Itabuna - Vara de infância e juventude

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004330-06.2021.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. T. D. I.
Terceiro Interessado: R. C.
Requerido: G. P. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. S.
Terceiro Interessado: R. C. P.
Terceiro Interessado: M. D. L. S. B.
Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801)
Terceiro Interessado: J. R. O. D. S.
Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801)

Intimação:

Vistos, etc.


Cuidam os autos de procedimento de providência iniciado pelo Conselho Tutelar de Itabuna/BA em favor de infante.

Narra a inicial, em síntese, que o CT recebeu denúncia segundo a qual a criança seria vítima de maus-tratos. Realizada visita domiciliar, a avó materna negou a acusação e a equipe constatou que o infante apresenta aspectos de bons cuidados.

No entanto, a avó materna teria feito a entrega irregular da criança para pessoas, sem parentesco demonstrado com a criança.

Juntada de petição.

Em parecer ministerial, restou consignado que não houve alteração no cenário ou apontamento de fato novo que viabilizasse a reavaliação das medidas adotadas em favor da criança, razão pela qual o órgão reiterou todos os termos de parecer retro.

Foi requerida a autorização para que a criança possa passar o período de natal e ano novo com o casal.

É o relatório. Decido.

Demonstrado ter havido a entrega voluntária da criança pela avó materna aos cuidados de terceiros, em procedimento irregular, tal ato constitui elemento a caracterizar a situação de abandono, pelo desinteresse da guarda/criação e cuidados do neto biológico.

Caso não seja possível a reinserção da criança à família de origem, esta deverá ser encaminhada a casal devidamente cadastrado, por ordem cronológica de inserção para adoção, de acordo com os parâmetros legais.

Como se sabe, o cadastro de adotantes se destina a dar mais segurança ao processo, uma vez que permite avaliar previamente o cumprimento de requisitos legais pelos adotantes, bem como traçar o perfil em torno das expectativas dos envolvidos.

Não cabe ao Poder Judiciário respaldar situação de total ilegalidade sob pena de se abrirem precedentes temerários à sociedade. O risco de se legitimar irregularidades como as apuradas no presente feito consiste no desestímulo àqueles que se habilitam no Cadastro Nacional de Adotantes e se submetem às entrevistas e avaliações psicossociais, além de uma longa espera para dar início ao estágio de convivência para posterior adoção.

Além disso, há sim um risco de dano ao infante, consistente na criação e fortalecimento dos laços afetivos entre a criança e o casal, sob o manto de uma relação precária ou sem nenhuma regulamentação.

Assim, considerando que o convívio da criança com o casal deu-se em razão de entrega irregular e que, em razão da idade da criança não se pode estabelecer neste momento processual, pela solidificação dos laços afetivos construídos pela criança.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 338922960.

P.R.I.

Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8009272-47.2022.8.05.0113 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. I. S. M. O.
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Requerente: R. S. O.
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Requerido: N. C. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. -. P. D. I.
Terceiro Interessado: C. A. -. I.
Terceiro Interessado: V. L. P. C.
Terceiro Interessado: S. S. O. S.
Terceiro Interessado: C. T. D. I.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212



Processo 8009272-47.2022.8.05.0113
Classe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Assunto [Guarda]
Autor REQUERENTE: LORENA INGRID SANTOS MORAIS OLIVEIRA, RONILSON SOARES OLIVEIRA
Réu REQUERIDO: NAYARA CHELY SANTOS MORAES


Itabuna – BA, 26 de janeiro de 2023.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000932-17.2022.8.05.0113 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Cacio Murilo Oliveira Rocha
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Interessado: Anne Daniele Oliveira Bonfim
Interessado: Perita Psicóloga
Interessado: Leonei Martins Santos
Interessado: Joelma Gonçalves Dos Santos
Interessado: Adenilton Jesus Dos Santos
Interessado: Lisdeili Maria Nobre Guimarães Dantas
Interessado: Ana Paula Ferreira Marques

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212

DESPACHO
Processo 8000932-17.2022.8.05.0113
Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)
Assunto [Conselhos tutelares]
Autor AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu REU: CACIO MURILO OLIVEIRA ROCHA


Vistos, etc.

Vistas ao MPE para manifestação acerca do quanto requerido pela Direção do DPT, com relação à apresentação de quesitos antecipadamente, no prazo de 48 horas.

Deferida a participação da perita por videoconferência, no link habitualmente utilizado por esta Vara.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna – BA, 27 de janeiro de 2023.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8009954-02.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: G. L. L. S.
Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212

TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação EM MEIO AUDIOVISUAL
Processo 8009954-02.2022.8.05.0113
Classe PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Assunto [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
Autor AUTOR: G. L. L. S.
Réu REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

PRESENÇAS:

Juiz de Direito: Hilton de Miranda Gonçalves

Ministério Público: Patrick Pires da Costa

Parte Autora: AUTOR: G. L. L. S.

Parte Ré: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Advogado: CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (Autor) e IASMIN CALDAS LOURIDO SANTOS (Réu)

Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual e arquivado no pje mídias; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: tentado o acordo, não houve êxito. Iniciado o prazo...

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