Itabuna - Vara de inf�ncia e juventude
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Número da edição | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000477-18.2023.8.05.0113 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Menor: M. L. D. S.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. -. P. D. I.
Terceiro Interessado: C. I. -. I.
Terceiro Interessado: A. M. C. D. A.
Terceiro Interessado: R. B. C.
Terceiro Interessado: L. M. S.
Requerido: D. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S. D. O.
Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571)
Terceiro Interessado: A. C. D. O. S.
Requerido: J. B. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefone: (73) 3214-0943 e (73) 98156-8212
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DECISÃO | |
Processo | 8000477-18.2023.8.05.0113 |
Classe | GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) |
Assunto | [Conselhos tutelares] |
Autor | MENOR: MARIA LIDIA DOS SANTOS |
Réu | REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ALINE SANTOS DE OLIVEIRA, JEOVÁ BISPO DOS SANTOS |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda promovida pela avó materna, com a finalidade de requisição de guarda e de apurar notícia de fato que indicaria que a adolescente se encontraria em situação de vulnerabilidade e risco causados por sua genitora e por seu padrasto, consistente em agressões físicas, psicológicas e sexuais, além de abandono intelectual.
Juntados novos elementos que indicam retomada dos atos de automutilação após conversa da adolescente com sua genitora.
As conversas juntadas, supostamente travadas entre a genitora e a adolescente, reforçam a exposição desta à situação de vulnerabilidade social e psicológica e, podem revelar ainda, tentativa de interferência no andamento processual.
É o relatório. Decido.
Considerando os fatos narrados na inicial, verifica-se a plausibilidade do direito e o risco provocado pela demora, o que autoriza, a aplicação de tutela de urgência, para deferir medidas de proteção à adolescente, conforme autoriza os art. 98, II e 101, do ECA.
Deste modo, considerando o teor das conversas expostas, determino que a Genitora e o Padrasto se abstenham de manter qualquer tipo de contato com a adolescente e de seu núcleo familiar atual, através de quaisquer meios ou, ainda, através de interpostas pessoas, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Intime-se a genitora imediatamente.
Vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Itabuna – BA, 10 de julho de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8007348-98.2022.8.05.0113 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. D. J. S.
Advogado: Luana Regina Barbosa (OAB:BA72798)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. F. D. S.
Terceiro Interessado: R. D. C. B. P. M.
Requerido: V. D. D. M.
Terceiro Interessado: B. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212 |
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SENTENÇA | |
Processo | 8007348-98.2022.8.05.0113 |
Classe | PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) |
Assunto | [Viagem ao Exterior] |
Autor | REQUERENTE: ELIANA DE JESUS SANTOS |
Réu | REQUERIDO: VALTER DIAS DA MOTA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial para expedição de passaporte e autorização de viagem para o exterior formulado pelos Requerentes em favor do adolescente BRUNO SANTOS MOTA, informando a genitora que passaram a residir na Espanha, onde o atual companheiro daquela já reside há mais de uma ano (endereço indicado às fls. 03, do id 237975981).
Determinada a realização de estudo psicossocial, com pareceres favoráveis à viagem internacional, inclusive, com manifestação favorável do genitor à realização da viagem.
O Ministério Público apresentou parecer opinando favoravelmente a autorização para expedição de passaporte e de viagem à Espanha.
No presente caso, pretende-se que a adolescente viaje à Espanha, onde se passará a residir com sua genitora e o companheiro da mesma.
O ECA disciplina autorização de viagem no art. 83 e seguintes. Tal autorização também é firmada na resolução nº 131/2011, do CNJ, em especial no art. 1º, inciso III.
Deste modo, diante do quanto exposto e com base nos art. 83 e seguintes do ECA, bem como, na Resolução 131/2011, do CNJ, autorizo à Polícia Federal a expedição de passaporte em favor de BRUNO SANTOS MOTA e autorizo, a realização de viagem internacional com destino à Espanha, onde ficará em companhia da genitora ELIANA DE JESUS SANTOS, endereço indicado às fls. 03, do id 237975981, com validade de um ano.
Expeça-se os Alvarás e mandados pertinentes.
P. R. I.
ITABUNA, datado e assinado eletronicamente.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000557-79.2023.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: N. C. R. O.
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172)
Terceiro Interessado: C. T. D. I.
Terceiro Interessado: T. O. X.
Terceiro Interessado: C. -. P. D. I.
Terceiro Interessado: R. F. D. S.
Terceiro Interessado: R. D. C. B. P. M.
Requerido: R. X. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212
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DESPACHO | |
Processo | 8000557-79.2023.8.05.0113 |
Classe | PROVIDÊNCIA (1424) |
Assunto | [Abuso Sexual] |
Autor | REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu | REQUERIDO: ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS |
Vistos, etc.
Os documentos contidos no id 394532143 não pertencem ao presente feito, devendo ser desentranhados e juntados nos autos correspondentes.
Em vista do teor da petição retro, intime-se a parte para comparecer no CREAS - PAEFI para acompanhamento, indicando o endereço do órgão (Rua Bartolomeu Mariano, nº 237, Bairro: Pontalzinho, Itabuna-BA. Tel. Whatsapp 73 3613-4541)Abra-se vistas ao MPE para manifestação.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna – BA, 8 de julho de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002749-82.2023.8.05.0113 Providência
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. T. D. I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: A. P. S.
Requerente: A. D. J. S.
Terceiro Interessado: C. -. P. D. I.
Terceiro Interessado: C. I. -. I.
Terceiro Interessado: A. A. D. R.
Terceiro Interessado: M. S. M.
Terceiro Interessado: 6. C. I.
Requerido: A. P. S.
Terceiro Interessado: D. I.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: itabuna1vinfjuv@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (73) 3214-0941; 3214-0948; 3214-0943 e 98156-8212 |
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SENTENÇA | |
Processo | 8002749-82.2023.8.05.0113 |
Classe | PROVIDÊNCIA (1424) |
Assunto | [Classificação indicativa] |
Autor | REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA, AGNALDO DE JESUS SANTOS |
Réu | REQUERIDO: A. P. S. |
Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de providência em favor de adolescente que se encontrava em situação de vulnerabilidade aparente.
Verifica-se que a protegida atingiu a maioridade civil, o que afasta a competência desta Vara para aplicar medidas de proteção.
Diante do exposto, ante a perda do interesse de agir, julgo extinto o feito com resolução do mérito e determino o arquivamento do presente feito, com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe, em especial aquelas referentes as custas processuais e as penas de multa.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão protetiva.
P. R. I.
ITABUNA, 8 de julho de...
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