Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004251-90.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Interessado: H. G. M.
Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130)
Interessado: S. G. A.
Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130)
Interessado: M. D. I.
Interessado: E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo 8004251-90.2022.8.05.0113
Classe PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Assunto [Seção Cível, Fornecimento de medicamentos]
Autor INTERESSADO: H. G. M., SAMUEL GUIMARAES ALVES
Réu INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA


De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude e Medidas Alternativas, da Comarca de Itabuna, na forma da lei, etc., cumpre-me, pelo presente, intimar o advogado da requerente para confirmar o interesse e necessidade atual em continuar recebendo a proteína. Para tanto, urge que seja juntada nova receita e relatório médico confirmando a continuidade do tratamento, consoante o Relatório Médico (Id.: 204470451) ter considerado a necessidade de nova análise no período de 06 (seis) meses.

Itabuna – BA, 9 de novembro de 2022.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000646-73.2021.8.05.0113 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Alzira Motta Lima
Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Perita Social
Terceiro Interessado: Perita Psicóloga
Requerido: Ludmila Sales Dos Santos
Terceiro Interessado: E. E. S. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212

SENTENÇA
Processo 8000646-73.2021.8.05.0113
Classe ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)
Assunto [Adoção de Maior, Adoção Nacional]
Autor REQUERENTE: ALZIRA MOTTA LIMA
Réu REQUERIDO: LUDMILA SALES DOS SANTOS

Cuidam os autos de demanda formulada buscando adoção do Adolescente ENDRIO EDUARDO SALES DOS SANTOS, narrando ALZIRA MOTTA LIMA a convivência com o Adolescente em tempo suficiente a estabelecer afetividade, com formação de família.

Determinada a citação.

Apresentada a contestação.

Relatório pericial psicossocial.

Parecer do MPE.

Audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral

É o relatório. Decido.


A adoção é forma de colocação de menor em família substituta, e essa estipulação deve sempre ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais garantidores.

O princípio norteador de qualquer atividade estatal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CRFB/88), capaz de conferir novo enfoque ao instituto, possibilitando que todas as medidas propostas devem sempre ser em benefício da criança ou adolescente.

Em conjugação ao princípio acima narrado, há também aplicar o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, previsto no comando do art. 226 c/c 227 da CRFB/88.

É válido ainda explicitar que com a incidência dos indicados princípios, todos os institutos do direito civil, através do fenômeno da despatrimonialização, deixaram de ter caráter puramente patrimonial, para que o enfoque fosse dado ao vetor axiológico da pessoa humana, com a proteção dos direitos fundamentais.

É dentro desse contexto que se deve avaliar a situação colocada, já que o instituto da adoção é uma forma de violenta ruptura dos laços sociais e patrimoniais entre a criança e os genitores, embora mantenha os laços biológicos para os devidos fins legais.

No caso presente, nada obstante existir determinação que a adoção seja precedida de habilitação do casal, formando um verdadeiro cadastro, há o que a doutrina chama de adoção intuito personae, pois a criança está com os requerentes desde a tenra idade, quando sequer sabia falar e caminhar.

Por se tratar de adoção nos moldes acima preconizados, fica dispensado o período de convivência, na forma do art. 46, parágrafo primeiro do ECA.

A prova produzida foi conclusiva no sentido de que o melhor para a criança realmente é manter a relação familiar com os requerentes, que são seus verdadeiros pais, em privilégio ao princípio da paternidade socioafetiva.

A interpretação constitucional impõe que se alcance o máximo de proveito da norma constitucional em conjugação com as normas infraconstitucionais, sendo que no caso, o deferimento da adoção em favor da criança é extremamente salutar.

Cabe reconhecer que os pais biológicos se manifestaram, consentindo com a referida adoção, arcando com as conseqüências (benéficas) dos seus atos, demonstrando que realmente amam a criança a ponto de escolher o melhor para sua vida.

Por fim, cabe mais uma vez acolher a pretensão dos requerentes em favor do menor para que se adote o mesmo o nome de família, com identificação correspondente entre a criança e a família formada através do afeto. Como o direito ao nome decorre dos direitos da personalidade, sendo que a partir da sentença a criança terá modificação no seu registro de nascimento.

A L. 8.069/90 foi modificada pela recente L. 12.010/2009, e no art. 47, parágrafo 5°, foi autorizada a alteração do prenome, fato que a jurisprudência já vinha praticando, sendo que a formalidade do art. 47, parágrafo 6°, do mesmo diploma foi cumprida.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para conceder a adoção do Adolescente ENDRIO EDUARDO SALES DOS SANTOS em relação a parte Autora ALZIRA MOTTA LIMA, desconstituindo o vínculo parental dos pais biológicos, com a formação desse novo vínculo familiar, determinando ainda que o nome do Adolescente passe a ser ENDRIO EDUARDO MOTTA LIMA.

Oficie-se o cartório de registro civil de pessoas naturais competente para que proceda à alteração necessária, podendo ainda ser registrado no cartório do município da sua residência, caso queira, conforme art. 47, parágrafo terceiro do ECA.

Custas pela parte requerente, ressalvada a gratuidade já deferida.

Sem honorários advocatícios.

Ao arquivo oportunamente.

P. R. I.

Itabuna – BA, 13 de dezembro de 2022.

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8008234-97.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Priscila Dayane Pitanga De Melo (OAB:BA40603)
Requerido: C. T. D. I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: C. D. A. P. C. D. I.
Terceiro Interessado: V. L. P. C.
Terceiro Interessado: R. F. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212

DECISÃO
Processo 8008234-97.2022.8.05.0113
Classe BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438)
Assunto [Abandono Intelectual]
Autor REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA
Réu REQUERIDO: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA, CASA DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS DE ITABUNA


Vistos, etc.

Trata-se de medida de proteção requerida pelo Conselho Tutelar, com a finalidade de apurar notícia de fato que indicaria que a criança se encontraria em situação de vulnerabilidade e risco causados por sua genitora, consistente em agressões físicas, negligência e abandono intelectual.

Nova comunicação de situação extrema de vulnerabilidade, após o desacolhimento institucional da criança em favor de sua genitora, narrando situação de sofrimento psicológico intenso da genitora com ideação suicida, alegação da mesma de que vem infligindo sofrimento físico à criança, negligência com os cuidados de higiene do local de residência, ausência de alimentos, abandono intelectual, não adesão aos programas de proteção social e acompanhamento médico determinados.

Verifica-se, ainda, o não cumprimento de nenhuma das condicionantes determinadas por este Juízo, para desacolhimento da criança.

A intervenção anterior,...

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