Itacaré - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000041-61.2020.8.05.0114 Petição Cível
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Aprigio Santana Melo
Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:0010342/BA)
Requerido: Antonio Lourenco Junior
Advogado: Carlos Felipe Dos Santos Lyra (OAB:0022240/ES)
Requerido: Carioca De Tal
Requerido: Carlos Andrade, Conhecido Por "calzinho"
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:0058723/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que, conquanto despacho de Id. 45695273, não foi designada a audiência de justificação.

A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.

Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres têm de ser provados cabalmente, tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação na espécie, a fim de que o Autor justifique previamente o quanto alegado.

Não obstante, visando preservar a integridade do patrimônio ora subjudice, vislumbro presente o requisito do periculum in mora no que concerne às possíveis obras em andamento, uma vez que eventuais prejuízos sofridos poderão ser majorados caso tenham o seu curso normal.

Destarte, faz-se necessária a suspensão da realização de qualquer obra no local, preservando o imóvel no estado que atualmente se encontra, até decisão posterior.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela desse juízo, defiro parcialmente a liminar para determinar que o opoente e os opositores suspendam a realização de qualquer obra no local e/ou venda da área em litígio, preservando o imóvel no estado que atualmente se encontra, até decisão posterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

Dou à presente decisão força de mandado. Em caso de resistência, autorizo, desde já, a utilização de reforço policial.

Em razão da pandemia do COVID-19 (coronavírus) ordeno a intimação da parte autora, através de seus patronos habilitados, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e e-mail para possibilitar a audiência virtual.

Com as manifestações, designe-se a audiência virtual, para data desimpedida na pauta, podendo o Autor apresentar até 03 (três) testemunhas a serem ouvidas no referido ato, independentemente de intimação.

CITE-SE o Réu, para comparecer ao ato de Audiência, consignando cópia da petição inicial.

Registro, nos termos do art. 8º e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, a possibilidade de dispensa de intimação e citação presencial, podendo ser realizada por meio eletrônico, desde que seja assegurado o conhecimento de seu conteúdo pelo destinatário do ato. Neste caso, a secretaria do juízo ou oficial de justiça deverá constar: “I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.”

Todos os participantes virtuais no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link que será informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Itacaré. 30 de agosto de 2021

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000640-54.2011.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Interessado: Global Publicidade Produções E Eventos Ltda
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:0022422/BA)
Interessado: Município De Itacaré
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:0033086/BA)
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:0033301/BA)
Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:0050078/BA)
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:0027917/BA)
Reu: Municipio De Itacare

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000640-54.2011.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Interessado: Global Publicidade Produções E Eventos Ltda
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:0022422/BA)
Interessado: Município De Itacaré
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:0033086/BA)
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:0033301/BA)
Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:0050078/BA)
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:0027917/BA)
Reu: Municipio De Itacare

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000906-12.2009.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Interessado: Manoel Ferreira Da Paz
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:0013101/BA)
Interessado: Jose Jesus Lemos
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:0010014/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de...

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