Itabuna - Vara de infância e juventude
Data de publicação | 15 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3277 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004330-06.2021.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. T. D. I.
Terceiro Interessado: R. C.
Requerido: G. P. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. S.
Terceiro Interessado: R. C. P.
Terceiro Interessado: M. D. L. S. B.
Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801)
Terceiro Interessado: J. R. O. D. S.
Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: PROVIDÊNCIA N. 8004330-06.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: GILDETE PEREIRA CASTRO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuidam os autos de procedimento de providência iniciado pelo Conselho Tutelar de Itabuna/BA em favor de infante.
Narra a inicial, em síntese, que o CT recebeu denúncia segundo a qual a criança seria vítima de maus-tratos. Realizada visita domiciliar, a avó materna negou a acusação e a equipe constatou que o infante apresenta aspectos de bons cuidados.
No entanto, a avó materna teria feito a entrega irregular da criança para pessoas, sem parentesco demonstrado com a criança.
Juntada de petição.
Em parecer ministerial, restou consignado que não houve alteração no cenário ou apontamento de fato novo que viabilizasse a reavaliação das medidas adotadas em favor da criança, razão pela qual o órgão reiterou todos os termos de parecer retro.
Foi requerida a autorização para que a criança possa passar o período de natal e ano novo com o casal.
É o relatório. Decido.
Demonstrado ter havido a entrega voluntária da criança pela avó materna aos cuidados de terceiros, em procedimento irregular, tal ato constitui elemento a caracterizar a situação de abandono, pelo desinteresse da guarda/criação e cuidados do neto biológico.
Caso não seja possível a reinserção da criança à família de origem, esta deverá ser encaminhada a casal devidamente cadastrado, por ordem cronológica de inserção para adoção, de acordo com os parâmetros legais.
Como se sabe, o cadastro de adotantes se destina a dar mais segurança ao processo, uma vez que permite avaliar previamente o cumprimento de requisitos legais pelos adotantes, bem como traçar o perfil em torno das expectativas dos envolvidos.
Não cabe ao Poder Judiciário respaldar situação de total ilegalidade sob pena de se abrirem precedentes temerários à sociedade. O risco de se legitimar irregularidades como as apuradas no presente feito consiste no desestímulo àqueles que se habilitam no Cadastro Nacional de Adotantes e se submetem às entrevistas e avaliações psicossociais, além de uma longa espera para dar início ao estágio de convivência para posterior adoção.
Além disso, há sim um risco de dano ao infante, consistente na criação e fortalecimento dos laços afetivos entre a criança e o casal, sob o manto de uma relação precária ou sem nenhuma regulamentação.
Assim, considerando que o convívio da criança com o casal deu-se em razão de entrega irregular e que, em razão da idade da criança não se pode estabelecer neste momento processual, pela solidificação dos laços afetivos construídos pela criança.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 338922960.
P.R.I.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8009272-47.2022.8.05.0113 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. I. S. M. O.
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Requerente: R. S. O.
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Requerido: N. C. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. -. P. D. I.
Terceiro Interessado: C. A. -. I.
Terceiro Interessado: V. L. P. C.
Terceiro Interessado: S. S. O. S.
Terceiro Interessado: C. T. D. I.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212 |
|
Processo | 8009272-47.2022.8.05.0113 |
Classe | GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) |
Assunto | [Guarda] |
Autor | REQUERENTE: LORENA INGRID SANTOS MORAIS OLIVEIRA, RONILSON SOARES OLIVEIRA |
Réu | REQUERIDO: NAYARA CHELY SANTOS MORAES |
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude e Medidas Alternativas, da Comarca de Itabuna, na forma da lei, etc., consoante despacho/decisão de Id.: 337260620, expede-se INTIMAÇÃO para ciência e manifestação acerca do documento juntado no Id.: 357197808.
Itabuna – BA, 26 de janeiro de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000932-17.2022.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Cacio Murilo Oliveira Rocha
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Interessado: Anne Daniele Oliveira Bonfim
Interessado: Perita Psicóloga
Interessado: Leonei Martins Santos
Interessado: Joelma Gonçalves Dos Santos
Interessado: Adenilton Jesus Dos Santos
Interessado: Lisdeili Maria Nobre Guimarães Dantas
Interessado: Ana Paula Ferreira Marques
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212
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DESPACHO | |
Processo | 8000932-17.2022.8.05.0113 |
Classe | AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) |
Assunto | [Conselhos tutelares] |
Autor | AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu | REU: CACIO MURILO OLIVEIRA ROCHA |
Vistos, etc.
Vistas ao MPE para manifestação acerca do quanto requerido pela Direção do DPT, com relação à apresentação de quesitos antecipadamente, no prazo de 48 horas.
Deferida a participação da perita por videoconferência, no link habitualmente utilizado por esta Vara.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna – BA, 27 de janeiro de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8009954-02.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: G. L. L. S.
Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212
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TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação EM MEIO AUDIOVISUAL | |
Processo | 8009954-02.2022.8.05.0113 |
Classe | PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) |
Assunto | [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde] |
Autor | AUTOR: G. L. L. S. |
Réu | REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL |
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Hilton de Miranda Gonçalves
Ministério Público: Patrick Pires da Costa
Parte Autora: AUTOR: G. L. L. S.
Parte Ré: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado: CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (Autor) e IASMIN CALDAS LOURIDO SANTOS (Réu)
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual e arquivado no pje mídias; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: tentado o acordo, não houve êxito. Iniciado o prazo...
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