Itabuna - Vara de inf�ncia e juventude
Data de publicação | 16 Maio 2023 |
Número da edição | 3332 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8007348-98.2022.8.05.0113 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. D. J. S.
Advogado: Luana Regina Barbosa (OAB:BA72798)
Requerido: V. D. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212
|
|
DESPACHO | |
Processo | 8007348-98.2022.8.05.0113 |
Classe | PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) |
Assunto | [Viagem ao Exterior] |
Autor | REQUERENTE: ELIANA DE JESUS SANTOS |
Réu | REQUERIDO: VALTER DIAS DA MOTA |
Vistos, etc.
Certifique-se o escoamento do prazo de defesa do Requerido.
Abra-se vistas ao MPE.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna – BA, 19 de abril de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001335-49.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. A. R. S.
Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212
|
|
DESPACHO | |
Processo | 8001335-49.2023.8.05.0113 |
Classe | PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) |
Assunto | [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] |
Autor | AUTOR: A. A. R. S. |
Réu | REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL |
Vistos, etc.
Em vista do erro material mencionado na certidão retro, na decisão de id 376896982, onde se lê: "[...] Ante o exposto, concedo liminar para que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize, em dez dias, tratamento integral indicado na inicial com todos os instrumentos e estrutura requisitadas pelo profissional de saúde, pois inicialmente e aparentemente está em alinhamento com o rol da ANS; sob pena de bloqueio de todas as movimentações financeiras do município, inclusive com bloqueio de verbas oriundas do governo Federal e Estadual, e também de royalties pela exploração de lavra no município, até o cumprimento da ordem de sequestro do numerário necessário, além de outras medidas necessárias.", leia-se: "[...] Ante o exposto, concedo liminar para que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize, em dez dias, tratamento integral indicado na inicial com todos os instrumentos e estrutura requisitadas pelo profissional de saúde, pois inicialmente e aparentemente está em alinhamento com o rol da ANS; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).".
Intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes para indicarem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias, exortando para a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Escoado o prazo, abra-se vistas ao MPE.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna – BA, 28 de março de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001335-49.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. A. R. S.
Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212
|
|
DESPACHO | |
Processo | 8001335-49.2023.8.05.0113 |
Classe | PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) |
Assunto | [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] |
Autor | AUTOR: A. A. R. S. |
Réu | REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL |
Vistos, etc.
Em vista do erro material mencionado na certidão retro, na decisão de id 376896982, onde se lê: "[...] Ante o exposto, concedo liminar para que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize, em dez dias, tratamento integral indicado na inicial com todos os instrumentos e estrutura requisitadas pelo profissional de saúde, pois inicialmente e aparentemente está em alinhamento com o rol da ANS; sob pena de bloqueio de todas as movimentações financeiras do município, inclusive com bloqueio de verbas oriundas do governo Federal e Estadual, e também de royalties pela exploração de lavra no município, até o cumprimento da ordem de sequestro do numerário necessário, além de outras medidas necessárias.", leia-se: "[...] Ante o exposto, concedo liminar para que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize, em dez dias, tratamento integral indicado na inicial com todos os instrumentos e estrutura requisitadas pelo profissional de saúde, pois inicialmente e aparentemente está em alinhamento com o rol da ANS; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).".
Intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes para indicarem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias, exortando para a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Escoado o prazo, abra-se vistas ao MPE.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna – BA, 28 de março de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8009954-02.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Autor: G. L. L. S.
Advogado: Rodrigo De Andrade Goncalves (OAB:BA58569)
Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212
|
|
SENTENÇA | |
Processo | 8009954-02.2022.8.05.0113 |
Classe | PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) |
Assunto | [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde] |
Autor | AUTOR: G. L. L. S. |
Réu | REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL |
Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda formulada GUSTAVO LUIZ LISBOA SAMPAIO, devidamente representado/assistido, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, narrando que a parte é portadora de TEA descrita na inicial, necessitando da providência de tratamento multidisciplinar, mas, segundo informa, está tendo o atendimento negado: a) descredenciamento de profissionais, que dificulta a adaptação da criança; 2) a tardia autorização para procedimentos com profissionais não credenciados, por falta de profissionais credenciados na Cidade de residência; 3) a não observância de autorização sobre a carga horária necessária ao atendimento. Pede que a parte Ré seja condenada a ajustar o atendimento em favor da Criança, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, além da reparação civil por danos morais.
Liminar concedida.
Sem conciliação.
Contestação formulada afirmando que reconhece o direito do atendimento integral, mas afirma que o tratamento vem sendo oferecido. Porém, esclarece que não se pode impor que o profissional permaneça credenciado e que é "importante relembrarmos que as coberturas NÃO SÃO ABSOLUTAS ou ilimitadas conforme prescrito pelo médico solicitante, devendo o contrato ser respeitado em razão do pacta sunt servanda e à rede credenciada." Aponta ainda a natureza do contrato do plano de saúde e a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação. E, por fim, descreve que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO