter a qualquer outro provimento. Integral por poder atender a natureza do direito material levantado, salvo os casos de irreversibilidade. Imediato por ser célere, não depende de ato futuro, e se dar em situações de risco ao direito material da parte”.

De modo que, na forma do art. 300 do CPC a concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos.

Nos presentes autos, a parte autora requereu a concessão em caráter liminar do afastamento do Conselheiro Tutelar do exercício das funções e de quaisquer outras atividades relacionadas a adolescentes e crianças, colacionando aos autos provas documentais extremamente graves, com ordem de afastamento concedida.

Outrossim, observo, ainda, a inexistência de fato novo que viabilize a reconsideração da decisão de ID 182916175, visto que se mantém íntegros os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência.

Assim, mantenho os efeitos da decisão de ID 182916175.

Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.

P.R.I.

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