Itacaré - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2021
Número da edição2975
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000332-61.2020.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Reu: Banco Bradescard S.a.
Autor: Josemaria Neris Dos Santos
Advogado: Sarah Raquel Marques Nascimento Melgaco (OAB:BA60409)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA – JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL,

FAMÍLIA E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITACARÉ – BAHIA

Rua Joaquim Vieiras, nº 53 – Centro CEP 45.530-000 – Itacaré – Bahia. Fone Fax (73) 3251-2158.

ATO ORDINATÓRIO

Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de Conciliação.

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.

Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 06 de DEZEMBRO de 2021, às 12h, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência, podendo também as partes comparecerem presencialmente na sede do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos) de Itacaré, situado na Praça da Bíblia, s/nº, para participar da audiência.

A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 10740239, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/10740239

INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar “entrar como convidado”, inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.

Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.

As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.

(Suporte: WhatsApp 73-98104-1216)

Itacaré – BA, 05/11/2021.

Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000332-61.2020.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Reu: Banco Bradescard S.a.
Autor: Josemaria Neris Dos Santos
Advogado: Sarah Raquel Marques Nascimento Melgaco (OAB:BA60409)

Intimação:

Vistos, etc.

Após a emenda apresentada, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Salientando que o presente caso se enquadra na inversão ope legis do art. 14, § 3º, do CDC, passo ao exame do mérito.

A inversão do ônus probatório não desincumbe a parte autora do dever de comprovar os fatos alegados, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/15.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a perda do objeto, deixo de apreciá-lo.

Por tratar-se de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, designe-se a realização de audiência por videoconferência, cujo link será devidamente disponibilizado.

Cite-se a parte Ré para ciência desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3º, inciso IV da Resolução nº 354/20 do CNJ, a ser designada pela Secretaria.

A citação e/ou a intimação poderão ser realizadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução nº 354/20 do CNJ.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação a Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Dou à presente decisão força de mandado.




ITACARÉ/BA, 2 de agosto de 2021.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000493-96.2009.8.05.0114 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itacaré
Exequente: Banco Original S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Milton Ramos Da Costa

Intimação:

Vistos, etc.

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.

Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado

O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2o). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6o), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

Por conseguinte, intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito.

Nada sendo manifestado, intime-se pessoalmente a parte, conforme determina o §1º do artigo supracitado, preferencialmente por via eletrônica ou Carta Registrada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.


ITACARÉ/BA, 16 de agosto de 2021.


Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000058-83.2013.8.05.0114 Cautelar Inominada
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura De Itacare
Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:BA15454)
Requerido: Município De Itacaré
Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:BA50078)
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301)
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA

End: Rua Joaquim...

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