Itabuna - Vara de inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8009565-17.2022.8.05.0113 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Rosilandia Alves Dos Santos
Requerido: Municipio De Itabuna
Advogado: Germano Mullem Tavares (OAB:BA58884)
Requerido: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212

DESPACHO
Processo 8009565-17.2022.8.05.0113
Classe PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
Assunto [DIREITO DA SAÚDE]
Autor REQUERENTE: ROSILANDIA ALVES DOS SANTOS
Réu REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Intime-se a parte ré para contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Escoado o prazo, abra-se vistas ao MPE.

Após, conclusos.

P.R.I.

Itabuna – BA, 15 de maio de 2023.


Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8009930-71.2022.8.05.0113 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Giselia Magalhaes Souza
Requerido: Municipio De Itabuna
Advogado: Germano Mullem Tavares (OAB:BA58884)
Requerido: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA

Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305

E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212

SENTENÇA
Processo 8009930-71.2022.8.05.0113
Classe PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
Assunto [DIREITO DA SAÚDE]
Autor REQUERENTE: GISELIA MAGALHAES SOUZA
Réu REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Cuidam os autos de demanda formulada por Hailla Maria Magalhães de Brito, devidamente representado pela sua genitora, Gisélia Magalhães Souza, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, narrando que o autor foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F-84), consoante os relatórios médicos e de equipes multidisciplinares anexos.

Em virtude do referido diagnóstico, necessita que lhe seja disponibilizado tratamentos com TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, NEUROLOGIA, PEDIATRIA e OFTALMOLOGIA, como forma de ampliar as possibilidades de melhoria dos sintomas típicos do autismo, bem como promover habilidades para interação social e autonomia da criança, e ainda, o fornecimento do medicamento Risperidona em gotas.

Há requerimento de concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars.

Juntou-se documentos.

Concedida a antecipação de tutela.

Juntada de contestações (ID 370460363 / ID 371195100).

Réplica da parte Autora (ID 375343552).

Proferido despacho de mero expediente determinando a especificação de outras prova a serem produzidas.

Parecer do MPE.

É o relatório. Decido.


A demanda está preparada para ser sentenciada, uma vez que as provas produzidas até o momento deixam a causa madura para conhecimento adequado do litígio, ressaltando que intimadas as partes sobre a produção de prova específica não houve requerimento. Ademais, a norma em vigência determina que deve a parte, no momento da inicial e contestação, especificar as provas que pretendem produzir, o que não foi cumprido.

A nova sistemática processual estabelece uma nova visão sobre as preliminares, especialmente quando se debruça sobre as preliminares de ilegitimidade da parte, sendo que alguns autores debatem sobre a extinção do conceito de condições da ação, ao argumento da consagração da teoria abstrata do direito de ação.

Sem ingressar em debates intensos sobre posições doutrinárias, a melhor posição parece funcionar sob o ângulo de que alguns elementos funcionam no conceito de pressuposto processual e outros encaixando-se no próprio conteúdo do mérito.

No particular do interesse processual, percebe-se que a questão pode ser melhor compreendida quando realmente é encontrado no Estado em sentido lato um péssimo prestador de serviço, notadamente os serviços de saúde.

Exigir do particular uma documentação de recusa do serviço é, no mínimo inusitado, bastando, na humilde opinião deste julgador, que a parte tenha procurado os serviços estatais, com a recomendação médica, uma vez que o profissional que realizou o atendimento inicial tem a obrigação funcional de referendar o atendimento desejado, seja diretamente, seja através da assistência social do local de atendimento. Propor que a parte, já debilitada pela enfermidade, inicie uma peregrinação é minimamente cruel.

Assim, havendo atendimento em rede pública ou do SUS, a exigência de esgotamento das vias administrativas para atendimento já alcança seu desiderato, valendo afastar a referida preliminar.

Em relação à legitimidade passiva do Estado da Bahia, parece que a questão se reverte no próprio mérito, e assim será tratada.

Ressalta-se a competência do órgão da Defensoria Pública para deflagrar demandas para proteção de crianças e adolescentes, especialmente visando garantia a integral prestação de serviço de saúde, direito fundamental, portanto, inalienável. O caso se trata de resguardo urgente da saúde, e consequentemente, da vida da parte autora.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III da CRFB/88, possui carga muito forte de abstração, o que, inicialmente poderia comprometer a efetividade de certos direitos constitucionais. Entretanto, há, dentro do princípio narrado, um núcleo insindicável que protege o bem mais preciso, que é, a vida.

Todos os princípios jurídicos, mormente constitucionais, nada obstante sua abstração, possuem carga relevante de eficácia, mesmo que negativa, proibindo o legislador ou administrador de praticar atos contrários.

Nesse particular, a Autora Ana Paula de Barcelos, em brilhante obra sobre a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, ressalta que o referido princípio possui pelo menos eficácia positiva quando se trata de cuidar do mínimo existencial.

Não se trata de cuidar com regalias da saúde da parte autora, mas de proteger pessoa hipossuficiente economicamente da morte, diminuindo o fosso de desigualdade social gerada pela péssima distribuição da renda e pior ainda emprego de verba pública.

Em um Estado Neoliberal, como aparenta ser o brasileiro, a hipossuficiência financeira desequilibra a perspectiva de prestação de serviços de saúde, remetendo ao pobre todas as dificuldades para garantia de saúde básica, o que precisa de adequação judicial da situação exposta.

O tema preocupa quando a máquina judiciária é colocada em posição de favorecimentos e direcionamentos a hospitais ou laboratórios específicos, e esse é o calcanhar de aquiles, que certamente demanda uma investigação adequada do julgador, sem desconhecer que a judicialização da saúde vem sendo elevada com o passar dos anos, criando situações embaraçosas de violações na ordem de atendimento no sistema.

Entretanto, a falência da saúde pública é revelada não somente em serviços de péssima qualidade, mas de comprometimento sério no atendimento das demandas, embora se reconheça que há pessoas extremamente comprometidas com esse sistema.

A carga constitucional de efetividade ao direito à saúde não pode ser simplesmente desmoralizada, e demandas que se caracterizam pelo tom urgente precisam certamente de maior atenção e comprometimento, sob pena de subversão de uma sistema político que se estrutura basicamente na proteção do ser humano e sua dignidade.

É neste particular que se cabe afastar a articulação do princípio da reserva do possível, uma vez que não se pode eliminar a eficácia dos comandos de proteção à saúde, sob pena de atingir em última análise o direito à vida. Assim, a doutrina e jurisprudência pacíficas entendem pela incompatibilidade do princípio da reserva do possível nos casos envolvendo vida e saúde da pessoa, direitos fundamentais inegociáveis.

Trata-se de criança, cliente do sistema único de saúde, que possui a doença descrita no laudo médico, necessitando da providência informada pelo profissional que assinou o laudo, não havendo qualquer controvérsia sobre a necessidade do infante e a providência desejada.

A providência requerida não está disponível ao infante, diante das dificuldades estatais já relatadas outrora por seus representantes, exigindo esforço conjunto para o sucesso da empreitada, que depende de tratamento com terapia ocupacional a ser disponibilizado pelo Estado da Bahia e providências anexas ao Município de Itabuna/BA, e neste ambiente é que as ações precisam de alinhamento.

No caso, a sintonia entre os entes públicos não foi o suficiente inicialmente, tanto que obrigou a formulação de demanda judicial, e mesmo diante da antecipação de tutela deferida, não houve o cumprimento da...

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