Itacaré - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Gazette Issue2899
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000487-98.2019.8.05.0114 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itacaré
Autor: R. A. D. A. V.
Advogado: Gabriela Do Nascimento Moreira (OAB:0040286/BA)
Advogado: Mariangela Santos Gomes (OAB:0047305/BA)
Reu: Í. M. L. V.
Representante: M. E. L. L.

Intimação:

I – Relatório

Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS proposta por RAFAEL AUGUSTO DE ARAÚJO VICTOR em favor da sua filha menor ÍSIS MANUELA LIMA VICTOR representados por sua genitora MONIQUE EVELLYN LOPES LIMA, nos termos de ID 27202140.

Atualmente as partes se encontram em residências distintas, onde a alimentada reside com a genitora. O autor é assalariado, genitor de outra alimentada, ao qual também propõe ação de alimentos, conforme fica comprovado nos documentos de ID 27202222 a 27202354.

Marcada audiência de conciliação mostrou-se infrutífera ante a ausência da genitora.

O Autor propõe, para cada Alimentanda, o percentual de 15% (quinze por cento), totalizando 30% (trinta por cento), o equivalente à R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) para cada, chegando em somatório à quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).

O Ministério Público emitiu Parecer no qual opinou pela decretação da revelia e incidência dos efeitos confissão, pois não houve manifestação da genitora quanto à matéria de fato, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito e procedência do pedido formulado na petição inicial, não havendo pedido de produção probatória por parte da demandada (ID 47633905).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II. Fundamentos

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto o Autor se apresenta hipossuficiente para os devidos fins..

Procederei ao julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas até então produzidas são suficientes para resolução da demanda, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/15.

In casu, é a hipótese de se decretar a revelia da Requerida, salientando que os efeitos não se operam plenamente em causas dessa natureza, porque se discute direitos indisponíveis.

No tocante a oferta de alimentos, sabe-se que a obrigação é urgente, as necessidades de um menor são várias e a responsabilidade é de ambos os genitores.

A fixação dos alimentos, principalmente em relação aos menores, deve assegurar não só a subsistência digna dos alimentandos, mas também o necessário para suprir, no mínimo, a metade das necessidades dos filhos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Outrossim, os alimentos devem ser fixados com observância ao binômio necessidade-possibilidade, mantendo-se a proporcionalidade entre os encargos suportados pelo alimentante e o sustento dos alimentados, em obediência ao disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Nesse sentido, cita-se jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - FILHA MENOR DE IDADE - NECESSIDADE PRESUMIDA. 1- É presumida a necessidade de alimentos dos filhos menores de idade. 2- O valor da prestação de alimentos deve ser adequado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.

(TJ-MG - AI: 10000210602702001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

No mesmo viés, vale citar a lição do insigne civilista Caio Mário da Silva Pereira, a respeito dos requisitos do direito a alimentos: necessidade, possibilidade, proporcionalidade e reciprocidade.

"1 - Necessidade. São devidos os alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença [...].

Não importa [...] a causa da falta de trabalho, seja ela social (desemprego), seja física (enfermidade, velhice, invalidez), seja moral (ausência de ocupação na categoria do necessitado) ou outra qualquer, desde que efetivamente coloque o indivíduo em situação de não poder prover à própria subsistência. [...]

2 - Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício para a sua condição social. Daí dizer-se que tanto se exime de prestá-los aquele que não o pode fazer sem sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco de sacrificá-la se vier a dá-los.

Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentando reclamar de outro parente a complementação.

3 - Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou de sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ 1º do art. 1.694).

4 - Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-familiar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles. A reciprocidade do dever de alimentar entre pais e filhos é proclamada no art. 229 da Constituição, conforme visto." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. 5 - Direito de família. 20ª ed. Rev. e atual. Por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 529/530).

Dessa feita, não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se enriqueça à sua custa, cabendo, desse modo, ao magistrado, analisar a real necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante.

Levando-se em consideração o documento de ID 27202341 e analisando-se os autos, verifica-se que o requerente procedeu à juntada da CTPS no ID 27202222, com o intuito de demonstrar a capacidade econômica. Nessa senda, até que se prove o contrário, ônus de que não se desicumbiu a parte Requerida, comprova-se sua capacidade econômica no valor ali aferido.

Por conseguinte, diante da situação processual subjudice, mister o deferimento do pedido inicial.

III- CONCLUSÃO

Em face do exposto, acolho o Parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE a ação de ofertas de alimentos, ficando arbitrados os alimentos no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante; na oportunidade, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a imediata ação de alimentos em prol do menor, a partir da intimação desta sentença.

Defiro o pedido de habilitação do ID 92846854, devendo as intimações serem realizadas em nome das Dras. GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA e MARIANGELA SANTOS GOMES, conforme os dados ali constantes;

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

Condeno o Réu na verba honorária sucumbencial, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa; nos termos do art. 85, do CPC/15

Intime-se a genitora para que estabeleça dados bancários para a efetuação da quantia

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ITACARÉ/BA, 12 de julho de 2021.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000251-49.2019.8.05.0114 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itacaré
Autor: Jorge Amaral Oliveira
Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto (OAB:0057481/BA)
Reu: Cartorio Registro Civil
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Defiro a assistência...

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