Itacaré - Vara cível

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000041-61.2020.8.05.0114 Petição Cível
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Aprigio Santana Melo
Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342)
Requerido: Antonio Lourenco Junior
Advogado: Carlos Felipe Dos Santos Lyra (OAB:ES22240)
Requerido: Carioca De Tal
Requerido: Carlos Andrade, Conhecido Por "calzinho"
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:BA58723)

Intimação:

Vistos, etc.


As partes apresentaram especificação de provas.


Defiro o pedido de desarquivamento dos processos nº. 067/96, movida por Aprígio Santana Melo em desfavor de Carlito Souza, Maria de Jesus e Feliciano Francelino de Jesus e nº. 8000027-77.2020.808.0114, devendo, porém, a parte interessada recolher as custas correspondentes e adotar as providências necessárias.


Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.


Indefiro os pedidos de expedição dos Ofícios, uma vez que a matéria discutida no bojo da presente ação se atém à posse do imóvel e não sua propriedade.
Eventuais documentações poderão ser diligenciadas pela parte requerida.


Designo para o dia 29 de abril de 2022, na parte da manhã, a data para realização da inspeção judicial do local, no intuito de averiguar as confrontações do imóvel.


Após a inspeção judicial, insira o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, deferindo-se o prazo comum de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.


Intime-se. Cumpra-se.


Itacaré, 21 de março de 2022


Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8001579-43.2021.8.05.0114 Petição Cível
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Gisele France Inglada Sanches
Advogado: Paula Mucida Cruz De Freitas (OAB:BA38333)
Requerido: Rodolfo Elias Carvalho Quadros Barros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001579-43.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: REQUERENTE: GISELE FRANCE INGLADA SANCHES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULA MUCIDA CRUZ DE FREITAS
REU: REQUERIDO: RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nesse sentido, a interpretação constitucional do art. 98 do CPC, exige a comprovação da hipossuficiência financeira. Se bastasse a mera declaração de insuficiência de recursos, sem a respectiva comprovação, haveria grave risco de comprometimento das rendas específicas dessas fontes para o erário, em detrimento do interesse público primário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG – AI: 1000016090427201 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017)

Por conseguinte, intime-se a parte para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que não há nos autos documentos que revelem a ausência de condições, sob pena de indeferimento do pedido.

Outrossim, deverá a parte autora adequar o valor da causa, considerando o pedido de alimentos, nos termos do CPC.

Após, venham os autos conclusos para decisão.

Itacaré, 14 de março de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000673-24.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Maria Celeste Porto Oliveira
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Reu: Municipio De Marau

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Presentes os requisitos legais, defiro a petição inicial formulada.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não encontro fundadas razões para obstaculá-lo.

Cite-se o réu para que conteste a ação no prazo de lei, sob pena de revelia nos efeitos cabíveis.

Intimações necessárias e demais providências de praxe.

Itacaré/BA, 27 de agosto de 2019.

Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000146-24.2013.8.05.0114 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itacaré
Impetrante: Rosival Santos Pires
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917)
Impetrado: Jarbas Barbosa Barros

Intimação:

Processo n° 0000146-24.2013.805.0114

DESPACHO

Vistos, etc. Independentemente da fase em que se encontra, compulsando os presentes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado, há longa data, devendo ser a parte autora intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, requerendo o que entender cabível (com planilha, se for o caso) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.

P. I. Itacaré, 27 de novembro de 2017.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000615-26.2016.8.05.0114 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itacaré
Exequente: Maria Auxiliadora Silva Dos Santos
Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632)
Advogado: Luiza Pinheiro De Goes Carraca (OAB:DF44042)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do art. 1º, item XVII, do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados, petição ID. 183206560.

Itacaré(BA), 21 de março de 2022

Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000615-26.2016.8.05.0114 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itacaré
Exequente: Maria Auxiliadora Silva Dos Santos
Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632)
Advogado: Luiza Pinheiro De Goes Carraca (OAB:DF44042)
Executado...

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