Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação05 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0303272-36.2018.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Conselho Tutelar De Itabuna
Terceiro Interessado: Vania Santos De Jesus
Terceiro Interessado: José Raimundo Santos
Terceiro Interessado: Eliomar Bispo Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Erasmo Brito Ribeiro
Terceiro Interessado: Daniela Santos Da Silva
Requerente: E. D. J. R.
Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:0043586/BA)
Requerente: Eliel Ribeiro Da Silva
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:0014591/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 0303272-36.2018.8.05.0113
Classe PROVIDÊNCIA (1424)
Assunto [Maus Tratos]
Autor REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA
Réu REQUERENTE: ESTER DE JESUS RIBEIRO, ELIEL RIBEIRO DA SILVA

Vistos, etc.

Não havendo manifestação das partes arquivem-se. Em caso de nova comunicação dos órgãos de proteção autue-se novo procedimento.

Abra-se vistas ao MPE.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, 30 de setembro de 2020


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0303272-36.2018.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Conselho Tutelar De Itabuna
Terceiro Interessado: Vania Santos De Jesus
Terceiro Interessado: José Raimundo Santos
Terceiro Interessado: Eliomar Bispo Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Erasmo Brito Ribeiro
Terceiro Interessado: Daniela Santos Da Silva
Requerente: E. D. J. R.
Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:0043586/BA)
Requerente: Eliel Ribeiro Da Silva
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:0014591/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 0303272-36.2018.8.05.0113
Classe PROVIDÊNCIA (1424)
Assunto [Maus Tratos]
Autor REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA
Réu REQUERENTE: ESTER DE JESUS RIBEIRO, ELIEL RIBEIRO DA SILVA

Vistos, etc.

Considerando a migração do processo para o sistema PJE, ajuste-se a situação processual em razão da sentença já proferida.

Cumpra-se o despacho retro. Após, conclusos.

Intime-se as partes para terem ciência da migração dos autos para este sistema, com a ressalva de que doravante as petições deverão ser juntadas através do PJE.

P.R.I.

Itabuna, 27 de agosto de 2020


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001619-96.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Réu: Municipio De Itabuna
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:0015837/BA)
Interessado: Icaro Oliveira Santos
Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:0064089/BA)
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Réu: Estado Da Bahia
Interessado: Isnai Araujo De Oliveira
Interessado: I. D. O. S.
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Interessado: Banco Do Brasil S/a - Ag. 070-1
Interessado: Isnai Araújo De Oliveira,
Advogado: Regina Gomes De Oliveira Silva Rodrigues (OAB:0050865/BA)
Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:0064089/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DESPACHO
Processo 8001619-96.2019.8.05.0113
Classe PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Assunto [Medidas de proteção]
Autor AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A - AG. 070-1, ISNAI ARAÚJO DE OLIVEIRA,
Réu RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Vistos, etc.

Muito embora ser confusa a prestação de contas apresentadas, depreende-se que os comprovantes (ids 65941320, 65941024, 65941049, 65941110, 65941130) encontram-se na petição de id nº 65940941,vistas ao Ministério Público para manifestação.

Considerando que tais comprovantes encontram-se marcados de vermelho no PJE e podem não ser visualizados em ambiente externo, intime-se a parte para nova juntada, no prazo de cinco dias.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna, 6 de agosto de 2020


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003262-55.2020.8.05.0113 Medidas De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Itabuna
Requerente: D. D. S. D.
Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:0014340/BA)
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:0044439/BA)
Requerente: A. H. D. R.
Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:0014340/BA)
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:0044439/BA)
Requerido: J. G. S. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

DECISÃO
Processo 8003262-55.2020.8.05.0113
Classe MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434)
Assunto [Abuso Sexual, Medidas de proteção]
Autor REQUERENTE: DANYELE DOS SANTOS DIAS, ANA HELENA DIAS RAMOS
Réu REQUERIDO: JEAN GENTIL SANTOS RAMOS


Vistos, etc.

Cuidam os autos de demanda formulada por Danyele dos Santos Dias (genitora) em favor de ANA HELENA DIAS RAMOS, em face de JEAN GENTIL SANTOS RAMOS (genitor), narrando a situação de risco enfrentada, por conduta do genitor, da criança durante a convivência familiar. Esclarece estado de vulnerabilidade em cotejo com o art. 98 do ECA, apontando a impossibilidade de manutenção do contato entre a criança e o requerido. Requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do poder familiar do requerido, em função dos fatos apontados na inicial.

Pede a liminar para suspensão do poder familiar, juntou documentos e relatório psicológico.

Não há manifestação da parte contrária.

É o breve relatório. Decido.


A unidade familiar é instituto protegido pela Constituição da República, conforme art. 227, e estabelece resguardo também contra ações arbitrárias e invasivas do Estado, exigindo intervenção mínima e cirúrgica da rede de proteção estatal, sendo essa a dicção do art. 24 do ECA, onde consigna a suspensão do Poder familiar: "na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22", com reforço no art. 129 do mesmo diploma legal.

O art. 22 do ECA diz: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."

No CC/02, no art. 1.638, há previsão de suspensão do poder familiar: "Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (...) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (...) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."

Na legislação há expressamente previsão, no art. 157, do ECA, de liminar em suspensão do poder familiar como forma de salvaguardar o direitos da criança/adolescente.

Há pedido de providência em favor da criança, nos autos nº 8003116-14.2020.805.0113.

Há indícios suficientes de situação de risco, por suposta ação abusiva do genitor, consubstanciado no laudo psicológico, que embora produzido unilateralmente, possui capacidade para verificação de elementos de verosimilhança das alegações trazidas na inicial.

Cabe ao Magistrado interromper a sequência de atos, que sistematiza violações a direitos fundamentais da criança, que implicar certamente em seu desenvolvimento inadequada e pervertido.

Ante o exposto, concedo liminar para determinar a suspensão do poder familiar em favor de ANA HELENA DIAS RAMOS, em detrimento de JEAN GENTIL SANTOS RAMOS, consignando-se a decisão no cartório de pessoas naturais onde a...

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